Diário oficial

NÚMERO: 3607/2025

Volume: 5 - Número: 3607 de 21 de Julho de 2025

21/07/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: ideglan paixão da silva - CPF: ***.458.378-** em 21/07/2025 18:23:38 - IP com nº: 192.168.18.173

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : PE04.02/2025
Extrato de termo de contrato : PE04.02/2025

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº PE04.02/2025

TERMO DE CONTRATO Nº PE04.02/2025. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 0601.03/2025. MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 04/2025. CONTRATANTE: Município de Lagoa Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Saúde. CONTRATADA: CONSAUDE DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.956.557/0001-54. OBJETO: O contrato tem como objeto o fornecimento de medicamento da farmácia básica, de forma parcelada, de interesse do Fundo Municipal de Saúde, do município de Lagoa Grande do Maranhão - MA. ÓRGÃO: 12 Fundo Municipal de Saúde UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 Fundo Municipal de Saúde FUNÇÃO: 10 Saúde SUB FUNÇÃO: 301 Atenção Básica PROGRAMA: 0029 Assistência Farmacêutica PROJETO ATIVIDADE: 2.052 Manutenção e Funcionamento da Farmácia Básica CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo FONTE DE RECURSO: 1600000000 Transferência SUS Bloco de Manutenção. VALOR TOTAL: R$ 12.980,00 (doze mil, novecentos e oitenta reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano, contados da assinatura do termo de contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. DATA DA ASSINATURA: 17 de julho de 2025. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA) Fundo Municipal de Saúde, por sua secretária, Sra. Skarlet Policarpo Araújo, como Contratante e a empresa: CONSAUDE DISTRIBUIDORA LTDA, por seu representante o LUIZ MARQUES BARBOSA JUNIOR CPF Sob nº 673.827.033-04, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - ADESÃO: 02.01/2025
ADESÃO: 02.01/2025

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº AD02.01/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1002.02/2025. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 02/2025 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: M R LOPES SALES INSCRITO(A) NO CNPJ/MF SOB O Nº 24.676.128/0001-38. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL, DE FORMA PARCELADA, À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO (MA). VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO É DE R$ 97.500,00 (NOVENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). DOTAÇÃO: ÓRGÃO:12 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO:10 SAÚDE SUB FUNÇÃO:122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA:0002 APOIO ADMINISTRATIVO PROJETO ATIVIDADE:2.098 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO:1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANSF. - SAÚDE 1600000000 TRANSFERÊNCIA SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 21/07/2025 E ENCERRAMENTO EM 21/07/2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:LEI FEDERAL Nº14.133/2021 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.DATA DA ASSINATURA: 21 DE JULHO DE 2025. SIGNATÁRIOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR SUA SECRETÁRIA SKARIET POLICARPO ARAÚJO, COMO CONTRATANTE E A EMPRESA: M R LOPES SALES INSCRITO(A) NO CNPJ/MF SOB O Nº 24.676.128/0001-38, MARCOS ROBERTO LOPES SALES, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº CPF Nº: ***.735.393-** COMO CONTRATADA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : 35/2025
Extrato de termo de contrato : 35/2025

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº D035.01/2025

TERMO DE CONTRATO NºD035.01/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0206.01/2025. DISPENSA Nº035/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA/ SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. CONTRATADO: THALITA DE GODOIS CARVALHO, INSCRITO SOB O CPF: 05513152371. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA AMBIENTAL DESTINADO ÀS ATIVIDADES CONSULTIVAS DE COORDENAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO TÉCNICO RELATIVOS ÀS ATIVIDADES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. ÓRGÃO:24 Secretaria de Meio Ambiente. UNIDADE ORÇAMENTARIA:2401 Secretaria de Meio Ambiente. FUNÇÃO:04 Administração. SUB FUNÇÃO:122 Administração Geral. PROGRAMA:0002 Apoio Administrativo. PROJETO ATIVIDADE:2.882 Manutenção e Funcionamento da Sec. De Meio Ambiente. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.36.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Física. FONTE DE RECURSO:1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos. VALOR TOTAL: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Contrato é de 6 (seis) meses, contados da assinatura deste termo de contrato, na forma dos artigos 105 da Lei n° 14.133, de 2021. DATA DA ASSINATURA: 17/07/2025. SIGNATÁRIOS: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO (MA) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, POR SUA SECRETÁRIA, SRA. LEURILENE LIMA OLIVEIRA PIRES, COMO CONTRATANTE, THALITA DE GODOIS CARVALHO. CPF: 05******371, CONTRATADO.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 293/2025
LEI MUNICIPAL: 293/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 293, DE 21 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente, do Sistema Municipal de Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e Sistema Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão, com fundamento legal na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 6.938/81, Lei nº 12.651/2012, Lei nº 9.605/1998, 13.465/2017, Lei Complementar nº 140/2011, no Decreto Federal nº 6.514/2008, na Constituição Estadual, nas Resoluções CONAMA nº 237/97 e 01/86 e demais dispositivos legais pertinentes, com o objetivo de regulamentar e implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Licenciamento Ambiental Local.

Parágrafo único. As normas desta Política serão obrigatoriamente observadas na formulação de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do Município, como garantia do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável, com base no uso responsável dos recursos naturais renováveis.

Art. 2°. Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

IMeio ambiente - é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

IISão recursos naturais - o ar, a fauna, a flora, as águas e solo;

IIISustentabilidade socioambiental - é entendida como a interação dos fluxos socioambientais através de um modelo desejável de desenvolvimento economicamente viável, ecologicamente equilibrado e socialmente justo;

IVInteresse local - é considerado dentro dos limites físicos do município e sua interação direta e indireta com os limites físicos dos municípios limítrofes

VLicenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAM licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso;

VILicença ambiental - ato administrativo pelo qual a SEMAM estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

VIIEstudos ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como:

a)Estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b)Plano de controle ambiental (PCA);

c)Plano de recuperação de área degradada (PRAD);

d)Relatório de Controle Ambiental (RCA);

e)Relatório de Cumprimento de Condicionantes (RCC);

f)Relatório ambiental simplificado (RAS);

g)Projeto de monitoramento ambiental (PMA);

h)Estudo de risco (ER);

i)Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS);

j)Plano de gerenciamento de resíduos da saúde (PGRSS);

k)Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC);

l)Projeto básico ambiental (PBA);

m)Levantamento florístico (LF);

n)Outros estudos que possam ser exigidos por meio de ato administrativo discricionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAM.

VIII-Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como a qualidade dos recursos ambientais naturais e artificiais e os recursos culturais e do trabalho;

IX-Termo de referência (TR) - roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;

X-Autorização ambiental - ato administrativo pelo qual a SEMAM autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental;

XI-Auto de intimação e/ou notificação preliminar documento através do qual o agente fiscal comunica à pessoa a necessidade de determinada medida ou cumprimento de exigência ou de alguma providência específica de interesse público;

XII-Auto de multa documento através do qual o agente fiscal aplica uma sanção ao infrator da norma municipal, consistente na obrigação de pagar certa importância em dinheiro;

XIII-Auto de embargo documento através do qual o agente fiscal notifica para paralisação total ou parcial de obra em desconformidade com a legislação vigente, bem como impedir a continuidade do dano ambiental;

XIV-Termo de apreensão documento através do qual o agente fiscal aplica lavra quando da apreensão de bem, equipamento ou mercadoria ou material de obra em face de o mesmo se encontrar em desconformidade com a legislação vigente;

XV-Auto de constatação documento através do qual o agente de fiscalização (ambiental) depois de constatada uma infração à legislação (ambiental), identifica o infrator, descreve a conduta e tipifica a ação/omissão, fundamentado na legislação (ambiental), e sugere a aplicação da sanção administrativa;

XVI-Auto de interdição documento emitido pelo fiscal informando quando da necessidade de interrupção de uma atividade e/ou equipamento, em virtude do risco iminente à saúde pública, bem como de evitar a continuidade de infração (ambiental) ou descumprimento da legislação;

XVII-Auto de demolição documento através do qual o fiscal determina a demolição da obra, edificação ou qualquer outro tipo de construção em desacordo com a legislação municipal ou realizada sem o devido licenciamento ou, ainda, localizada em área em que a edificação é proibida por lei;

XVIII-Relatório fiscal resultado escrito a cada saída de campo do agente fiscal, onde o mesmo elenca os fatos ocorridos e ações realizadas, a fim de prestar as informações aos órgãos competentes; e

XIX-Outros conceitos não descritos nesta lei, mas inclusos nos demais normativos ambientais em âmbito estadual e federal.

Art. 3º. São princípios da Política Municipal do Meio Ambiente (PMMA):

IFunção socioambiental da propriedade;

IIEquidade intergeracional;

IIIPrecaução e prevenção;

IVTransparência e participação popular;

VResponsabilidade objetiva e solidária do degradador;

VIIntegração entre as políticas setoriais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I Compatibilizar desenvolvimento e preservação ambiental;

IIProteger os ecossistemas locais e promover sua recuperação quando necessário;

IIIPossibilitar o zoneamento ecológico-econômico do Município;

IVIntegrar ações da administração direta e indireta com esferas estadual, federal e organizações da sociedade civil;

VEstabelecer critérios para o uso e manejo dos recursos ambientais, incorporando inovações tecnológicas;

VIGarantir a preservação da biodiversidade local e seu estudo científico;

VIICriar instrumentos de preservação e controle ambiental;

VIIIPromover o uso equilibrado dos recursos naturais visando à redução das desigualdades sociais;

IXAssegurar a participação popular nas decisões ambientais e o acesso à informação;

XCombater atividades poluidoras em desacordo com a legislação vigente;

XIEstimular a educação ambiental e a consciência ecológica;

XIIEstabelecer normas para exploração de recursos naturais e critérios para licenciamento ambiental;

XIIIIncentivar pesquisas e tecnologias regionais para uso racional dos recursos;

XIVGarantir a reparação dos danos ambientais por parte dos responsáveis;

XVOrdenar o uso do solo urbano e rural em consonância com a preservação ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em Normas e Planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando as legislações federal e estadual vigentes.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º. O Sistema Municipal do Meio Ambiente SIMMA, é constituído pelo conjunto de normas, órgãos e entidades públicas para o planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 6º. O SIMMA terá a seguinte estrutura funcional:

IComo órgão normativo, consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão;

IIComo órgão central executor (finalístico): a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal do Meio Ambiente;

IIIComo órgãos setoriais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como fundações instituídas pelo Poder Público que atuem na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção ambiental ou que disciplinem o uso de recursos naturais;

IVComo órgão arrecadador e financiador: o Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMA.

Art. 7°. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão:

I.A Política Municipal de Meio Ambiente;

II.O Licenciamento Ambiental Municipal;

III.O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão (COMAM);

IV.O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA;

V.A Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM de Lagoa Grande do Maranhão, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e controlar as ações necessárias à Gestão Ambiental no Município;

VI.Outros órgãos e entidades públicas e congêneres que atuem de forma integrada com o Poder Executivo Municipal, nas ações de Gestão Ambiental Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM, órgão normativo, consultivo e deliberativo da Política Municipal de Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, com as seguintes competências:

IPropor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;

IIPropor e aprovar a criação de Unidades de Conservação Municipais;

IIIEstabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

IVSer consultado sobre o licenciamento de atividades sujeitas à elaboração de EIA Estudo de Impacto Ambiental/RIMA Relatório de Impacto Ambiental, em todas as fases do processo;

VSugerir acordos para conversão de penalidades pecuniárias em obrigações de fazer ou não fazer;

VIComunicar agressões ambientais ocorridas no Município e diligenciar pela apuração e responsabilização, inclusive mobilizando a comunidade em casos de emergência;

VIIDeliberar, em última instância administrativa, sobre sanções ambientais emitidas pelo Poder Executivo Municipal;

VIIIEstimular a integração com órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas;

IXPropor e participar da elaboração de campanhas educativas de preservação ambiental.

XDecidir, conjuntamente com o órgão municipal gestor do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA.

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM será integrado paritariamente por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal ou de órgãos públicos estaduais ou federais com atuação no Município, e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, provenientes de conselhos de classe, cooperativas, sindicatos, associações, fundações ou empresas com atuação relevante em questões ambientais no Município.

'a7 1° Os representantes do Poder Público Municipal obedecerão a seguinte composição:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b)01 (um) representante da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

'a7 2° Os representantes da sociedade civil organizada serão os seguintes:

a)01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

b)01 (um) representante de organizações não-governamentais, com tradição na defesa do meio ambiente, com domicílio no Município;

c)01 (um) representante da classe empresarial do Município;

d)01 (um) representante de entidades populares, obrigatoriamente sediado no Município, legalmente constituído, tendo em seus atos constitutivos objetivos referentes ao meio ambiente.

'a7 3° Os membros poderão ser substituídos em Assembleia Geral do COMAM em caso de faltas reiteradas.

Art. 10º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

'a7 1º Cada titular deverá ter um suplente indicado.

'a7 2º O processo de eleição das entidades da sociedade civil será realizado por meio de conferência pública convocada para este fim.

'a7 3° O representante da Câmara Municipal será indicado pelo Presidente da Câmara.

Art. 11º. O Conselho possui as seguintes instâncias:

IPlenária;

IIPresidência;

IIISecretaria- Geral;

IVCâmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.

Art. 12º. O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM as seguintes atribuições:

IRepresentar o Conselho;

IIDar posse aos conselheiros;

IIIPresidir as reuniões da Plenária;

IVVotar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;

VResolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;

VIDeterminar a execução das resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria-Geral;

VIIConvocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;

VIIITomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;

IXCriar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos do Regimento Interno.

'a7 1º O COMAM será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e, em sua ausência, por seu suplente ou, na impossibilidade deste, por outro membro do Conselho vinculado ao Poder Executivo Municipal.

'a7 2º O Presidente do COMAM exercerá seu direito de voto de qualidade, votando uma única vez; somente nos casos em que houverem empates nas votações.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 14º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos e pesquisas voltadas à melhoria da qualidade ambiental no Município de Lagoa Grande do Maranhão.

'a7 1º O FMMA terá natureza contábil autônoma, com CNPJ próprio, e será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

'a7 2º As receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 15º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I- Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II- Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a)A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b)O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c)O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d)O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental, inclusive em escolas, em todos os níveis de ensino;

e)O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f)Outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental.

Art. 16º. O FMMA será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá.

Art. 17º. Constituem recursos do FMMA:

IDotações orçamentárias ou créditos adicionais suplementares a ele especificamente destinados;

IIRecursos resultantes de doações ou contribuições, em dinheiro ou bens de qualquer espécie, destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IIIRendimentos de qualquer natureza auferidos com a remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

IVRecursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais;

VRecursos provenientes da aplicação de multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais estabelecidas pelo Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;

VIRecursos provenientes de condenações judiciais, em ações que digam respeito a questões ambientais;

VIIRecursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental;

VIIIOutras receitas eventuais.

TÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

Art. 18. O Licenciamento Ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar impactos ou degradação ambiental.

Parágrafo único. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 19º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 20º. O Licenciamento Ambiental Municipal de empreendimentos e atividades ocorrerá por meio da expedição das seguintes licenças e atos administrativos:

ILicença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

IILicença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

IIILicença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IVLicença de Operação Corretiva (LOC): concedida para regularizar, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental, comprovadamente já implantados ou em operação, antes da data de publicação desta Lei;

VIsenção de Licenciamento (IL): concedida para toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador muito baixo ou insignificante;

VIDispensa de Licenciamento Ambiental (DLA): ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM dispensa o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador.

Art. 21º. A SEMAM poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Art. 22º. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:

IO prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;

IIO prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 01 (um) ano, podendo a critério da SEMAM, aumentar o seu prazo de validade para 02 (dois) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

IIIO prazo de validade de Licença Corretiva (LC) será de 01 (um) ano, não sendo possível sua renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO);

IVOs prazos de validade das demais licenças, autorizações e certidões ambientais variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 01 (um) ano.

Art. 23º. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.

'a7 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

'a7 2º. A não renovação das licenças nos termos desta Lei torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

'a7 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a ampliação ou complementação das atividades potencialmente poluidores e utilizadoras de recursos ambientais, levando em consideração a dinâmica e a necessidade de controle das ações que geram ou possam gerar potenciais impactos ambientais, assim como as especificidades relacionadas: aos fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade a ser licenciada.

'a7 4º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais;

'a7 5º. A SEMAM editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ou autorizações ambientais, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários à formulação dos respectivos processos para o início dos trâmites administrativos decorrentes.

Art. 24º. A SEMAM, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

IViolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

IIOmissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

IIIDesvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

IVSuperveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 25º. Caberá a equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitarem licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental, que não estejam previamente definidos ou normatizados em instrumentos específicos.

Art. 26º. O descumprimento do disposto nesta Lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 27º. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 28º. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento, autorizações, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, nos termos da Lei.

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Art. 29º. O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM, no cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.

'a71º. A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processos administrativos serão realizados por meio dos funcionários da SEMAM designados para as atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório por meio de procedimentos a serem definidos em instrução normativa.

'a7 2º. Havendo necessidade, a SEMAM poderá requisitar e credenciar fiscais ambientais, por meio de Decreto regulamentar ou portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 30º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal:

IAdvertência;

IIMulta simples;

III Multa diária;

IVApreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VDestruição ou inutilização do produto;

VISuspensão de venda e fabricação do produto;

VIIEmbargo da obra ou atividade;

VIIIDemolição da obra;

IXSuspensão parcial ou total de atividades;

XRestritiva de direito;

XIReparação dos danos causados.

'a7 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

'a7 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

'a7 3º. O agente autuante aplicará de imediato a penalidade de multa simples ou diária, conforme a gravidade do fato, dispensada a aplicação prévia de advertência.

'a7 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

'a7 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

'a7 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998.

'a7 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

'a7 8º As sanções restritivas de direito são:

ISuspensão de registro, licença ou autorização;

IICancelamento de registro, licença ou autorização;

IIIPerda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IVPerda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 31º. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais da SEMAM o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado, inclusive portos, aeroportos, ferrovias, navios ou embarcações, aeronaves, trens e outros meios de transporte.

Parágrafo único. Caso haja necessidade e mediante requisição da SEMAM, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial.

Art. 32º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 33º. Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados com base no Decreto Federal nº 6.514/2008, na Lei nº 9.605/1998 ou em outra legislação que a substitua, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com a União, o Estado e entidades privadas para a gestão ambiental compartilhada.

Art. 35º. As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 36º. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.

Art. 37º. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 38º. Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais.

Art. 39º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, em 21 de Julho de 2025.

________________________________________________________

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CREDENCIAMENTO: 04/2025
CREDENCIAMENTO: 04/2025
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃODO CREDENCIAMENTO Nº 04/2025

A Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, por intermédio da Coordenador Municipal de Administração e Recursos Humanos, representada pela Sr. Amós Azevedo Branco, nomeada pela Portaria nº 07/2025, de 02/01/2025, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Municipal nº 17/2021, de 17 de novembro de 2021, e demais legislações aplicáveis, bem como conforme as condições estabelecidas no Edital, resolve:

Tornar público a Adjudicação do objeto e Homologação do resultado final do Credenciamento nº 04/2025, após análise e julgamento dos documentos de habilitação e das propostas apresentadas, conforme segue:

·Empresa F DOS SANTOS DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.780.964/0001-00, sediada na Travessa Gov. José Sarney, S/N, Bairro Valdir Filho, Lagoa Grande do Maranhão MA, CEP 65718-000, neste ato representada pelo seu administrador Sr. Francisco dos Santos da Silva, CPF nº ***.277.003-**;

O objeto do presente procedimento é o credenciamento de oficinas mecânicas para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo mão-de-obra, fornecimento de peças, componentes e acessórios para a frota de veículos leves, médios, pesados, máquinas, implementos e equipamentos diversos, pertencentes ao Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

O valor global da contratação é de R$ 1.305.160,70 (um milhão, trezentos e cinco mil e cento e sessenta reais e setenta centavos), sendo:

·R$ 1.305.160,70 (um milhão, trezentos e cinco mil e cento e sessenta reais e setenta centavos), adjudicados em favor da empresa F DOS SANTOS DA SILVA LTDA.

O fornecimento poderá ser prorrogado nos termos previstos na Lei nº 14.133/2021.

DECRETA:

A Adjudicação do objeto e a Homologação do resultado final do Credenciamento nº 05/2025 às partes acima mencionadas, autorizando a formalização do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO:

Encaminhe-se o procedimento à contabilidade e ao fiscal de contrato para as providências cabíveis, incluindo a emissão da Nota de Empenho, formalização do Contrato, expedição da Ordem de Serviço e início da fiscalização do objeto contratado, nos termos do art. 140, II, da Lei nº 14.133/2021, conforme estabelecido no Termo de Referência.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 21 de julho de 2025.

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Amós Azevedo Branco Coord. Mun. de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 07/2025

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CREDENCIAMENTO: 04/2025
CREDENCIAMENTO: 04/2025
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃODO CREDENCIAMENTO Nº 04/2025

A Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, por intermédio da Coordenador Municipal de Administração e Recursos Humanos, representada pela Sr. Amós Azevedo Branco, nomeada pela Portaria nº 07/2025, de 02/01/2025, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Municipal nº 17/2021, de 17 de novembro de 2021, e demais legislações aplicáveis, bem como conforme as condições estabelecidas no Edital, resolve:

Tornar público a Adjudicação do objeto e Homologação do resultado final do Credenciamento nº 03/2025, após análise e julgamento dos documentos de habilitação e das propostas apresentadas, conforme segue:

·Pessoa Física: ISABEL CRISTINA MATOS DA SILVA, residente na Avenida 1º de Maio, Nº S/N, Bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão MA, inscrita no CPF n° ***.146.003-** e na Inscrição Municipal n° 1005;

·Pessoa Física: MARIA VANDA VILARINDO MATOS, residente na Av. Senador João Alberto, s/n, Bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão MA, inscrita no CPF n° ***.044.953-**.

O objeto do presente procedimento é o credenciamento de pessoa física para a prestação de serviços no fornecimento de refeições prontas: tipo quentinhas (marmitex), e a LA CARTE, buffet, coffee break e lanches, de forma parcelada, para atender as necessidades de diversas Secretarias do município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

O valor global da contratação é de R$ 411.060,00 (quatrocentos e onze mil, sessenta reais), sendo:

·R$ 180.900,00 (cento e oitenta mil, novecentos reais), adjudicados em favor da Pessoa Física ISABEL CRISTINA MATOS DA SILVA;

·R$ 230.160,00 (duzentos e trinta mil, cento e sessenta reais), adjudicados em favor da Pessoa Física MARIA VANDA VILARINDO MATOS.

O fornecimento poderá ser prorrogado nos termos previstos na Lei nº 14.133/2021.

DECRETA:

A Adjudicação do objeto e a Homologação do resultado final do Credenciamento nº 03/2025 às partes acima mencionadas, autorizando a formalização do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO:

Encaminhe-se o procedimento à contabilidade e ao fiscal de contrato para as providências cabíveis, incluindo a emissão da Nota de Empenho, formalização do Contrato, expedição da Ordem de Serviço e início da fiscalização do objeto contratado, nos termos do art. 140, II, da Lei nº 14.133/2021, conforme estabelecido no Termo de Referência.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 21 de julho de 2025.

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Amós Azevedo Branco Coord. Mun. de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 07/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATO CONVOCATÓRIO DE ASSINATURA - ADESÃO: 02/2025
ADESÃO: 02/2025
ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO Nº AD02.01/2025 PROCESSO ADMINISTRAÇÃO Nº 1002.02/2025 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2025 OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de oxigênio medicinal, de forma parcelada, à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA).Pelo presente instrumento, e em conformidade com a Adesão nº 002/2025 à Ata de Registro de Preços nº 001/2025, do Pregão Eletrônico nº 046/2024, fica convocada a empresa M R LOPES SALES, inscrita no CNPJ nº 24.676.128/0001-38, com sede na AV Marechal Castelo Branco, 4337, Casa D, Palmeira Santa Inês MA CEP: 65304-000. Na qualidade de representante legal, deverá comparecer o Sr. Marcos Roberto Sales de Sousa, brasileiro, natural de Santa Inês /MA, casado Separação de Bens, nascido em 23/10/1973, empresário, portador do documento de nº ***.735.393-**, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, nº 108, Palmeira Santa Inês-MA, CEP: 65304-088. A convocada deverá apresentar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, para proceder à assinatura do respectivo Termo de Contrato. O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda a sexta-feira) e no horário das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. No ato da assinatura, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Estadual; e CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Municipal. As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor. O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei. Lagoa Grande do Maranhão/MA, 21 de julho de 2025.SKARLET POLICARPO ARAÚJO. Secretária Municipal de Saúde Portaria n°

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATO CONVOCATÓRIO DE ASSINATURA - PREGÃO ELETRONICO: 04/2025
PREGÃO ELETRONICO: 04/2025

ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO Nº PE04.02/2025 PROCESSO ADMINISTRAÇÃO Nº 0601.03/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2025 OBJETO: fornecimento de medicamento da farmácia básica, de forma parcelada, de interesse do Fundo Municipal de Saúde, do município de Lagoa Grande do Maranhão- MA. Pelo presente instrumento e com base no edital do Pregão Eletrônico de nº05/2025, amparado pela LEI Nº 14.133/2021, convocamos a empresa: CONSAUDE DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.956.557/0001-54, estabelecida na Rua Hemetério Leitão, 6 Parte I, São Francisco, CEP 65.076-420, no Município de São Luis (MA), representada pelo Sr. LUIZ MARQUES BARBOSA JUNIOR, portador da Cédula de Identidade nº 33075394-5-GEJUSP/MA e CPF nº 673.827.033-04, para comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, para assinatura do Termo de Contrato. O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda a sexta-feira) e no horário das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. No ato da assinatura, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Estadual; e CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Municipal. As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor. O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei. Lagoa Grande do Maranhão -MA, 17 de julho de 2025. SKARLET POLICARPO ARAUJO Secretária Municipal de Saúde Portaria n°10/2025-PMLG-GP Recebi em: ___/____/_____. CONSAUDE DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 10.956.557/0001-54 LUIZ MARQUES BARBOSA JUNIOR Representante Legal

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - ATO CONVOCATÓRIO DE ASSINATURA - DISPENSA: 035/2025
DISPENSA: 035/2025

ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSINATURA. DO TERMO DE CONTRATO NºD035.01/2025. PROCESSO ADMINISTRAÇÃO Nº0206.01/2025. DISPENSA Nº035/2025. OBJETO: Contratação, por dispensa de licitação, de pessoa física para prestação de serviços especializados em engenharia ambiental destinado às atividades consultivas de coordenação, orientação e assessoramento técnico relativos às atividades da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE do Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA. Pelo presente instrumento e com base no edital da Dispensa de nº08/2025, amparado pela LEI Nº 14.133/2021, convocamos: THALITA DE GODOIS CARVALHO CPF/CNPJ: 05513152371, localizada na RUA DA MANGUEIRA Nº 28, RESIDENCIAL ORQUIDEAS II, no município de PAÇO DO LUMIAR/MA, CEP: 65.130-000, para comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, para assinatura do Termo de Contrato. O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda a sexta-feira) e no horário das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. No ato da assinatura, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Estadual; e CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Municipal. As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor. O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei. Lagoa Grande do Maranhão -MA, 17 de julho de 2025. LEURILENE LIMA OLIVEIRA PIRES. Secretária Municipal de Meio Ambiente. Portaria: 013/2025.

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