PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
LEI Nº 297, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 255/2023, que “Define a estrutura organizacional básica do poder executivo, e dá outras providências” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Fiscal de Contrato, a ser alocado nas seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pesca e Meio Ambiente.
'a7 1º O cargo de Fiscal de Contrato será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.
'a7 2º Os cargos de Fiscal de Contrato criados por esta Lei serão incluídos no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com as seguintes características:
CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Educação;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Saúde;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pesca e Meio Ambiente.DAI IV1'a7 3º O valor da remuneração do cargo de Fiscal de Contrato, classificado na simbologia DAI IV, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024.
Art. 2º Fica criada a Coordenação de Escrituração e Inspeção Escolar Cargos na Secretaria Municipal de Educação.
'a7 1º O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida do cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escolar, a ser alocado na Secretaria Municipal de Educação.
'a7 2º O cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.
'a7 3º O cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola criado por esta Lei será incluído no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:
CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção EscolaSecretaria Municipal de Educação;DAI IV1§ 4º O valor da remuneração do cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola, classificados na simbologia DAI IV, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024
Art. 3º Fica criado o Departamento de Educação Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente
'a7 1º O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos:
I - Diretor do Departamento de Educação Ambiental; e
II Fiscal Ambiental.
'a7 2º Os cargos previstos no § 1º do Art. 3º serão de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.
'a7 3º Os cargos previstos no § 1º do Art. 3º, serão incluídos no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:
CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Diretor do Departamento de Educação AmbientalSecretaria Municipal de Meio Ambiente;DAI V1Fiscal de Meio AmbienteSecretaria Municipal de Meio AmbienteDAI V1§ 4º O valor da remuneração dos cargos previstos no § 1º do Art. 3º, classificados na simbologia DAI V, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024
Art. 4º O valor da remuneração dos cargos classificados na simbologia DAI V, constantes no Anexo II da Lei nº 255/2023, passa a ser de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 5º Fica altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, passando a vigorar como Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.
Art. 6º Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito na Secretaria Municipal de Transporte e Obras.
§1º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas, com implantação de sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário;
III – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; V – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
VI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
VII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no município;
VIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
'a72º - O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida do seguinte cargo:
I - Diretor do Departamento Municipal de Trânsito; e
'a7 3º O cargo previsto no inciso I do §2º do Art. 6º, será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria Municipal de Transporte e Obras subordinado ao Secretário Municipal correspondente.
'a7 4º O cargo previsto no inciso I do §2º do Art. 6º, será incluído no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:
CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Diretor do Departamento Municipal de TrânsitoSecretaria Municipal de Transporte e ObrasDAI V1§ 6º Fica criado no município de Lagoa Grande do Maranhão, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de trânsito criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência. (Resolução Contran n.º 357/2010).
§ 7º - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 8º O presidente da JARI deverá ser destacado e poderá ser qualquer um dos membros § 7º. a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 9º - É facultada à suplência;
§ 10 - É vedado ao integrante das JARIs compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
§ 11 – O mandato dos integrantes da JARI, será de 02(dois) anos, com direito a recondução, por período sucessivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2025.
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FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO
Prefeito Municipal

