Diário oficial

NÚMERO: 3697/2026

Volume: 6 - Número: 3697 de 12 de Janeiro de 2026

12/01/2026 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 115/2026
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

DECRETO Nº 115, DE 12 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

O PREFEITO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se referem os arts. 12, inciso VII e § 1º, e 18, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão (MA).

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - autoridade setorial - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do departamento, setor, órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;

IV - setor de licitações - unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do ente público;

V - autoridade competente - agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;

VI - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

'a7 1º A critério do setor requisitante, o documento de formalização da demanda pode ser elaborado em conjunto em área técnica que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 3º Até o dia 30 de novembro de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.

'a7 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração (até 30 de setembro) a consolidação (31 de outubro) e a aprovação (30 de novembro), do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 4º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei nº 4.320/1964;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública;

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; e

V - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Art. 5º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirá na Pesquisa Preliminar de Preços propriamente dita;

V - indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.

'a7 1º. Os documentos de formalização de demanda devem ser aprovados pelas autoridades setoriais.

'a7 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

Art. 6º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de licitações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O setor de licitações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 31 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Art. 8º Até 30 de novembro de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

'a7 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de licitações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

'a7 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação, revisão ou alteração.

'a7 3º Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as versões do documento.

Art. 9º. Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado a qualquer tempo, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito procedimental previsto nos arts. 5º a 8º quanto às alçadas de autorização.

Parágrafo único. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo setor requisitante em processo de contratação, o qual deverá conter os artefatos básicos de planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, para encaminhamento ao setor de licitações pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º, caso se trate de uma licitação, ou pelo menos 30 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º, caso se trate de contratação direta ou de uma adesão a Ata de Registro de Preços.

Parágrafo único. Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deverá verificar se a demanda já foi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não conste do plano, proceda-se à sua inclusão.

Art. 11. A fase externa do procedimento de contratação cabe ao setor de licitações, e deve ser iniciada, no caso de licitações, pelo menos 40 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º. § 1º No caso de procedimentos de contratação direta, a autorização prevista no art. 72, VIII da Lei nº 14.133/2021, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Parágrafo único. No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal do órgão gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gerados a partir do dia 05 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2026.

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Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/ MA

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 116/2026
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

DECRETO Nº 116, DE 12 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

O PREFEITO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

'a7 2º. A obrigação de elaborar o ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 2º A elaboração do ETP não é obrigatória nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - para órgãos com vinculação administrativa à Prefeitura, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese em que o ETP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação;

IV - contratações de soluções que repliquem modelagem reiteradamente adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração, inclusive se eventualmente se tratar de procedimento de adesão;

V - contratações de baixa complexidade cuja modelagem siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VI - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - quando se tratar de aquisição decorrente de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que o próprio ajuste preveja a compra de item devidamente caracterizado, inclusive nos casos em que for obrigatória a adesão a Ata de Registro de Preços do órgão ou entidade concedente;

VIII - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;

IX - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;

X - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.

'a7 2º Em se tratando de procedimento de adesão a Ata de Registro de Preços, inclusive nas hipóteses previstas nos inc. IV e VII deste artigo, o órgão carona deve elaborar o ETP ou o Termo de Referência, sendo descabida a ausência concomitante dos dois artefatos nos autos do processo de adesão.

Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º Os ETP serão elaborados por servidores da área requisitante, os quais poderão contar com o auxílio dos servidores de área técnica específica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato:

I Eixo da necessidade:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por exemplo, menor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de critérios e práticas de sustentabilidade; e

d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.

II Eixo das soluções:

a) levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;

c) contratações correlatas e/ou interdependentes;

d) providências a serem tomadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e

e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento..

III Eixo da solução a adotar:

a) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

b) justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e

d) considerações a propósito do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 2º O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética.

§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma genérica, a necessidade da Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da contratação, a solução escolhida, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação.

'a7 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado:

I - para contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens padronizados;

II - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica;

III - quando for adotada modelagem prevista em outras diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo:

a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados;

b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;

c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.680/2024;

e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital;

f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho;

g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de computação em nuvem;

h) Catálogos de Soluções de TIC do Governo Federal, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic; e

i) Resolução ANA nº 187/2024, para serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

'a7 5º Nas contratações enquadradas no §4º acima, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão.

'a7 6º Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP podem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação, no Portal de Compras do Governo Federal.

Parágrafo único. Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no DOM e à divulgação do certame no Comprasnet, ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso.

Art. 7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 49 de 19 de abril de 2023.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gerados a partir do dia 05 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2026.

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Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/ MA

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 117/2026
Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande do Maranhão (MA).
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

DECRETO Nº 117, DE 12 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

O PREFEITO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande do Maranhão (MA).

Art. 2º Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito municipal, no que couber e não contrariar este Decreto, os seguintes regulamentos editados pela União:

a) Decreto nº 10.818/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo (art. 20 da Lei nº 14.133/2021);

b) Decreto nº 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021);

c) Decreto nº 11.430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional (no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021);

d) Decreto nº 11.461/2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 31 da Lei nº 14.133/2021);

e) Decreto nº 11.462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021);

f) Decreto nº 11.878/2024, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços (art. 79 da Lei nº 14.133/2021);

g) Decreto nº 11.890/2024, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 26 da Lei nº 14.133/2021);

h) Decreto nº 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges nºs 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 23 da Lei nº 14.133/2021);

i) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, exceto o disposto em seu art. 7º, §2º;

j) Instrução Normativa Seges/ME nºs 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

k) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME nºs 75/2021 e 98/2022, para designação e atuação de fiscais e gestores dos contratos, incluindo condições de subcontratação e regras de recebimento provisório e definitivo do objeto;

l) Instruções Normativas Seges/ME nºs 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI nºs 02/2023 e 12/2023, para dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retorno econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

'a7 1º A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga o município a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda a Administração valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores, quando instituído.

'a7 2º Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Prefeitura deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

'a7 3º Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não-eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

'a7 4º Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2º acima.

'a7 5º A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Prefeitura poderá, a critério da Administração, ocorrer de forma eletrônica ou não-eletrônica.

'a7 6º O Edital, aviso ou instrumento convocatório do procedimento pré-contratual poderá prever a renovação dos quantitativos a contratar quando houver a prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços a que se refere o art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

'a7 7º Para efeito do cálculo dos limites de adesão a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, serão sempre considerados os quantitativos originais da Ata de Registro de Preços, ainda que esta tenha sofrido prorrogação com renovação de quantitativos, nos termos do parágrafo anterior.

'a7 8º A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9º do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a critério da Administração, ser disponibilizada apenas para órgãos e entidades vinculadas à Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão (MA).

'a7 9º A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, será divulgada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura.

'a7 10 A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito municipal ocorrerá por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

'a7 11. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, ou ainda, no caso específico de inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

§ 12. Caso o empate entre duas ou mais propostas subsista mesmo após esgotadas todas as previsões do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, inclusive em seu §1º, proceder-se-á ao sorteio entre as empresas mais bem classificadas.

'a7 13. Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 73/2022, o percentual de 70%.

'a7 14. Visando a conferir maior celeridade ao procedimento licitatório, a garantia adicional a que se refere o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 poderá ser exigida apenas quando da celebração do contrato, sem prejuízo da possibilidade de exigência da garantia a que se refere o art. 96 da mesma Lei.

'a7 15. Considerando o disposto no art. 63, II e III, da Lei nº 14.133/2021, a verificação dos documentos de habilitação terá como referência o dia em que estes forem efetivamente apresentados, caso não coincida com a data de início da sessão.

'a7 16. No caso de o procedimento licitatório ou eventual dispensa eletrônica restarem fracassados, a Administração poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados possam corrigir ou complementar as suas propostas ou os seus documentos de habilitação, retomando-se a sessão com observância da ordem de classificação.

'a7 17. Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou adesão a Ata de Registro de Preços), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II).

'a7 18. Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

'a7 19. Na adoção da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos I, II e IV do §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

'a7 20. Nas contratações para compras ou serviços, em que o Edital e/ou o Termo de Referência não prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, a Administração aguardará a apresentação da Nota Fiscal por parte da empresa, para somente então iniciar o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações pactuadas.

'a7 21. Nas contratações para compras ou serviços em geral, em que o Edital e/ou o Termo de Referência prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, bem como nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada mês, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, comunicando-lhe o grau de atendimento do IMR e/ou eventuais glosas previamente à emissão da respectiva Nota Fiscal.

'a7 22. Nas contratações de obras ou serviços de engenharia, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada etapa de medição, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, o qual se iniciará com a solicitação, à empresa, de documento e/ou planilha demonstrando a evolução da execução do objeto.

'a7 23. Até que seja implementada, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a funcionalidade prevista no art. 174, §3º, VI, d, da Lei nº 14.133/2021, não será obrigatória a elaboração, por parte do Gestor do Contrato, de relatório final com informações específicas sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, nem sobre eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, sem prejuízo da adequada fiscalização do contrato, e da possibilidade de incorporação de tais informações em outros artefatos, como Estudos Técnicos Preliminares de procedimentos vindouros.

Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 115/2026.

Art. 4º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 116/2026.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como Unidade Gestora cada uma das Secretarias Municipais criadas pela Lei Municipal nº 255/2023.

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

'a7 1º Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.

'a7 2º Quando a hierarquia de Classe de Material constar como inativa ou inválida, será facultado à Administração considerar como mesmo ramo de atividade a hierarquia imediatamente inferior de agrupamento, que consistirá no próprio detalhamento do CATMAT ou CATSER.

Art. 7º A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços, bem como de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual seguirá Mapa de Riscos Único (MRU), a ser divulgado e atualizado pela Administração com periodicidade mínima anual.

Parágrafo único. A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6º, XXVII, 22, §§ 2º a 4º, e 133, IV, da Lei nº 14.133/2021, a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada.

Art. 8º Os processos licitatórios e contratações diretas autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra/tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

'a7 1º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.

'a7 2º Ainda na hipótese do §1º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.

'a7 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 4º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025.

'a7 5º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º. Considerando o disposto no art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023, o art. 4º da Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023, e o Item III do Ofício-Circular CAO-PROAD-MP-MA nº 02/2024, é permitida a adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, bem como a autorização de adesão, a outros órgãos públicos, a Atas da Prefeitura regidas pelas normas citadas.

Art. 10. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 017, de 17 de novembro de 2021; nº 40 e nº 41, de 9 de janeiro de 2023; nº 48 e nº 49, de 19 de abril de 2023; nº 70, nº 71 e nº 72, de 26 de fevereiro de 2024; e nº 73, 28 de fevereiro de 2024.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gerados a partir do dia 05 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2026.

_______________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/ MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portaria - CONCESSÃO: 01/2026
Conceder a Servidora Leane de Miranda Mourão, Agente Comunitário de Saúde, deste município, férias à serem concedidas no período de 05/01/2026 à 03/02/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor Civil em se
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº 01/2026

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a Servidora Leane de Miranda Mourão, Agente Comunitário de Saúde, deste município, férias à serem concedidas no período de 05/01/2026 à 03/02/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor Civil em seu Art. 70 Capítulo III, da Lei Municipal 26/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa Grande do Maranhão).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência,

Publique-se,

Cumpra-se.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 05 de Janeiro de 2026.

_________________________________________________

Skarlet Policarpo Araújo

Secretárias Municipal de Saúde

Portaria nº 10/2025- PMLG

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portaria - CONCESSÃO: 02/2026
Conceder a Servidora Daniele da Silva Leal, Agente Comunitário de Saúde deste município, licença maternidade á serem concedidas no período de 05/01/2026 á 04/05/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº02/2026

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a Servidora Daniele da Silva Leal, Agente Comunitário de Saúde deste município, licença maternidade á serem concedidas no período de 05/01/2026 á 04/05/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor Civil em seu Art. 70 Capítulo III, da Lei Municipal 26/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa Grande do Maranhão).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência,

Publique-se,

Cumpra-se.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 05 Janeiro de 2026.

_________________________________________________

Skarlet Policarpo Araújo

Secretárias Municipal de Saúde

Portaria nº 10/2025-PMLG

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portaria - CONCESSÃO: 03/2026
Art. 1º - Conceder ao Servidor Paulo da Rocha Oliveira, Agente Comunitário de Saúde, deste município, férias a serem concedidas no período de 05/01/2026 á 03/02/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº 03/2026

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que o cargo lhe confere,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao Servidor Paulo da Rocha Oliveira, Agente Comunitário de Saúde, deste município, férias a serem concedidas no período de 05/01/2026 á 03/02/2026, tendo em vista o que consta no Regimento Jurídico do Servidor Civil em seu Art. 70 Capítulo III, da Lei Municipal 26/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa Grande do Maranhão).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência,

Publique-se,

Cumpra-se.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 05 de Janeiro de 2026.

_________________________________________________

Skarlet Policarpo Araújo

Secretárias Municipal de Saúde

Portaria nº 10/2025-PMLG

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : 18/2026
Extrato de termo de contrato : 18/2026

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº AD05.01/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 93/2025. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 18/2025. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO-MA, LJK ENERGIA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.326.504/0001-20. ÓRGÃO:15 Fundo Manut. Desenv. da Educação Básica. UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1501 Fundo Manut. Desenv. da Educação Básica. FUNÇÃO:12 Educação. SUB FUNÇÃO: 361 Ensino Fundamental. PROGRAMA: 0005 Compromisso com a Educação. PROJETO ATIVIDADE: 1.066 Aquisição de Equipamentos e Mobiliários FUNDEB 30%. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente. FONTE DE RECURSO: 1542000000 Transferências do FUNDEB comple. União VAAT. VIGÊNCIA: Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, devendo ser considerado a partir da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado de acordo com o que preceitua a Lei nº 14.133/2021. O prazo de execução será de 12 (doze) meses, com início partir de sua assinatura da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 17 DE dezembro DE 2025. O VALOR TOTAL R$ 2.121.814,75 (Dois milhões cento e vinte e um mil oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SR. DAMIÃO VIEIRA DE ALENCAR PORTARIA Nº09/2025-PMLG-GP, CONTRATANTE: Kauan Silva Candido, CPF Nº 614.***.***-54, COMO CONTRATADO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA: 01/2026
Contratação de empresa especializada nos serviços de Reforma e Ampliação da Escola Municipal de Cristo Redentor, zona rural, povoado Alto do Tomé, de interesse da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lagoa Grande do Ma

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº. 1/2026

O MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Educação torna público que fará licitação na modalidade Concorrência Eletrônica. BASE LEGAL: Lei nº 14.133, de lº de abril de 2021. OBJETO: Contratação de empresa especializada nos serviços de Reforma e Ampliação da Escola Municipal de Cristo Redentor, zona rural, povoado Alto do Tomé, de interesse da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA. ABERTURA: 30 de janeiro de 2026 às 08:00 horas. INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Contratação, na Av. Primeiro de Maio, nº 126 Centro Lagoa Grande do Maranhão (MA), horário das 08:00 às 12:00 horas, telefone para contato (99) 3633-1133, no endereço eletrônico www.licitalagoagrandedomaranhaoma.com.br . por e-mail cpl@lagoagrande.ma.gov.br na página www.lagoagrandedomaranhão.ma.gov.br. Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA), 12 de janeiro de 2026. Damião Vieira de Alencar. Secretário Municipal de Educação. Portaria nº 09/2025

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - ERRATA - ERRATA DE HOMOLOGAÇÃO: 01/2026
ERRATA DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA INEXIBILIDADE 024/2025.

ERRATA DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA INEXIBILIDADE 024/2025.

Publicada no Diário Oficial do Município de Lagoa Grande do Maranhão MA,Edição nº 3696 de 9 de janeiro de 2026.

ONDE SE LÊ:" no valor total de R$ R$ 18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais) para 05 (cinco) inscrições

LEIA-SE:"no valor total de R$ 22.193,50 (vinte e dois mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos) para 07 (sete) inscrições"

Permanecem inalterados os demais termos da publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATO CONVOCATÓRIO DE ASSINATURA - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 18/2026
Contratação de empresa especializada para execução de sistema fotovoltaico, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão/Secretaria Municipal de Educação.

ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSINATURA DO CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1811.01/2025 ORIGEM PROCESSUAL: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 93/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 18/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de sistema fotovoltaico, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão/Secretaria Municipal de Educação. Pelo presente instrumento e com base na LEI Nº 14.133/2021, convocamos a empresa LJK ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ/MF: 31.326.504/0001-20, sediada na Avenida Marcionilo Francisco da Silva, 166, Sala 104 Mauricio de Nassau Caruaru, PE, CNPJ nº 31.326.504/0001-20, neste ato representada pelo Senhor Kauan Silva Candido, CPF: 614.******-54, para comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, para assinatura do Termo de Contrato. O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda a sexta-feira) e no horário das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. No ato da assinatura, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Estadual; e CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Municipal. As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor. O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei. Lagoa Grande do Maranhão -MA, 17 de dezembro de 2025. DAMIÃO VIEIRA DE ALENCAR Secretária Municipal de Educação Portaria nº 09/2025 Recebi em: ___/____/____. LJK ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ/MF: 31.326.504/0001-20 Assinatura

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