PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECRETO Nº 111, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a política municipal pela alfabetização, por meio do Programa Alfabetiza Mais Lagoa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal pela Alfabetização, por meio do Programa Alfabetiza Mais Lagoa, resultado da união de esforços da rede municipal de ensino, órgãos governamentais, não governamentais, entidades parceiras, ações articuladas do governo federal e governo estadual com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças de Lagoa Grande do Maranhão/MA, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º. Compete ao Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, criar a Equipe Técnica Intersetorial, Instrumentos de Planejamento e Governança, Plano de Ação Municipal, Estratégias de acompanhamento dos processos pedagógicos, financiamento da política municipal de alfabetização, por meio de programas, projetos e das ações decorrentes do compromisso municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. São princípios da Política Municipal:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto noart. 211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas noinciso II docaputdo art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos locais, regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial local e regional;
VIII - ◊o respeito à autonomia pedagógica do (a) professor (a) e das instituições de ensino; e
IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal:
I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;
II - o reconhecimento do protagonismo do Governo do Estado do Maranhão e do município na oferta da educação infantil e do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
III - a assistência técnica e financeira da União, Estado e o Município;
IV - o fortalecimento do regime de colaboração do Estado do Maranhão, com o município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, com foco na promoção da equidade educacional no território, Pacto pela Aprendizagem e Política de Alfabetização;
V - o enfrentamento das desigualdades locais, regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e
VII - a política de formação destinada a professores, coordenadores, monitores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal:
I - ◊implementar políticas municipais, programas, projetos e ações educativas para que as crianças de Lagoa Grande do Maranhão/MA estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede municipal de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º. A política será implementada pelo município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, em articulação das secretarias municipais e órgãos de garantia dos direitos das crianças, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 7º. Para a implementação da política, a rede municipal de educação adotará as seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre as secretarias municipais e órgãos parceiros na realização das políticas, dos programas, dos projetos e das ações estabelecidas no âmbito da política municipal;
II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes e criação do sistema próprio de avaliação da rede municipal.
III - assistência técnica, pedagógica e financeira para a formação continuada de professores, gestores e coordenadores escolares e demais servidores, e disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos para a melhoria da infraestrutura escolar.
Art. 8º. As estratégias de implementação da política municipal serão operacionalizadas por meio de políticas públicas, programas, projeto e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão da política municipal de alfabetização;
II – elaboração e execução do Programa Educacional Alfabetiza Mais Lagoa;
III - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV- elaboração de diagnóstico das necessidades de materiais didáticos suplementares, recursos pedagógicos, recursos digitais e acervos literários para incentivo a leitura;
V - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
VI – sistemas externos e interno de avaliação; e
VII – valorização, reconhecimento, premiação e compartilhamento de boas práticas educacionais na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Governança e gestão da política municipal de alfabetização
Subseção I
Da Equipe Técnica Intersetorial da Política
Art. 9º. Fica instituída a Equipe Técnica Intersetorial da Política Municipal de Alfabetização no âmbito do município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, com a finalidade de realizar a governança e articulação sistêmica da política e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas públicas municipais, programas, projetos e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 10. A Equipe Técnica Intersetorial compete:
I – Elaborar, apreciar e aprovar os planos de ação para a implementação de políticas públicas, programas, projetos e ações no âmbito do Compromisso Municipal;
II - apreciar relatórios referentes a avaliação e monitoramento da implementação de políticas, programas, projetos e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Art. 11. A Equipe Técnica Intersetorial será composta por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:
I – dois membros da Secretaria Municipal de Educação, dos quais o coordenará as ações da Política Municipal;
II – um membro do Conselho Municipal de Educação;
III – um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
V – um membro do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – CMDCA;
VI – um membro da Sociedade Civil organizada e/ou representação sindical do município.
§ 1º Cada membro da Equipe Técnica Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da ETI e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ofício à Secretaria Municipal de Educação;
Art. 12. A ETI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião da ETI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da ETI terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador da ETI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A Secretaria-Executiva da ETI será exercida por um membro titular eleito por seus pares na primeira reunião da Equipe Técnica Intersetorial.
Art. 14. A participação na ETI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Os membros da ETI se reunirão presencialmente ou de forma remota a depender da convocação do coordenador e/ou acordo da maioria dos seus membros.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação publicará o Regimento Interno da Equipe Técnica Intersetorial, após aprovada por maioria simples dos seus membros.
Subseção II
Da Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 17. Fica instituída a Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - REMALFA, no âmbito da Política Municipal, para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso Municipal.
Art. 18. Integrarão a REMALFA
I - no âmbito do território municipal:
a) articulador municipal de gestão e formação do território municipal, indicado pela secretaria municipal de educação;
b) formadores municipais da Educação Infantil – LEEI e formadores de Recomposição das Aprendizagens, monitores, assistentes de Educação Infantil e de alfabetização;
Art. 19. Ato da Secretaria Municipal de Educação disciplinará as atribuições, a composição e o funcionamento da REMALFA;
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação é aderente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e deverá implementar, bem como consolidar esta política municipal de alfabetização, em consonância com as orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.
Seção II
Formação de profissionais de educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar
Art. 21. Compete ao Ministério da Educação a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do disposto noinciso IX docaputdo art. 12 do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016.
Seção III
Melhoria e quali◊cação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 22. Em caráter suplementar, compete ao município de Lagoa Grande do Maranhão/MA apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.
Art. 23. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplarão as unidades escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação no âmbito do plano de manutenção da educação.
Art. 24. A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio da:
I - disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender aos objetivos da política municipal, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;
II - disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pela rede de ensino para a implementação dos programas e projetos de alfabetização;
III - instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Seção IV
Sistemas de avaliação
Art. 25. Para fins de monitoramento da Política Municipal, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I - avaliação periódica de fluência leitora, realizada pelas escolas e acompanhada pela equipe REMALFA;
II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e coordenada pela REMALFA;III – avaliação estadual SEAMA anual de língua portuguesa e matemática, realizada pela rede municipal de ensino;
IV - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
V- Criação do Sistema Municipal de Avaliação em consonância com a Sistemática de Avaliação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e alinhada aos sistemas SAEB e SEAMA;
§ 1º Os resultados das avaliações previstas nos incisos I e II docaputdestinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2ºOs resultados das avaliações anuais realizadas pelo sistema estadual previstas no inciso III docaputfornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas da rede de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3ºOs resultados do Saeb, de que trata o inciso IV docaput, serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização.
Seção V
Reconhecimento, premiação e compartilhamento de boas práticas educativas
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Equipe Técnica Intersetorial, estabelecerá estratégias, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras/unidades escolares de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – Estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A assistência financeira correrá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária e suas rubricas vinculadas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental - Manutenção da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações educacionais que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas,as ações a que se refere ocaputcontemplarão:
I - a assistência técnica para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos;
III - a realização de avaliações educacionais;
IV – premiação para unidades escolares, equipe gestora, professores e estudantes da educação infantil e ensino fundamental.
Art. 28. ◊Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 29 de outubro de 2025.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão – MA

