Diário oficial

NÚMERO: 3694/2025

Volume: 5 - Número: 3694 de 31 de Dezembro de 2025

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 001/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA: 001/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 SEMAM/PMLG

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local no Município de Lagoa Grande do Maranhão, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 293, de 21 de julho de 2025, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e,

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos de licenciamento ambiental municipal, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a prestação dos serviços prestados por esta Secretaria;

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência, legalidade e publicidade;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local;

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 043/2019, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 293/2025, que cria a Política Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão e institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM e o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.874/2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e garante o livre exercício de atividades econômicas de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação (licenças, autorizações ou alvarás).

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 51/2019, que estabelece a Classificação Nacional de Risco das Atividades Econômicas (Anexo I e II), e a Resolução CGSIM nº 64/2020, que atualizou e consolidou a lista.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local Nível I, conforme o Anexo I desta Norma.

Art. 2º O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão como instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de um espaço economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável.

Art. 3º O licenciamento ambiental no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão será exercido mediante a cobrança de taxas relativas à emissão de licenças, autorizações, certidões, vistorias e outros serviços de interesse ambiental, obrigatórios para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas nos Anexos desta Instrução Normativa, bem como para quaisquer outros estabelecimentos, empreendimentos ou atividades de interesse ambiental.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM, no exercício da competência de interesse local e das competências que lhe forem delegadas pelo Estado, conforme instrumento legal de habilitação do Município e a Lei Municipal nº 293/2025, visando à execução das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades causadoras de impacto ambiental no Município, expedirá as seguintes licenças e autorizações:

ILicença Prévia (LP)

IILicença de Instalação (LI)

IIILicença de Operação (LO)

IVLicença de Operação Corretiva (LOC)

VIsenção de Licenciamento (IL)

VIDispensa de Licenciamento Ambiental (DLA)

VIILicença Ambiental Simplificada (LAS)

VIIIRenovação de Licença de Operação (RLO)

IXRenovação de Licença de Instalação (RLI)

XLicença para reforma, renovação ou ampliação de edificações de 500m² a 1.000m²

XIAutorização para uso de som e realização de eventos

XIIPoda ou corte de árvores

XIIIAutorização para eventos

XIVOutras licenças e autorizações que se fizerem necessárias.

'a71º. Os veículos (carros, motos e assemelhados) utilizados para divulgação sonora deverão solicitar à SEMAM a Autorização Ambiental Anual para Circulação Sonora, com o objetivo de comprovar informações relativas ao veículo, ao condutor e ao equipamento sonoro, garantindo a não perturbação sonora à população.

'a72º. Todo veículo equipado com aparelhagem de som, possuindo ou não a Autorização Ambiental Anual para Circulação Sonora, estará sujeito à fiscalização pela SEMAM, em conformidade com: Resolução CONAMA nº 2, de março de 1990; Normas ABNT NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987 e demais normas aplicáveis ao controle de emissão sonora em áreas urbanas.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 5º O enquadramento das atividades licenciáveis observará os critérios de porte e potencial poluidor/degradador (PP/GI), conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 6º Para efeito de licenciamento ambiental municipal, consideram-se atividades de impacto ambiental local aquelas descritas no Anexo I.

Art. 7º O enquadramento das atividades em cada categoria e a determinação do respectivo porte e potencial poluidor/degradador deverão ser efetuados pela SEMAM, com base nas informações fornecidas pelo interessado e na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º O processo de licenciamento ambiental deverá ser instruído com os documentos e estudos técnicos definidos em Termo de Referência e Checklist expedido pela SEMAM, conforme o tipo e o porte da atividade.

Art. 9º O licenciamento ambiental compreenderá, conforme o caso, as seguintes etapas: Protocolo e triagem do requerimento; Análise técnica e vistoria ambiental; Emissão de parecer técnico; Expedição da licença ou ato equivalente e Monitoramento de cumprimento de condicionantes.

Art. 10º Para atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, a SEMAM poderá adotar procedimento simplificado, mediante Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou Relatório de Cumprimento de Condicionantes (RCC).

Art. 11º Os pedidos de licenciamento/renovação listados no artigo anterior, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos básicos, com exceção dos pedidos de Isenção, Dispensa de Licenciamento e demais Autorizações:

IDocumentação do Empreendedor - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (e, quando for o caso, procurador);

IIDocumentação do Imóvel em nome do requerente; (Em caso de não proprietário apresentar contrato de arrendamento; autorização do proprietário e/ou contrato de locação)

IIIAnuência do Município (Certidão de Uso e Ocupação do Solo; Alvará de Funcionamento; Alvará de Construção);

IVDocumentos - Recursos Hídricos (Carta da Concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Outorga de Uso da água subterrânea ou superficial);

VDocumentos Específicos ( Manifestação IPHAN, Licença Ambiental da fase anterior, Autorização para Limpeza de Área, quando for o caso);

VIEstudos Ambientais; (Estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência; Plano de controle ambiental (PCA); Plano de recuperação de área degradada (PRAD); Relatório de Controle Ambiental (RCA); Relatório de Cumprimento de Condicionantes (RCC); Relatório ambiental simplificado (RAS); Projeto de monitoramento ambiental (PMA); Estudo de risco (ER); Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS); Plano de gerenciamento de resíduos da saúde (PGRSS); Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC); Projeto básico ambiental (PBA); m) Levantamento florístico (LF); n) Outros estudos que possam ser exigidos por meio de ato administrativo;

VIICTF/AIDA; CTF/APP e ART (com comprovante de pagamento) do responsável pelos estudos ambientais.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DLA

Art. 12º Em razão de seu potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo II desta Instrução Normativa estão dispensados de Licenciamento Ambiental.

Art. 13º O documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLA, bem como os demais pedidos de licenciamento, deverão ser solicitados junto ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão.

Art. 14º Após o Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLA, será realizada análise técnica, e, constatando a documentação satisfatória, bem como a atividade devidamente enquadrada no Anexo II, o processo administrativo tramitará em regime de prioridade junto à SEMAM.

Art. 15º A Dispensa de Licenciamento Ambiental DLA será concedida por esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM, mediante a apresentação dos seguintes documentos básicos:

IDocumentação do Empreendedor Pessoa Física ou Jurídica (e, quando for o caso, do procurador);

IIProcuração, caso o empreendedor seja representado por terceiros;

IIIComprovante de residência do representante legal que assina o requerimento;

IVMemorial Descritivo contendo: descrição das atividades, instalações e equipamentos utilizados; caracterização dos resíduos gerados (sólido, líquido, gasoso, outros); horário de funcionamento do empreendimento; caracterização da vizinhança do entorno; fotos do empreendimento e entorno.

VDocumento do imóvel;

Art. 16º As atividades e empreendimentos contemplados no Anexo II desta Instrução Normativa deverão, ainda, preencher os seguintes requisitos:

IProjetar a obra ou empreendimento/atividade de microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que exerçam atividades comércias/industriais que não ultrapasse 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída.

IINão interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3°, incisos II, VII, IX e X; Art. 4°, 7° e 8° da Lei Nº 12.651/ 2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA n° 303/2002);

IIIAdquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

IVA destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

VRealizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural;

VICumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 17º Preenchidos os requisitos legais, a Dispensa de Licenciamento Ambiental- DLA será emitida e ficará disponível ao requerente junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM.

Parágrafo Único O documento final que dispensa o licenciamento ambiental será assinado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente.

Art. 18º O não preenchimento dos requisitos mencionados nesta Instrução Normativa poderá levar ao indeferimento do pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLA.

Art. 19º As informações prestadas no requerimento e demais documentos anexos têm caráter declaratório, podendo ser confrontadas com fiscalização ambiental realizada por esta Secretaria.

Art. 20º Caso o órgão ambiental identifique irregularidade nas informações prestadas ou alteração posterior da atividade que a torne passível de licenciamento, a DLA será automaticamente revogada, aplicando-se as sanções cabíveis.

Art. 21º As atividades não enquadradas no Anexo II deverão observar o procedimento de Isenção ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação própria.

Art. 22º A DLA não isenta nem substitui a obtenção de certidões, alvarás, licenças e autorizações exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ILA

Art. 23º Ficam isentas da obrigatoriedade de Licença Ambiental as atividades e empreendimentos que apresentem baixo potencial poluidor ou degradador, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e à legislação, conforme as atividades e empreendimentos listados no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 24 º Além de ser enquadrar no Art. 16º, para se beneficiar da isenção, a atividade deve:

INão apresentar risco significativo de poluição do solo, água ou ar;

IICumprir as normas de prevenção contra incêndio e pânico, estabelecidas pelos órgãos competentes;

IIIEstar localizada em área urbana regularizada conforme zoneamento municipal, ou exercer- se de forma virtual ou em home office sem necessidade de estabelecimento físico;

IVManter registro atualizado no sistema eletrônico municipal ou no Portal do Empreendedor, mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade.

'a71º A isenção não dispensa o cumprimento de outras exigências legais aplicáveis, incluindo normas sanitárias, de segurança do trabalho e de uso do solo.

'a72º As atividades isentas ficam sujeitas à fiscalização posterior, podendo ser exigido licenciamento caso se constate alteração de porte, risco ou impacto ambiental.

Art. 25º O empreendedor deverá protocolar a autodeclaração de Isenção de Licença Ambiental, contendo obrigatoriamente as seguintes informações e comprovações:

IDescrição detalhada da atividade exercida;

IILocalização do empreendimento, incluindo endereço completo e coordenadas geográficas, quando disponíveis;

IIIÁrea construída efetiva destinada ao processo produtivo ou atividade-fim;

IVHorário de funcionamento do empreendimento;

VAssinatura do responsável legal pelo empreendimento;

VIFotos do empreendimento e de seu entorno, evidenciando condições de operação e segurança;

VIIIndicação do local de armazenamento adequado dos resíduos gerados;

VIIIComprovação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem adequada da área do empreendimento.

'a71º O modelo de autodeclaração será disponibilizado pela a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAM.

'a72º O órgão ambiental municipal analisará a autodeclaração, podendo solicitar informações adicionais ou realizar vistoria para comprovação das condições de isenção.

CAPÍTULO VI

DOS CUSTOS DE LICENCIAMENTO

Art. 26º As taxas de licenciamento ambiental serão calculadas tomando-se por base a Tabela I do anexo IV Valores para Licenciamento e demais autorizações, observados o porte do empreendimento e o potencial poluidor/grau de impacto.

'a71º As atividades enquadradas como isentas de licenciamento ambiental estarão dispensadas do pagamento da taxa.

'a72º As atividades com dispensa de licenciamento pagarão apenas a taxa administrativa de análise simplificada, conforme tabela específica.

Art. 27º Os valores arrecadados com as taxas e serviços de licenciamento ambiental serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA, nos termos da Lei nº 293/2025.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base nas legislações federal e estadual vigentes, observando-se o princípio da precaução ambiental.

Art. 29º As licenças e autorizações poderão ser suspensas, cassadas ou revogadas pela SEMAM em caso de descumprimento das condicionantes ambientais ou da legislação aplicável.

Art. 30º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 30 de dezembro de 2025.

__________________________________________________

LEURILENE LIMA OLIVEIRA PIRES

Secretária Municipal de Meio Ambiente de Lagoa Grande do Maranhão/MA

Portaria nº 13/2025

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOSCRIAÇÃO DE ANIMAIS EM REGIME DE CONFINAMENTO (INTENSIVO)BovinoculturaCaprinoculturaSuinoculturaAviculturaAquicultura em viveiro escavadoAquicultura em tanque rede, tanque revestido, raceway ou similar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidosMINERAÇÃOExtração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais para uso imediato na construção civil, com recuperação de área degradadaExtração de rocha ornamental e para brita, com/ sem uso de explosivos, a céu aberto e com recuperação de área degradadaExtração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradadaExtração de fosfato/calcário dolomítico/ calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradadaExtração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradadaOBRAS CIVISPontes e viadutosEstradasMarinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de EmbarcaçõesAeródromos (pistas de pouso e decolagem)Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área RuralSistema de drenagem de águas pluviaisLoteamentos e condomíniosObras de urbanização diversasSERVIÇOS DE UTILIDADESistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição)Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde que a destinação final do efluente tratado sejam as seguintes: reuso, lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária local, lançamento em

sumidouro no solo devidamente dimensionado ou com a devida outorga, de diluição de efluente)Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não-perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmicoUnidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Demolição - RSCCUsina de CompostagemPosto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadas e demais resíduos

eletrônicos, desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregadosPosto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicosPosto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens

contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável)Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de limpa-fossaLinhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas

Sistemas de Geração de Energia Eólica e SolarSistemas de Geração de Energia a partir de BiomassaEstações Rádio-Base de Telefonia CelularHospitaisCemitériosCrematóriosINDÚSTRIABeneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc)Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentícias (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.)Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares)Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinasFabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentos e similaresFabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadasÁgua Mineral e/ou adicionada de saisPreparação de óleo/gordura vegetal/ animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico)Pasteurização e fabricação de derivados do leiteMatadouro/Abatedouro de bovinosMatadouro/Abatedouro de suínos e caprinosMatadouro/Abatedouro de avesFabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhadosFabricação de produtos do pescadoBeneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de víscerasFabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura)Fabricação de tecidos de malha e artigos de malharia, sem tingimentoFabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes)Fabricação de calçados e componentes para calçadosBeneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira)Fabricação de artigos de couroFabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhada/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta)Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeiraFabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercialFabricação de artefatos diversos de borrachasBritamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedrasFabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e de mariscosFabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido)Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadasFabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.)Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuqueFabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristalFabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'e1gua, caixa de gordura e semelhantes)Misturadora de fertilizantesFabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercialFabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civilFabricação de esquadrias de metais

Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificadosFabricação de tanques e reservatórios metálicosFabricação de móveis com predominância de metalFabricação de artigos de serralheriaFabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercialFabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e da telefonia de uso doméstico,

comerciais, industriais, médico e de medidas de precisãoFabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentosFabricação de lâmpadas (inclusive filamentos)Fabricação de saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes)Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticosFabricação de velas. Fabricação de produtos de perfumaria, inclusive sabonetes, por meio de essências e matérias-primas pré-fabricadasFabricação de Tintas à base de ÁguaFabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVCFabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansívelFabricação e Preparação de FumoFabricação de peças, brinquedos e jogos recreativosLapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóiasFabricação de placas e painéis luminososFabricação de colchões e estofados diversosUsina de produção de concreto e artefatos desteUsina de asfaltoTRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOSBases Operacionais (garagens) de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviços de manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem)Bases Operacionais (garagens) de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos

(com serviços de manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem)Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidosPosto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP)ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)Hotéis, pousadas, motéis e afinsEstádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetáculos e feiras de exposiçõesSupermercados, Hipermercados e Shopping CenterComércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos)Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares)Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários, com troca de óleoAuto elétricaClinica de atendimento de saúde e odontologicaBares, com musica ao vivo, Casa de evento, casas de show, discoteca, boate, salas de espetáculo, cinema, teatroPosto de Combustível

ANEXO II

SÃO PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLA, AS SEGUINTES ATIVIDADES ABAIXO DISCRIMINADAS

São dispensadas Licenciamento Ambiental, as seguintes atividades COMERCIAIS, cuja área de projeção das edificações seja de até 250 m², em área urbana, devendo respeitar as diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo no município e NÃO devendo intervir em Área de Preservação

Permanente - APP:Comércio varejista de veículos automotores, novos e usadosComércio de peças e acessórios para veículos automotoresComércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;Comércio de PneusComércio e representações, de máquinas e implementos agrícolasComércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicaçãoComércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritóriosComércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginásticaComércio varejista de artigos de cama, mesa e banhoComércio e representação de produtos de perfumaria, cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicosFarmácia sem manipulação de medicamentosatendam normas varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimacaoComércio varejista de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriaisComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazénsComércio varejista de bebidasComércio varejista de hortifrutigranjeirosComércio varejista de plantas e flores naturaisComércio varejista de carnes - açouguesLojas de variedades e magazinesEmpreendimentos de tratamento de beleza;Horticultura e floricultura em área inferior a 1 ha (sem irrigação mecanizada nem agrotóxicos);Criação doméstica de aves e pequenos animais (até 1.000 animais);Hotéis, flats, motéis e pousadas com até 30 leitos;Bovinocultura, com até 50 animais;Produção artesanal de alimentos típicos (pães, bolos, doces, polpas, queijos etc.) para consumo local;Viveiros de mudas nativas ou ornamentais com irrigação simples (sem uso de defensivos químicos);Horticultura e floricultura em área inferior a 1 ha (sem irrigação mecanizada nem agrotóxicos);Criação doméstica de aves e pequenos animais (até 200 m² de área);Produção artesanal de alimentos típicos (pães, bolos, doces, polpas, queijos etc.) para consumo local;Viveiros de mudas nativas ou ornamentais com irrigação simples (sem uso de defensivos químicos);Horticultura e floricultura em área inferior a 1 ha (sem irrigação mecanizada nem agrotóxicos);Criação doméstica de aves e pequenos animais (até 200 m² de área);Bares sem músicas ao vivo, lanchonetes e cafeterias sem cozinha industrial;Restaurantes de pequeno porte (sem geração de efluentes industriais);Barbearias, salões de beleza, esmalterias e clínicas de estética, sem geração de resíduos da saúde;Lojas de conveniência em postos de combustível (sem utilização de musica- mecanica ou automotiva );Borracharia;Horticultura e floricultura em área inferior a 1 ha (sem irrigação mecanizada nem agrotóxicos)Viveiros de mudas nativas ou ornamentais com irrigação simples (sem uso de defensivos químicos)Estabelecimento de lavagem de veículos automotores (vedado o lançamento direto das águas residuárias

na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem A PRÉVIA PASSAGEM POR CAIXAS DE SEPARAÇÃO DE AREIA E ÓLEO) e desde que atenda as exigências da Resolução CONAMA n° 357/2005 e n° 430/2011, QUE LIMITA EM 20 mg/L A CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE ÓLEOS E

GRAXAS NA SAÍDA das caixas

(ou que atendam às normas e à legislação ambiental vigente mais restritivas).

ANEXO III

RELAÇÃO DE ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as seguintes atividades de INSTALAÇÕES COMERCIAIS,

cuja área de projeção das edificações seja de até 250 m², em área urbana, devendo respeitar as diretrizes

de zoneamento, uso e ocupação do solo no município e NÃO devendo intervir em Área de Preservação Permanente - APP:Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços

de informação;Web design;Instalação e manutenção eletroeletrônica;Alinhamento e balanceamento eletrônico automotivo e manutenções, exceto troca de óleo;Locação de mão-de-obra temporária;Organização e logística de transporte de carga;Locação de automóveis, máquinas e equipamentos, sem área de manutenção e lavagem de veículosServiços de táxi e mototáxi;Serviços de teleatendimento;Comércio ambulante (exceto de produtos perigosos);Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;Serviços de laboratório óptico;Serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água;Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;Estacionamentos, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;Oficinas de artesanato;Torno e solda;Sociedades de crédito imobiliário;Cooperativas de crédito;Capacitação e treinamento profissionalizante;Sociedades de crédito ao microempreendedor;Sociedades de investimento e finanças;Planos de saúde;Agências de fomento.São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, REFORMA E REVITALIZAÇÃO de:Creches, centro integrado de educação infantil e escolas;Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol;Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência

social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;Centros religiosos;Praças públicas, calçadas e calçadões;Piscinas;Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos;Unidades habitacionais;

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de INSTALAÇÕES PÚBLICAS de:Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo;Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;Passarelas;Obstáculos para redução de velocidade de veículos;Ciclovias;Iluminação pública;Ligação domiciliar de energia elétrica;Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes;Redes de TelecomunicaçõesEstruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol;Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro;Praças, calçadas e calçadões;Obras e edificações residenciais (exceto condomínios e loteamento), de uso público/administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura

(externa e interna) de paredes em edificações;

ANEXO IV

CÁLCULO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será calculada de forma proporcional ao porte do empreendimento e ao potencial poluidor/degradador da atividade, conforme fórmula, valores-base e fatores descritos a seguir.

Fórmula de Cálculo:

TLA = Vb × FPP × FPO

Onde:

TLA = Valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental; Vb = Valor Base da taxa, definido para cada tipo de licença; FPP = Fator do Potencial Poluidor da atividade;

FPO = Fator do Porte do empreendimento.

Tabela I Fatores de Cálculo

ParâmetroCategoriaFatorPotencial PoluidorBaixo1,0Potencial PoluidorMédio1,5Potencial PoluidorAlto2,0Porte do EmpreendimentoMicro0,5Porte do EmpreendimentoPequeno1,0Porte do EmpreendimentoMédio1,5Porte do EmpreendimentoGrande2,0Porte do EmpreendimentoExcepcional3,0

Tabela II Valores Base por Tipo de Licença

Tipo de LicençaValor Base (Vb R$)Licença Prévia (LP)50,00Licença de Instalação (LI)150,00Licença de Operação (LO)250,00Licença Corretiva (LOC)400,00Renovação de Licença250,00Dispensa de Licença (DLA)R$ 50,00 (taxa administrativa

fixa, alinhada a pequenas taxas como certidões e vistorias).Isenção (ILA)isento do pagamento.

Tabela III TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS

DiscriminaçãoUnidadeValor R$/unidAutorização para limpeza de área (resíduos sólidos, entulho e vegetação suprimida)Por m²0,31Autorização ambiental para corte de vegetação arbóreaPor unidade20,88Autorização ambiental para poda de vegetação arbóreaPor unidade10,59Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/FitossociológicoPor m²1,08Autorização para utilização de som em vias públicas, praças e outros espaços públicos para realização de eventos, shows e espetáculos com fins lucrativosPor hora8,00

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