Diário oficial

NÚMERO: 3684/2025

Volume: 5 - Número: 3684 de 4 de Dezembro de 2025

04/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: ideglan paixão da silva - CPF: ***.458.378-** em 04/12/2025 16:05:48 - IP com nº: 192.168.0.102

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portaria - HOMOLOGAÇÃO: 132/2025
HOMOLOGAÇÃO: 132/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 132/2025-SEMED

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, DAMIÃO VIEIRA DE ALENCAR, no uso de suas atribuições legais, conforme o artigo 11 da Lei Municipal n 153/2011 e amparado por decisão em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão MA.

RESOLVE

Art. 1º - Homologar a Resolução nº 002/2025, de aprovação do Regimento Escolar da Rede Publica Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, respeitando as recomendações da relatora no Parecer 003/2025 CME.

Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 04 de dezembro de 2025.

_______________________________________

Damião Vieira de Alencar

Secretário Municipal de Educação

CPF: XXX.596.113-XX

Portaria nº09/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 02/2025
RESOLUÇÃO: 02/2025

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CME Dispõe sobre a aprovação do Regimento Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Lagoa Grande do Maranhão - MA.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando os artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988; a Lei nº 8.069/1990 - ECA; a Lei nº 9.394/1996 - LDB; as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica; a Lei Municipal nº 152/2011-SME; a Lei Municipal nº153/2011- CME; o Ofício nº 24/2025 - SEMED e; o Parecer nº 003/2025-CME aprovado pelo Conselho Pleno em Sessão Ordinária hoje realizada,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - Maranhão, respeitando as recomendações da Relatora no Parecer nº 003/2025-CME.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Lagoa Grande do Maranhão - MA, aos 27 dias do mês de novembro de 2025.

Homologado em ____/____/_______

__________________________ ________________________

Francisca da Conceição Damião Vieira de Alencar

Presidente-CME Secretário Municipal de Educação

Portaria n°076/2023-GP

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - REGIMENTO - REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 01/2025
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 01/2025

REGIMENTO ESCOLAR

DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

DE LAGOA GRANDE DO

MARANHÃO - MA

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA

2025

FICHA TÉCNICA

PREFEITO

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DAMIÃO VIEIRA DE ALENCAR

ELABORAÇÃO E REVISÃO DO REGIMENTO

ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA FIGUEREDO

ANTONIO KLEBER CARDOSO DA SILVA

EDIMAR DE SOUSA NASCIMENTO

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO

FRANCISCO DIOGO JORGE AGUIAR

FREDERICO SILVA SOARES

IRISBELA DE JESUS CAVALCANTE ALMEIDA

JANAINA PEREIRA DA SILVA

JESSÉ CASTRO DOS SANTOS

KELDA PEREIRA DO VALE AGUIAR

LEONIRA MARQUES DA SILVA ALMEIDA

MARIA DE FÁTIMA FERNANDES ARAÚJO DE SOUZA

MARINETE CARVALHO

MYLLA CRISTHINA PEREIRA DE SOUSA

RAILDO FEITOSA DA SILVA

RAMAYANE DE SOUSA ANDRADE BOMFIM ALMEIDA

ROMILSON DA SILVA GUIMARÃES

RUTIELHO LEAL DE SOUSA

SIMONE DE MORAIS DANTAS POLICARPO

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

LEI Nº 152/2011.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO, Nº 126, CENTRO.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

LEI Nº 153/2011.

Mandato Janeiro/2023 2027

Portaria nº 076-GP de 16/11/2023

Este documento fundamenta-se na Legislação Educacional Brasileira vigente, as orientações contidas na Lei nº 152/2011, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - MA.

APRESENTAÇÃO

A Secretaria de Educação do Município de Lagoa Grande do Maranhão MA, órgão responsável pelo ensino público municipal, destaca entre suas atribuições organizar, manter e coordenar a educação da população do município, promovendo a qualidade, o desenvolvimento de políticas públicas de ensino, a capacitação dos profissionais, a assistência aos alunos e o fortalecimento da gestão democrática dos processos educativos.

Dessa forma, apresentamos aos profissionais que atuam na Rede Pública Municipal de Ensino o presente Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino Públicos Municipais de Lagoa Grande do Maranhão MA, instrumento fundamental para garantir a organização do trabalho pedagógico, o cumprimento das normas e a consolidação de uma educação pública de qualidade.

O presente documento foi elaborado com a finalidade de nortear as ações desenvolvidas nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, que atuam em prol da qualidade social da educação e do desenvolvimento integral das pessoas, respeitando as disposições da legislação educacional vigente.

Nesse sentido, o documento encontra-se em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 LDB e demais normativas correlatas, como as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais, além dos atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação CME. Tais fundamentos refletem os princípios da liberdade, solidariedade, cidadania e qualificação para o trabalho, oferecendo diretrizes de organização administrativa e pedagógica que asseguram o funcionamento qualificado dos estabelecimentos de ensino e a promoção de uma aprendizagem significativa aos estudantes.

Portanto, espera-se que este documento vá além de seu caráter normativo, tornando-se um instrumento efetivo de apoio às práticas educacionais cotidianas nos Estabelecimentos de Ensino. Que sua aplicação represente o comprometimento dos profissionais da educação com a responsabilidade e a seriedade na condução do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à formação integral do ser humano para uma convivência harmoniosa, participativa e solidária com a realidade atual.

Sumário

TÍTULO I8

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES8

CAPÍTULO I8

DA CARACTERIZAÇÃO8

CAPÍTULO II8

DOS PRÍNCIPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO8

CAPÍTULO III9

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA9

SEÇÃO I9

DA EDUCAÇÃO INFANTIL9

SEÇÃO II11

DO ENSINO FUNDAMENTAL11

SEÇÃO III11

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES11

SEÇÃO IV13

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)13

SEÇÃO V14

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA14

SEÇÃO VI14

DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL14

CAPÍTULO IV15

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS15

TÍTULO II16

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA16

CAPÍTULO I16

DOS PRINCÍPIOS16

CAPÍTULO II17

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES17

SEÇÃO I17

DISPOSIÇÕES GERAIS17

CAPÍTULO III18

DOS DIREITOS E DEVERES18

SEÇÃO I18

DA DIREÇÃO, DO CORPO DOCENTE E DOS FUNCIONÁRIOS18

SEÇÃO II19

DO CORPO DISCENTE19

SEÇÃO III20

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS ALUNOS20

CAPÍTULO IV21

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO21

CAPÍTULO V22

DO PLANO DE CURSO22

CAPÍTULO VI23

DO PLANO DE ENSINO23

TÍTULO III23

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO23

CAPÍTULO I23

DOS PRINCÍPIOS23

CAPÍTULO II24

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL24

CAPÍTULO III24

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM24

TÍTULO IV26

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO26

CAPÍTULO I26

DA CARACTERIZAÇÃO26

CAPÍTULO II27

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO27

SEÇÃO I....................................................................................................................... 27

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO PARCIAL E EM TEMPO INTEGRAL........... 27

SEÇÃO II27

DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR EM TEMPO PARCIAL E EM TEMPO INTEGRAL27

SEÇÃO III28

DA EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS28

SEÇÃO IV28

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA28

CAPÍTULO III29

DOS CURRÍCULOS29

CAPÍTULO IV30

DOS PROJETOS ESPECIAIS30

CAPÍTULO V31

DA ORGANIZAÇÃO DOS CICLOS E ANOS ESCOLARES31

CAPÍTULO VI31

DAS CLASSES/TURMAS/SALAS MULTIANUAIS OU MULTISSERIADAS31

TÍTULO V31

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA31

CAPÍTULO I31

DA ORGANIZAÇÃO31

CAPÍTULO II32

DO NÚCLEO DE DIREÇÃO32

SEÇÃO I33

DO DIRETOR DE ESCOLA33

SEÇÃO II34

DO DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA34

CAPÍTULO III35

DO NÚCLEO TÉCNICO PEDAGÓGICO35

(COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA)35

CAPÍTULO IV36

DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO36

CAPÍTULO V38

DO NÚCLEO OPERACIONAL38

CAPÍTULO VI38

DO CORPO DOCENTE38

CAPÍTULO VII39

DO CORPO DISCENTE39

TÍTULO VI39

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR39

CAPÍTULO I39

DO CALENDÁRIO ESCOLAR39

CAPÍTULO II39

DA MATRÍCULA39

CAPÍTULO III40

DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO40

CAPÍTULO IV40

DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS40

CAPÍTULO V41

DA PROMOÇÃO, RETENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DE OFERTAS DE ESTUDOS41

SEÇÃO I41

DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR41

SEÇÃO II42

DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS42

SEÇÃO III42

DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS42

CAPÍTULO VI42

DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA ESCOLAR42

CAPÍTULO VII43

DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS43

TÍTULO VII44

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS44

REGIMENTO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º - A organização administrativa, didática e disciplinar das Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades pertencentes a Rede Municipal de Ensino do Município de Lagoa Grande do Maranhão - MA, reger-se-ão pelo presente Regimento que se alicerça nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.078/90), e nas normas complementares estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão (CME/LG).

Art. 2º - As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental regular parcial e/ou integral e EJA, pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - MA serão mantidas pela Prefeitura Municipal e jurisdicionadas administrativamente à Secretaria Municipal de Educação SEMED, sediada à Avenida Primeiro de maio, Nº126, Centro CEP 65.718-000 Lagoa Grande do Maranhão MA.

Parágrafo único: As Escolas Municipais da Educação Infantil e Ensino Fundamental regular parcial e/ou integral e EJA, são públicas, gratuitas e laicas, direito da população e dever do Poder Público Municipal e estarão a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, segundo as normas do Sistema Municipal de Ensino, sem requisito de seleção, exceto o da idade para a matrícula.

CAPÍTULO II

DOS PRÍNCIPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Art. 3º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º A educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar devera vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º -O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Iigualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

IIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IIIpluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IVrespeito à liberdade e apreço à tolerância;

Vcoexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VIgratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VIIvalorização do profissional da educação escolar;

VIIIgestão democrática do ensino público, na forma da Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

IXgarantia de padrão de qualidade;

Xvalorização da experiência extraescolar;

XIvinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIIconsideração com a diversidade étnico-racial;

XIIIgarantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

XIVrespeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva;

XVgarantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7° - A Educação Infantil, nos termos do Art. 29 da LDB nº 9.394/96, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 8º - O foco é que, na Educação Infantil, a criança passe a aprender para a vida e não para as provas. Para tanto, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento se destacam por trazer alguns elementos essenciais, como:

IConvivercom outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas.

IIBrincarcotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais.

IIIParticiparativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando.

IVExplorarmovimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia.

VExpressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens.

VIConhecer-see construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

Parágrafo único: A Educação Infantil leva em conta, ainda, a preparação para o ingresso no Ensino Fundamental, com ênfase na preparação para a vida e a cidadania, através do domínio de competências e habilidades que facilitem a inserção social do educando.

Art. 9º - O currículo, significando toda ação educativa da escola que envolve o conjunto de decisões e ações voltadas para a consecução dos objetivos educacionais, abrangerá as habilidades previstas nos cinco campos de experiências:

IEu, o outro e o nós;

IICorpo, gestos e movimentos;

IIITraços, sons, cores e formas;

IVEscuta, fala, pensamento e imaginação;VEspaço, tempo, quantidades, relações e transformações.

Parágrafo único - Dentro desses campos serão desenvolvidos projetos com os temas integradores propostos pelo Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA).

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 10 - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciar-se- á aos 6 (seis) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Idesenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

IIa compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

IIIo desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IVo fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 11 - As políticas educativas e as ações pedagógicas nas escolas de ensino fundamental serão norteadas pelos seguintes princípios:

I'e9ticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

IIpolíticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais;

IIIestéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 12 - Implantar o ensino em jornada com a ampliação do tempo e o espaço educacional dos alunos da rede pública, comparando-se ao aluno de tempo integral, por intermédio de ensino presencial, híbrido e ou remoto para os alunos da rede municipal de ensino, promovendo convivência e interação entre escola e famílias mediante atividades sociocultural, esportiva e acompanhamento pedagógico, obedecendo aos documentos educacionais vigente, e que tenham cunho pedagógico.

Parágrafo único São objetivos das Atividades Complementares:

Ielevar a qualidade do ensino por meio da ampliação da jornada escolar proporcionando atividades complementares no contraturno do ensino regular, formando cidadãos integrais;

IIpreparar para as mudanças da sociedade e para os processos de modernização tecnológica e de competitividade com oficinas diárias em formato híbrido nas diferentes áreas pedagógicas, culturais, esportivas e artísticas;

IIIimplantação de estratégias visando melhorias no IDEB e na avaliação SAEB com ensino e aprendizagem no contraturno;

IVmobilizar a participação dos alunos, pais e professores na execução de projetos;

Vpromover ao educando a aprendizagem prevista na base nacional comum curricular (BNCC) e no currículo escolar no decorrer das aulas não presenciais;

VIpromover aprendizagem de qualidade aos estudantes para que possam compreender o formato das atividades complementares, mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação;

VIIviabilizar a convivência e interação dos estudantes e seus professores, bem como, acompanhar e avaliar diariamente o desenvolvimento das aulas não presenciais;

VIIIdesenvolver nos alunos habilidades e competências envolvendo-os no processo das videoaulas, áudios, e demais ações que se constatar possível de realizar;

IXconscientizar alunos, pais/responsáveis da necessidade do desenvolvimento das atividades, com responsabilidade com leitura diária de livros de literatura e demais leituras em outros suportes;

Xconscientizar e orientar os educadores no desenvolvimento da nova prática pedagógica, bem como dar suporte necessário;

XIelaborar horários de rotina para que os professores possam estar desenvolvendo vídeo aula, bem como o roteiro de atividades, seguindo o Currículo Escolar, dentro do horário de aula já existente;XIIapresentar a comunidade escolar as metodologias que o projeto está sendo desenvolvido, reconhecendo a importância do cumprimento deste para o desenvolvimento do educando;

XIIIlevantar dados gerais no município para o atendimento integral em jornada ampliada dos estudantes da rede do ensino fundamental;

XIVorganizar os dados para a implantação na rede de educação integral em jornada ampliada com recursos humanos, infraestrutura e o processo pedagógico da escola;

XVestruturação de módulos de atividades de educação integral com formatos diferenciados, remotos e presenciais;

XVIestabelecimento de rotinas estruturadas em oficinas pedagógicas com macrocampos de acompanhamento pedagógicos, esporte e lazer, arte e cultura.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)

Art. 13 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

Art. 14 - Os objetivos da educação de jovens e adultos, vistos como um processo de longo prazo desenvolve a autonomia e o senso de responsabilidade das pessoas e das comunidades. Fortalecendo a capacidade de lidar com as transformações que ocorrem na economia, na cultura e na sociedade como um todo, portanto, é essencial que as abordagens referentes à educação de adultos estejam baseadas no patrimônio cultural comum, nos valores e nas experiências anteriores de cada comunidade.

Art. 15 - A Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve assegurar o respeito integral aos direitos humanos e as liberdades individuais, com o objetivo principal de criar uma sociedade instruída, comprometida com a justiça social e o bem-estar geral, promovendo a cultura da paz, a educação para a cidadania e para a democracia, respeitando a diversidade, a igualdade, os direitos humanos, a liberdade e a sustentabilidade ambiental. Assim, a EJA busca:

Ipossibilitar o pleno desenvolvimento dos jovens e adultos por meio de seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IIdominar instrumentos básicos da cultura letrada, que lhes permitam melhor compreender e atuar no mundo em que vivem;

IIIter acessos a outros graus ou modalidades de ensino básico e profissionalizante, assim como a outras oportunidades de desenvolvimento cultural;

IVincorporar-se ao mundo do trabalho com melhores condições de desempenho e participação na distribuição da riqueza produzida;

Vvalorizar a democracia, desenvolvendo atitudes participativas, conhecer direitos e deveres da cidadania;

VIconhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar diferenças de gêneros, geração, raça e credo, fomentando atitudes de não-discriminação;

VIIaumentar a autoestima, fortalecer a confiança na sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;

VIIIreconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais da humanidade;

IXexercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, aperfeiçoando a convivência em diferentes espaços sociais.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA

Art. 16 - É preciso repensar em uma educação que cuida, acolhe e que busca incluir a todos, compreendendo a existência de um paradigma na concepção dos direitos humanos, que envolve a igualdade e as diferenças como valores indissociáveis, o que se relaciona com a ideia de equidade. Sendo assim, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica DNEE/EB (2001) destacam que a educação voltada para os estudantes com deficiência deve-se guiar pelos princípios éticos, políticos e estéticos, assegurando:

Ia dignidade humana e a observância do direito de cada estudante de realizar seus projetos e estudo, de trabalho e de inserção na vida social, com autonomia e independência;

IIa busca da identidade própria de cada estudante, o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades, o atendimento às necessidades educacionais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

IIIo desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos (BRASIL, 2001).

SEÇÃO VI

DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

,

Art. 17- A Educação Infantil e Ensino Fundamental oferecido em tempo integral têm por objetivo manter a permanência dos alunos na escola, de modo a ampliar as possibilidades de aprendizagem, por meio do desenvolvimento de atividades, como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e as áreas de conhecimento, as vivências e práticas socioculturais e ainda:

Ipropiciar uma formação plena voltada às melhorias na aprendizagem, auxiliando na independência pessoal dos alunos desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental;

IIconservar as melhorias e adaptações realizadas por meio da adesão ao Programa Escola em Tempo Integral;

IIIgarantir servidores qualificados em números suficientes para atender a comunidade escolar;

IVfornecer suporte material e alimentar, adequados aos estudantes e a equipe escolar;

Vassegurar o tempo de permanência aplicados em turno único nas Unidades Mais Integral - UMI, permitindo maior contato dos estudantes com metodologias, práticas e rotinas diferenciadas;

VIgarantir aos estudantes uma educação integral, emancipadora e de qualidade;

VIIproporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de melhorar sua condição de vida e sua comunidade;

VIIIfavorecer a vivência de atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas nos diversos campos das ciências, das artes, das linguagens e da cultura corporal.

Art. 18 - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dela, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais existentes, e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS

Art. 19 - As escolas serão organizadas de modo a atender as necessidades socioeducacionais e de aprendizagem dos alunos, em prédio e salas de aula com mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias atendidas na etapa da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, parcial e/ou integral, e suas modalidades. Assim, terão a incumbência de:

Ielaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico;

IIadministrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

IIIassegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IVvelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

Vprover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VIarticular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VIIinformar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da escola;

VIIInotificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

IXpromover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

Xestabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;

XIpromover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;

§ 1º - As escolas funcionarão preferencialmente no período diurno, sendo permitido o funcionamento no noturno quando necessário para atender a educação de jovens e adultos.

§ 2º - O ensino será ministrado na modalidade presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 20 As escolas serão organizadas de modo a oferecerem, no ensino regular parcial, carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas-aula, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º - Considerar-se-á de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didáticas-pedagógicas, cívicas, desportivas ou culturais, planejadas pela escola e constantes do calendário escolar, envolvendo a presença dos professores e dos alunos.

§ 2º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, poderão ser considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou proporcionalmente na duração da aula de cada componente curricular.

§ 3º - A carga horária e os dias letivos na educação de jovens e adultos, nos cursos correspondentes aos anos iniciais, será aquela expressa no plano de curso e, nos anos finais, cada semestre terá carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas- aula, distribuídas pelos dias letivos definidos no plano de curso.

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 21 - A gestão democrática das escolas objetiva possibilitar a elas maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Art. 22 A gestão democrática tem por finalidade:

Ipropiciar meios para a participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola;

IIgarantir a participação das comunidades escolar e local nas Instituições Escolares ou equivalentes.

§ 1º - O Projeto Político-Pedagógico da escola, que traduz a sua proposta educativa, será construído pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, dos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º - Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações que guiam os processos educativos e as formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino poderão, de acordo com sua realidade e decisão da comunidade escolar, instituir as seguintes organizações:

IAssociação de Pais e Mestres (APM): Entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade social e educacional, destinada a promover a integração família-escola-comunidade e colaborar na melhoria do processo educativo.

IConselho Escolar: Órgão colegiado de composição representativa (direção, professores, funcionários, pais, estudantes e comunidade), com funções consultivas, deliberativas e/ou fiscais para acompanhar, avaliar e deliberar sobre questões pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, respeitando a legislação vigente.

IGrêmio Estudantil: Associação livre formada por estudantes, com finalidade de representar os interesses dos discentes, promover atividades culturais, esportivas e de cidadania, fortalecendo a participação estudantil na vida escolar.

IConselhos de Classe/Ano: Colegiado de profissionais de educação, eventualmente com participação de estudantes, destinado a analisar, acompanhar e deliberar sobre o processo de ensino-aprendizagem, desempenho acadêmico e encaminhamentos pedagógicos.

V -Outras Associações ou Comissões: Outras organizações poderão ser criadas conforme interesse da comunidade escolar, para fins culturais, esportivos, de apoio pedagógico ou assistência social, mediante aprovação por órgão competente.

Art. 24 - Cada instituição prevista neste capítulo deverá possuir regulamento ou estatuto próprio, observado o disposto na legislação vigente, sendo sua constituição e funcionamento coordenados pela direção em conjunto com a comunidade escolar.

Art. 25 - A participação nessas instituições é facultativa e aberta aos segmentos que compõem a escola, sendo vedada qualquer forma de exclusão ou discriminação.

Art. 26 - O funcionamento das instituições previstas neste capítulo observará os princípios da gestão democrática, transparência, responsabilidade e respeito à legislação educacional.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO, DO CORPO DOCENTE E DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 27 - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários o direito:

I'e0 realização humana e profissional;

IIao respeito e condições condignas de trabalho;

IIIde recursos à autoridade superior quando se sentir prejudicado.

Art. 28 - Aos diretores, docentes e funcionários caberá, por outro lado, além do que estiver previsto em legislação:

Iassumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;

IIcumprir pontualmente seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola;

IIImanter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade.

Art. 29 - Aos diretores, docentes e funcionários aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar as disposições contidas na lei que regulamenta o regime funcional dos servidores.

SEÇÃO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 30 - São direitos dos alunos, além de outros previstos na legislação vigente:

Ireceber formação educacional adequada e em conformidade com os currículos constantes do Projeto Político-Pedagógico;

IIter assegurado respeito de sua pessoa por toda comunidade escolar;

IIIter convivência sadia com seus colegas;

IVmanter comunicação harmoniosa com seus professores;

Vreunir-se para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, dentro das normas estabelecidas pela escola;

VIter acesso ao Projeto Político-Pedagógico, bem como aos recursos materiais e didáticos da escola;

VIIter conhecimento prévio dos critérios de avaliação utilizados pela escola;

VIIIrecorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho quando se julgar prejudicado, sendo que no caso de aluno menor, o recurso deverá ser interposto por seu responsável;

IXorganizar o grêmio estudantil, se houver, como entidade representativa de seus interesses, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;

Xreceber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais, quando carentes de recursos.

Art. 31 - Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:

Icontribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;

IIparticipar conscientemente de sua própria educação, comparecendo e participando de todas as atividades educacionais programadas;

IIIter adequado comportamento social, tratando professores, funcionários e colegas da escola com civilidade e respeito;

IVcooperar para boa conservação do mobiliário, dos equipamentos e do material escolar;

Vnão portar objetos que representem perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua e de outrem;

VIsubmeter-se à aprovação de autoridade competente, à realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos no âmbito da escola;

VIInão participar de movimentos de indisciplina coletiva;

VIIIcomportar-se de modo a fortalecer o espírito de responsabilidade e democracia na escola;

IXobedecer às normas estabelecidas pelo Regimento Escolar e demais normas disciplinares;

Xcomparecer às atividades escolares trajando uniforme e portando o material escolar exigido;

XInão utilizar o telefone celular durante o horário das aulas. A exceção será permitida se estiver no planejamento de ensino do professor e das demais atividades pedagógicas.

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS ALUNOS

Art. 32 - A inobservância dos deveres e a incidência de faltas disciplinares de natureza grave poderão sujeitar o aluno às penalidades a serem aplicadas pelo diretor da escola ou responsável designado, após apuradas as responsabilidades e garantindo a ele o direito de defesa.

Art. 33 - As penalidades a serem aplicadas aos alunos, dependerão da gravidade da falta cometida, quais sejam:

Irepreensão verbal com orientação ao aluno;

II repreensão por escrito com orientação ao aluno, comunicação e orientação aos pais;

IIIencaminhamento ao Conselho Tutelar;

IVsuspensão de, no máximo, 3 (três) dias, sendo que:

a)deverá haver investigação e comprovação da ocorrência;b)apuração das responsabilidades;

c)orientação e conscientização;

d)elaboração de termo constando todos os fatos apurados e com assinatura de todos os envolvidos, inclusive de testemunhas, se houver;

Vtransferência compulsória de turno/período;

VItransferência compulsória para outra escola pública.

Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o aluno suspenso não participará de nenhuma atividade escolar, e no dia da aplicação da suspensão o aluno será dispensado somente com a presença ou autorização dos pais ou responsável.

Art. 34 - A penalidade de suspensão será aplicada em caso de falta de natureza grave ou reincidência, sendo obrigatório o comparecimento dos pais ou responsáveis à escola para tomar ciência da situação, no caso de aluno menor de idade.

Parágrafo único - Não haverá limite de número de suspensão para os alunos.

Art. 35 - No caso de transferência compulsória para outra escola, a apuração da culpabilidade do aluno será feita por uma comissão formada por professores, designada pelo diretor da escola e assistido o aluno pelo pai ou responsável, se menor, garantido o direito de defesa.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a instituição escolar existente, deverá ser convocado para homologar a decisão, sendo obrigatório, entretanto, garantir a continuidade de estudos em outro estabelecimento de ensino público.

Art. 36 - Toda medida disciplinar aplicada, com exceção da prevista no inciso I do art. 33, deverá ser registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis com assinatura.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 37 - As unidades escolares elaborarão seu Projeto Político-Pedagógico - PPP, com duração de 4 (quatro) anos que será revisto e atualizado anualmente.

Art. 38 - O Projeto Político-Pedagógico da escola deverá traduzir a proposta educativa que a comunidade escolar deseja construir no exercício de sua autonomia e será elaborado com base nas características dos alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do respectivo sistema de ensino.

Art. 39 - O Projeto Político-Pedagógico deverá conter:

Ia proposta curricular, definindo-se o que e como se ensina, as formas de avaliação da aprendizagem, a organização do tempo e o uso do espaço na escola, entre outros pontos;

IIorganização dos ciclos e séries/anos, compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo dos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental;

IIIo programa de formação continuada dos professores;IVas diretrizes da gestão administrativa que tem como função principal viabilizar o que for necessário para que os demais pontos funcionem satisfatoriamente.

Parágrafo único: O Projeto Político-Pedagógico deverá prever espaço e tempo necessário para que os profissionais da escola e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade.

Art. 40 - A elaboração do Projeto Político-Pedagógico será pautada em estratégias que garantam ampla participação dos professores, funcionários, das famílias, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações expressas nos processos educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária.

Parágrafo único: Cabe ao diretor da escola a mobilização e a coordenação das ações para a elaboração/revisão do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 41 - O Projeto Político-Pedagógico será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 42 - Anualmente serão incorporados ao Projeto Político-Pedagógico, anexos, contendo:

Iagrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano e turma;

IIquadro curricular por curso e ano;

IIIorganização das horas de trabalho pedagógico, explicitando o cronograma;

IVcalendário escolar e demais eventos da escola;

Vhorário de trabalho e escala de férias dos servidores;

VIplano de aplicação de recursos financeiros no caso de previsão do recebimento de verbas;

VIIprojetos especiais;

VIIIplanejamento do diretor nas seguintes áreas: gestão, família, pedagógico e disciplinas críticas.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CURSO

Art. 43 - Os Planos de Cursos mantidos pelas escolas serão parte integrante dos Projetos Políticos-Pedagógicos e terão por finalidade garantir a organicidade e continuidade, contendo:

Iobjetivos;

IImatriz curricular;

IIIintegração e sequência dos componentes curriculares;

IVsíntese dos conteúdos programáticos que subsidiarão a elaboração dos planos de ensino;

Vcarga horária mínima dos cursos e componentes curriculares.

§ 1º - Os planos de curso serão atualizados sempre que necessário.

§ 2º - Os planos de curso, como parte integrante do PPP, submetem-se ao mesmo trâmite de aprovação e homologação, bem como eventuais alterações da matriz curricular.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE ENSINO

Art. 44 - Os Planos de Ensino serão elaborados pelos docentes até o final do primeiro bimestre letivo em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Curso, e se constitui em documento da escola e do professor, devendo ser mantido a disposição da direção e coordenação de ensino.

Parágrafo único: Os planos de ensino têm por finalidade garantir a organização e continuidade do curso, bem como as estratégias a serem utilizadas pelos docentes e deverão conter:

Iobjetivos do curso;

IIcompetências e habilidades que os alunos deverão dominar;

IIIintegração e sequência dos componentes curriculares;

IVconteúdo programático;

Vmecanismos de avaliação e estratégias de recuperação da aprendizagem;

VIcronograma das atividades;

VIIbibliografia;

VIIInome do professor, assinatura e data.

Art. 45 - Os planos de ensino serão submetidos à homologação da direção da escola.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 46 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

Art. 47 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:

Isistemático e contínuo do processo de ensino e da aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;

IIdo desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

IIIda participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

IVda execução do Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 48 - A avaliação institucional será realizada por meio de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Art. 49 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pela equipe pedagógica da escola.

Art. 50 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios a serem apreciados pela instituição escolar existente e anexados ao Projeto Político-Pedagógico, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 51 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado por meio de procedimentos externos e internos.

Art. 52 - A avaliação externa estará articulada às avaliações realizadas em nível nacional, bem como as Estaduais e, se houver, municipais, com o objetivo de subsidiar o sistema de ensino e as escolas na melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.

§ 1º - A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos pela avaliação externa deverá auxiliar o sistema de ensino e a unidade escolar a redimensionarem suas práticas educativas com vistas à melhoria contínua da qualidade da educação e ao alcance de melhores resultados de aprendizagem.

§ 2º - A avaliação externa do rendimento dos alunos se refere apenas a uma parcela restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem continuar sendo as contidas no Projeto Político-Pedagógico, articuladas às orientações e propostas curriculares do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 53 - A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos, o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada etapa da escolaridade.

Art. 54 - A avaliação interna do processo de aprendizagem tem por objetivos:

Idiagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;

IIpossibilitar que os alunos autoavaliem a aprendizagem;

IIIorientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;

IVfundamentar as decisões do conselho de classe/ano quanto à necessidade de procedimentos paralelos de reforço e recuperação de aprendizagem, da classificação e reclassificação do aluno;

Vorientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Art. 55 - A avaliação interna do desempenho do aluno envolverá ainda os aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes à frequência regular, às aulas, participação nas atividades pedagógica e responsabilidade nas tarefas que executar.

§ 1º - Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

§ 2º - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos específicos de cada componente curricular, nos objetivos peculiares de cada curso e nos objetivos gerais da escola.

§ 3º - Na avaliação de aproveitamento de estudos serão utilizados pelo professor vários instrumentos e procedimentos, tais como: a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando.

Art. 56 - Os resultados das avaliações do rendimento escolar serão registrados por componente curricular, em forma de sínteses bimestrais e finais, expressos em notas numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§1º - Será considerado com rendimento satisfatório o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete), sendo essa a média mínima para aprovação.

§2º - O aluno que obtiver nota inferior a 7 (sete) será considerado com rendimento insatisfatório, não tendo atingido os objetivos essenciais.

Art. 57 - A avaliação se constitui em um processo contínuo, razão pela qual o aluno deverá ser observado em todas as atividades realizadas, e seu aproveitamento será sintetizado ao final de cada bimestre, numa nota, conforme estabelecido no artigo anterior.

Art. 58 - Na Educação Infantil a avaliação acontecerá mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

Art. 59 - A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola.

§ 1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante instrumento para o possível redirecionamento das estratégias educativas.

§ 2º A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura.

Art. 60 - No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos conselhos de classe/ano e dos professores com os pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e sobre os resultados da aprendizagem alcançados.

§ 1º - No final do ano letivo, os conselhos de classe/ano reunir-se-ão para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre a promoção ou retenção do aluno.

§ 2º - A promoção ou retenção do aluno de que trata o parágrafo anterior levará em conta a organização dos ciclos e/ou dos anos adotados pela unidade escolar.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 61 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da escola, abrangendo:

Ias etapas e modalidades de ensino;

IIos currículos;

IIIa seriação ou ano escolar;

IVos projetos especiais.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 62 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização ministrará:

IEducação Infantil em tempo parcial e integral;

IIEnsino Fundamental regular em tempo parcial e integral;

IIIEducação de Jovens e Adultos - EJA;

IVEducação Especial/Inclusiva.

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO PARCIAL E EM TEMPO INTREGRAL

Art. 63 - A educação infantil será oferecida em:

Icreches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

IIpré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Art. 64 a educação infantil será organizada, de acordo com as seguintes regras comuns:

Icarga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

IIatendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IIIcontrole de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

IVexpedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR EM TEMPO PARCIAL E EM TEMPO INTEGRAL

Art. 65 - Todos os alunos serão matriculados em classes comuns do ensino regular.

Art. 66 - Considera-se como de período parcial a jornada escolar que se organiza em 4 (quatro) horas diárias, no mínimo, durante todo o ano letivo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 800 (oitocentos) horas.

Art. 67 - Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em no mínimo 7 (sete) horas diárias ininterruptas, durante todo o ano letivo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (um mil e quatrocentas) horas.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS

Art. 68 - A Educação de Jovens e Adultos EJA, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

§ 1º - A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e da Resolução CNE/CEB nº 3/2010.

§ 2º - Os cursos serão oferecidos na modalidade presencial, como forma principal desta modalidade, e a utilização de práticas pedagógicas não presencial, acontecerá desde que regulamentada de forma adicional.

§ 3º - Os cursos serão organizados na seguinte conformidade:

Inos anos iniciais, ou seja, 1º ao 5º ano, a duração dos cursos e a carga horária serão aquelas expressas no plano de curso;

IInos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, o plano de curso deverá prever mínimo de 1.600 (um mil e seiscentos) horas de duração, divididas em 4 (quatro) semestres letivos de 400 (quatrocentos) horas.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA

Art. 69 - Os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão matriculadas nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado no turno inverso da escolarização em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 1º - O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

§ 2º - O AEE não é substitutivo às classes comuns.

Art. 70 - A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 71 - Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 72 - São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:

Iidentificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

IIelaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

IIIorganizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

IVacompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

Vestabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VIorientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VIIensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIIIestabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

CAPÍTULO III

DOS CURRÍCULOS

Art. 73 - Os Currículos terão como base o Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA, as legislações educacionais vigentes e suas complementações, na seguinte conformidade:

IEducação Infantil: Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009. Resolução CNE/CEB nº 1/2024;

IIEnsino Fundamental regular: Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010;

IIIEducação de Jovens e Adultos EJA: Parecer CNE/CEB nº 11/2000, Resolução CNE/CEB nº 1/2000, Resolução CNE/CEB nº 3/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2025;

IVEducação Especial: Parecer CNE/CEB nº 17/2001, Resolução CNE/CEB nº 02/2001 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009;

VEducação em Tempo Integral: Portaria do MEC nº 2.036/2023.

Parágrafo único: O currículo do Ensino Fundamental desta rede municipal será complementado e adaptado para incluir, de forma progressiva e transversal, os conteúdos, competências e habilidades definidos no Complemento da BNCC para a Educação da Computação, garantindo o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 74 - Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 75 - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 76 - A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental.

'a7 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa.

'a7 2º A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, por meio de projetos específicos.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS ESPECIAIS

Art. 77 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo:

Iatividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;

IIprogramas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem ano/idade;

IIIorganização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de leitura e laboratórios;

IVgrupos de estudo e pesquisa;

Vcultura, lazer e desporto;

VIoutros de interesse da comunidade.

Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS CICLOS E ANOS ESCOLARES

Art. 78 - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental regular será organizado na seguinte conformidade:

IEducação Infantil (creche e pré-escola);

IIAnos iniciais:

a)Ciclo de Alfabetização (1º ao 2º ano);

b)3º, 4º e 5º ano;

IIIanos finais:

a)6º e 7º ano;

b)8º e 9º ano.

CAPÍTULO VI

DAS CLASSES/TURMAS/SALAS MULTIANUAIS OU MULTISSERIADAS

Art. 79 - As turmas multianuais e/ou multisseriadas serão ofertadas pelas escolas da zona rural da rede municipal de ensino de Lagoa Grande do Maranhão - Maranhão quando em situações de extrema necessidade ou não havendo alternativas de ofertar a educação básica em anos ou/e séries regulares durante o ano letivo em exercício.

Parágrafo único - Nenhuma escola da zona urbana da rede municipal de ensino de Lagoa Grande do Maranhão - MA, poderá ofertar na educação básica turmas ou salas multianuais e/ou multisseriadas.

Art. 80 - Para oferta das classes multianuais ou/e multisseriadas pelas escolas da zona rural da rede municipal de ensino de Lagoa Grande do Maranhão - Maranhão fica garantido o atendimento às demandas das comunidades rurais para atrair crianças/alunos(as), em idade escolar, para o ambiente cotidiano das unidades de ensino com o intuito de evitar a evasão do ambiente escolar com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.394/96.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 81 - O modelo de organização adotado pela escola deverá preservar a flexibilidade necessária para seu bom funcionamento e deverá estar adequado às suas características, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão e no acompanhamento e avaliação do processo educacional.

Art. 82 - A organização técnico administrativa da escola abrange:

Inúcleo de Direção;

IInúcleo Técnico-Pedagógico;

IIInúcleo Administrativo;

IVnúcleo Operacional;

Vcorpo Docente;

VIcorpo Discente.

Parágrafo único - A forma de provimento dos cargos previstos para a escola, bem como os requisitos e forma de preenchimento, estão estabelecidas em legislação municipal que dispõe sobre o regime funcional dos servidores.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE DIREÇÃO

Art. 83 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

Parágrafo único - Integram o núcleo de direção:

IDiretor de Escola;

IIDiretor Adjunto de Escola;

Art. 84 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

Ia elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico;

IIelaboração e o acompanhamento dos planos de ensino;

IIIa administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;

IVcumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos;

Vlegalidade, regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

VImeios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;

VIIarticulação e integração da escola com as famílias e comunidade;

VIIIinformações aos pais, conviventes ou não, ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

IXcomunicação ao Conselho Tutelar dos casos de indisciplina e maus tratos envolvendo alunos, assim como os casos de evasão escolar e reiteradas faltas.

Art. 85 A direção da escola deverá subsidiar os profissionais, principalmente representantes de colegiados, com informações sobre as normas vigentes, garantindo que todos estejam atualizados e respaldados para tomar decisões corretas.

Art. 86 Cabe ainda à direção da escola, representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver alguma decisão dentro da escola que não esteja de acordo com a legislação, preservando a legalidade e os direitos da comunidade escolar.

SEÇÃO I

DO DIRETOR DE ESCOLA

Art. 87 - O cargo de Diretor de Escola será exercido por profissional devidamente habilitado, conforme normas estabelecidas pelos órgãos próprios do sistema.

Art. 88 - São competências específicas do Diretor de Escola, além de outras previstas na legislação vigente:

Idefinir a linha de ação a ser adotada pela escola, observando as diretrizes da política educacional e as normas vigentes;

IIautorizar as matrículas e transferências dos alunos;

IIIpropor a instalação de classes, observadas as normas contidas no presente regimento e demais diretrizes;

IVatribuir classes e ou aulas aos professores da escola, respeitada a legislação vigente;

Vestabelecer o horário de aulas e o horário de trabalho dos professores e funcionários;

VIestabelecer o expediente da secretaria e dos demais setores e órgãos da escola;

VIIassinar, juntamente com o secretário ou escriturário, toda documentação relativa à vida escolar dos alunos expedida pela escola;

VIIIconferircertificadosdeconclusãodesérie/ano,realizando todos os procedimentos necessários para a publicação da conclusão;

IXconvocar e presidir reuniões de Colegiado escolares;

Xpresidir solenidades e cerimônias da escola;

XIrepresentar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;

XIIencaminhar os Estatutos da Associação de Pais e Mestres ao órgão competente para registro;

XIIIencaminhar ao órgão competente, regulamentos e estatutos de outras instituições auxiliares que atuem na escola, para sua aprovação;

XIVaplicar penalidades disciplinares aos alunos, na forma deste regimento;

XVdecidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar ou de outros assuntos;

XVIem relação às atividades gerais:

a)responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como atender os prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;

b)expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

c)avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário subordinado;

d)delegar competências e atribuições dos seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;

e)decidir sobre petições, recursos e processos na sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados a quem de direito;

XVIIem relação à administração de pessoal:

a)solicitar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando necessário;

b)solicitar a instalação de inquérito policial, se assim se fizer necessário;

c)apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato;

XVIIIcoordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico;

XIXsubsidiar o planejamento educacional;

XXdirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da escola visando à melhoria da qualidade de ensino;

XXIassegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como os regulamentos, diretrizes e normas superiores;

XXIIzelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, mantendo todo material da unidade escolar inventariado;

XXIIIexercer controle sobre eventual produção escolar e dar-lhe destino próprio, de acordo com as normas vigentes;

XXIVcoordenar a elaboração de projetos especiais de interesse para a aprendizagem, não constantes da programação básica;

XXVgarantir a disciplina e o funcionamento da organização;

XXVIacompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento das escolas, tais como: livro ponto, faltas, prontuários, expedição de ofícios;

XXVIIcumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA

Art. 89 - O Diretor Adjunto de Escola deverá dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à escola e comunidade, em colaboração com o diretor.

Art. 90 - O Diretor Adjunto de Escola, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, deverá:

Iresponder pela direção da escola no horário que lhe for confiado;

IIsubstituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do diretor;

IIIassessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

IVcolaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;

Vparticipar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VIcolaborar com o Diretor no cumprimento dos horários de trabalho dos docentes, discentes e funcionários;

VIIparticipar como membro integrante dos colegiados escolares, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO TÉCNICO PEDAGÓGICO

(COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA)

Art. 91 - O núcleo Técnico-Pedagógico é constituído pela Coordenação Pedagógica.

Art. 92 - A coordenação pedagógica tem a função de proporcionar apoio técnico- pedagógico aos docentes e discentes, relativo à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta educacional.

Art. 93 - A coordenação pedagógica da escola deverá ser exercida pelo Coordenador Pedagógico e na sua ausência, pelo Diretor Adjunto de Escola, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente:

Iparticipar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico;

IIcoordenar as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;

IIIaprovar o plano de curso da escola e submetê-lo à apreciação dos órgãos de supervisão e homologar os planos de ensino;

IVacompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação curricular e a aplicação dos planos de ensino;

Vprestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho deles, objetivando a melhoria dos padrões de ensino, por meio de:

a)proposição de técnicas e procedimentos;

b)seleção e sugestão de utilização de materiais didáticos;

c)proposição de técnicas que propiciam melhoria no sistema de avaliação.

VIcoordenar a programação, execução e avaliação do processo de recuperação dos alunos;

VIIpotencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das horas de trabalho pedagógico;

VIIIcoordenar as reuniões dos conselhos de classe/ano;

IXpropor e coordenar atividades que levem ao aperfeiçoamento e atualização de professores e funcionários;

Xcoordenar o planejamento das atividades nos vários ambientes disponíveis na escola, objetivando o aproveitamento racional do espaço físico;

XIavaliar os resultados do ensino no âmbito da escola;

XIIassessorar a direção da escola, especificamente, quanto às decisões relativas a:

a)matrículas e transferências;

b)agrupamento de alunos;

c)organização de horário de aulas e do calendário escolar;

d)utilização dos recursos didáticos da escola;

XIIIinterpretar a organização didática da escola para a comunidade;

XIVelaborar o seu plano de trabalho de acordo com os objetivos propostos pela escola.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art. 94 - O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:

IDocumentação e escrituração escolar e de pessoal;

IIorganização e atualização de arquivos;

IIIexpedição, registro e controle de expedientes;

IVdigitação e atualização de matrícula e transferência no sistema de cadastro de alunos.

Art. 95 - As atividades do núcleo administrativo serão desenvolvidas pela secretaria da escola, a quem compete, além de outras atribuições previstas na legislação vigente:

Iquanto à documentação e escrituração escolar:

a)organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, registrando e escriturando tudo o que diz respeito à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência e histórico escolar;

b)expedir certificados de conclusão de cursos e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;

c)preparar, encaminhar para homologação e afixar em locais próprios quadros de horário de aulas e de outras atividades com alunos, controlando o cumprimento da carga horária anual;

d)preparar, encaminhar para homologação e afixar em local próprio quadro de horário do pessoal administrativo;

e)manter registros de resultados do processo de avaliação e promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de equipes técnicas da SEMED e outras autoridades de ensino;

f)incinerar documentos considerados inservíveis;

g)manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais;

h)preparar relatórios, comunicados e editais relativos às matrículas e demais atividades escolares.

IIquanto à administração em geral:

a)receber, registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e papeis em geral que tramitem pela escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;

b)registrar e controlar a frequência do pessoal docente e administrativo da escola;

c)preparar e expedir atestados ou boletins relativos à frequência do pessoal docente, técnico e administrativos da escola;

d)organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;

e)requisitar, receber e controlar material de consumo;

f)manter o registro do material permanente recebido pela escola e do que lhe for dado, cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;

g)organizar e manter atualizada toda a legislação que diz respeito à vida escolar;

h)atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;

i)atender alunos e funcionários da escola, prestando-lhes esclarecimentos quanto à escrituração e legislação escolar;

j)colaborar para que a entrada e saída dos alunos se dê de forma disciplinada.

Art. 96 - A responsabilidade básica da organização das atividades pertinentes à secretaria e de sua execução compete ao secretário da escola.

Art. 97 - Compete ao secretário da escola, além de outras previstas na legislação vigente:

Iparticipar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico;

IIelaborar programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;IIIatribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e a escrituração, bem como assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados;

IVverificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência dos alunos, encaminhando os casos especiais à apreciação e deliberação da direção da escola;

Vprovidenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

VIelaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativos às atividades escolares.

Art. 98 - O secretário da escola poderá delegar competências a seus auxiliares e será substituído por um servidor designado pela direção da unidade escolar, em seus impedimentos e ausências.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO OPERACIONAL

Art. 99 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

Ivigilância e atendimento a alunos;

IIzeladoria;

IIIlimpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

IVcontrole, manutenção e conservação de mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;

Vcontrole, manutenção, conservação e distribuição da merenda escolar.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 100 - O corpo docente é constituído por todos os professores da escola com as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente:

Iparticipar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola;

IIelaborar e cumprir plano de ensino segundo o plano de curso e Projeto-Político Pedagógico da escola;

IIIzelar pela aprendizagem dos alunos;

IVestabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento, bem como de compensação de ausências;

Vministrar os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;VIcolaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIIelaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;

VIIIparticipar dos programas de formação continuada, das reuniões pedagógicas, das atividades cívicas e de interação com a comunidade escolar e local, bem como das reuniões com os pais e responsáveis;

IXproceder à observação dos alunos identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência;

Xmanter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento educacionais destes, e obtendo dados de interesse para o processo educativo;

XIparticipar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da escola;

XIIparticipar dos processos de atribuição de classes e aulas, bem como atender convocações de autoridades superiores;

XIIImanter registro atualizado das ações pedagógicas, de acordo com determinação da escola, bem como da frequência e do aproveitamento dos alunos;

XIVdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

Art. 101 - Integra o corpo discente todos os alunos da escola, a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 102 - O calendário escolar oficial é elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, através de Parecer seguido de Resolução, obedecendo às normas e assegurando o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96-LDB e suas atualizações.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 103 - A oferta de matrícula no ano letivo vigente deverá ser feita em função da demanda escolar, obedecendo às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão MA.

Art. 104 - À criança ou jovem com deficiência será garantida a matrícula em classe regular ou especial dependendo da manifestação expressa dos responsáveis e, se necessário, de avaliação técnica da equipe multidisciplinar da SEMED.

Art. 105 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a continuidade nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

Iformas de ingresso, classificação e reclassificação;

IIfrequência e compensação de ausências;

IIIpromoção e recuperação;

IVexpedição de documentos de vida escolar.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 106 - A matrícula na escola será efetuada pelos pais, pelos responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, observadas às diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

Ipor ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, com 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que cursar o referido ano;

IInos anos subsequentes do Ensino Fundamental será exigida a comprovação da promoção do período/ano anterior;

IIIpor ingresso na educação de jovens e adultos, com idade mínima de 15 (quinze) anos completos.

Art. 107 - A classificação ocorrerá mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de correspondência entre idade/ano, bem como a avaliação das competências nos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular, que determinará o ano adequado para a matrícula.

Art. 108 - A reclassificação do aluno em ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências nos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola, ocorrerá a partir de:

Iproposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;

IIsolicitação do próprio aluno ou seus pais ou responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor de escola.

Art. 109 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e para o aluno matriculado por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do ano letivo.

Art. 110 - A escola aceitará matrículas por transferência de alunos provenientes de outras escolas do país ou do exterior.

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

Art. 111 - A escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos, das atividades escolares e, bimestralmente, adotará medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do total das aulas dadas ao longo de cada bimestre letivo.

§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou dos componentes curriculares com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas, e, para tanto, o aluno deverá assistir aulas no contraturno ou executar atividades com acompanhamento do professor.

§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no art. 56, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

Art. 112 - No final do ano o controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas e exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO, RETENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DE OFERTAS DE ESTUDOS

SEÇÃO I

DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR

Art. 113 - A promoção ou a retenção de alunos se fará no final de cada ano, se for o caso.

Art. 114 - Sendo a avaliação um processo contínuo, o aluno será avaliado em todas as atividades realizadas e seu aproveitamento será sintetizado por meio da emissão de uma nota, conforme dispõe o art. 56 deste Regimento, ao final de cada bimestre e ao final do ano letivo.

Art. 115 - Será considerado promovido o aluno que ao final de cada ano, obtiver nota final mínima 7,0 (sete).

Art. 116 - As notas que expressam a nota final serão submetidas à apreciação e homologação dos conselhos de classe/ano que decidirão sobre a promoção ou retenção dos alunos.

Art. 117 - Os alunos com aproveitamento considerado insatisfatório, independentemente do número de componentes curriculares, terão direito a estudos de reforço e recuperação por meio de atividades que ocorrerão:

Ide forma contínua: como parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, no desenvolvimento das aulas regulares;

IIde forma paralela: ao longo do ano letivo e em horário diverso às aulas regulares, sob forma de projetos de reforço e recuperação da aprendizagem, podendo ainda ser considerada como compensação de ausências.

Art. 118 - Os alunos recebidos por transferência no decorrer do ano letivo, cujas avaliações sejam expressas em conceitos, serão feitas as conversões em notas, referentes aos bimestres subsequentes, conforme estabelecido na Resolução nº 03/2024 CME.

SEÇÃO II

DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 119 Os alunos da educação de jovens e adultos serão promovidos ou retidos no final de cada etapa, de acordo com o que dispuser o plano de curso, utilizando-se os mesmos critérios de notas empregados para os alunos do ensino regular.

Parágrafo único - Os alunos da educação de jovens e adultos com aproveitamento considerado insatisfatório farão jus a estudos de recuperação nos moldes aplicados aos alunos do ensino regular.

SEÇÃO III

DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 120 - A aceleração de estudos constitui-se em um recurso pedagógico para a progressão nos estudos de alunos em situação de atraso escolar.

Art. 121 - A aceleração de estudos será realizada sempre que a escola identificar alunos com defasagem idade/ano.

Parágrafo único - A escola elaborará projeto específico que será submetido à homologação da coordenação pedagógica.

Art. 122 - Poderão ser constituídas classes com agrupamento de alunos de diferentes idades e diferentes anos escolares, adotando-se métodos e critérios para a aceleração de estudos.

Art. 123 - A aceleração de estudos poderá também ser empregada individualmente ou para pequenos grupos de alunos, que continuarão a frequentar o horário normal das aulas regulares e serão submetidos a estudos específicos no contraturno escolar ou por meio de atividades domiciliares e acompanhamento pedagógico.

CAPÍTULO VI

DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA ESCOLAR

Art. 124 - Cabe a unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ciclo/ano, diplomas ou certificados de conclusão de cursos com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos(as) alunos(as), em conformidade com a legislação vigente.

Art. 125 - As escolas que pertencem a Rede Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - MA só poderão expedir transferências e/ou certificados de conclusão dos alunos(as), devidamente matriculados(as), mediante o credenciamento/autorização de funcionamento e reconhecimento dos cursos oferecidos, junto ao Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A Coordenação de Escrituração de Educação e Inspeção Escolar da SEMED de Lagoa Grande do Maranhão - Maranhão através de Resolução do Conselho Municipal de Educação poderá expedir documentação de vida escolar de alunos(as) de escolas extintas, e quando não estiverem devidamente credenciadas/autorizadas, com seus cursos reconhecidos pelo CME.

§ 2º - As escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - Maranhão poderá, de acordo com seu Projeto Político-Pedagógico e a organização curricular adotada, expedir declarações ou certificados de competências em áreas especificas do conhecimento quando credenciadas/autorizadas e com seus cursos devidamente reconhecidos pelo CME.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS

Art. 126 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece os direitos das crianças e dos adolescentes, incluindo direitos à educação e proteção contra qualquer forma de violência ou negligência. As escolas deverão seguir as normas para garantir um ambiente seguro e adequado para os alunos. Desse modo, algumas práticas comuns devem ser seguidas para promover a segurança dos estudantes como:

IControle de acesso: Implementação de sistemas de controle de acesso para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham permissão para entrar na escola. Isso pode incluir o uso de cartões de identificação, câmeras de vigilância e portões controlados;

IIPromoção de ações de orientação e prevenção sobre os riscos do álcool: ficando vedado o consumo, o porte, a venda ou distribuição de bebidas alcoólicas, em qualquer espaço da escola, incluindo eventos realizados pela instituição;

IIIPresença de profissionais de segurança: Contratação de segurança ou a presença de agentes de segurança para monitorar as entradas e saídas da escola, bem como realizar rondas nas dependências da unidade escolar durante o horário de funcionamento;

IVProgramas de prevenção ao bullying: Estabelecimento de programas para prevenir o bullying e o assédio escolar, garantindo um ambiente mais seguro e acolhedor para os alunos;

VTreinamentos de emergência: Realização de treinamentos regulares para alunos e funcionários, abordando como agir em emergências, como incêndios ou ameaças à segurança;

VIVigilância eletrônica: Instalação de câmeras de segurança em pontos estratégicos da unidade escolar para monitorar atividades cotidiana e identificar comportamentos suspeitos;

VIIParceria com as forças de segurança locais: Trabalho conjunto com a polícia local para garantir uma resposta rápida em caso de incidentes graves;

VIIICercas e portões adequados: Garantir que o perímetro da escola seja seguro, com cercas adequadas e portões que possam ser fechados e monitorados;

IXIluminação adequada: Assegurar que toda a unidade escolar esteja bem iluminada, especialmente em áreas externas, para reduzir a violência;

XCursos que contemplem a prevenção das violências contra crianças, adolescentes e jovens e que possam fornecer evidências para a compreensão do problema e que permitam identificar pontos críticos e tendências do cometimento deste tipo de violência no âmbito escolar.

§ 1º - À medida que transformações acontecem na sociedade, faz-se necessário entender os processos de formação e desenvolvimento no cenário escolar, vida familiar e convivência social humana, tornando-se necessário um planejamento público ainda mais minucioso capaz de adequar-se a tais necessidades diante de cada situação que venha surgir.

§ 2º Tratando-se de situações de risco dentro da educação e/ou âmbito escolar, à autoridade responsável poderá contatar para intervenção da referida ação a Polícia Militar e/ou Civil.

§ 3º A segurança nas escolas é uma responsabilidade compartilhada entre a comunidade, os educadores, os pais e as autoridades locais. A colaboração de todos é fundamental para garantir um ambiente seguro e propício a uma boa educação.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do Regimento Escolar.

Art. 128 - Incorporam-se às normas deste Regimento, as determinações supervenientes oriundas de disposições legais baixadas pelos órgãos competentes do sistema.

Art. 129 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.394/96.

Art. 130 - Os assuntos não previstos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela autoridade competente.

Art. 131 - Este Regimento Escolar, após apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação - CME, entrará em vigor a partir da sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação.

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Homologado em _____/_______/_____

_________________________________

Damião Vieira de Alencar

Secretário Municipal de Educação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024