PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
DECRETO Nº 120, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, a execução do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei nº 14.886/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde previstas na Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);~
CONSIDERANDOa Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população;~
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, a execução do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei nº 14.886/2024, com a finalidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes matriculados na educação infantil e no ensino fundamental.
Parágrafo único. As ações previstas neste Decreto poderão, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, alcançar também instituições privadas de ensino, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º. A execução do programa dar-se-á de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades básicas de saúde e das instituições de ensino situadas no território municipal.
'a7 1º As unidades básicas de saúde deverão articular-se com as escolas de sua área de abrangência para definição de cronograma anual de vacinação, a ser realizado, preferencialmente, ao menos uma vez por ano.
'a7 2º As datas, horários e locais das ações de vacinação deverão ser amplamente divulgados, de forma a assegurar o conhecimento prévio pelos pais ou responsáveis.
Art. 3º. A vacinação nas escolas será realizada mediante verificação prévia da situação vacinal do estudante, com base na apresentação da carteira de vacinação.
'a7 1º Somente serão vacinados, no ambiente escolar, os estudantes que:
I apresentarem a carteira de vacinação;
II não possuírem contraindicação médica devidamente comprovada;
III não tenham histórico de eventos adversos que impeçam a administração de determinada vacina, conforme avaliação da equipe de saúde.
'a7 2º A instituição de ensino deverá comunicar previamente aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da realização da ação de vacinação, solicitando o envio da carteira de vacinação.
'a7 3º Os pais ou responsáveis cujos estudantes não apresentarem a carteira de vacinação na data agendada deverão ser formalmente orientados a comparecer à unidade básica de saúde para regularização da situação vacinal, no prazo mais breve possível.
'a7 4º A unidade escolar poderá encaminhar à unidade básica de saúde de referência informações estritamente necessárias à continuidade das ações de imunização, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.
'a7 5º Na hipótese de não comparecimento dos responsáveis à unidade de saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias, poderão ser realizadas ações de busca ativa e visita domiciliar, com caráter exclusivamente orientativo e educativo.
Art. 4º. No ato da matrícula ou rematrícula, as instituições de ensino deverão solicitar a apresentação da carteira de vacinação dos estudantes, podendo encaminhar cópia digital à unidade básica de saúde de referência, mediante ciência dos pais ou responsáveis, para fins de monitoramento e atualização da situação vacinal.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – coordenar, planejar e executar as ações do programa;
II – definir o referenciamento das unidades escolares às unidades básicas de saúde;
III – promover campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação;
IV – garantir a observância das normas sanitárias e de proteção de dados pessoais.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – apoiar a execução das ações no ambiente escolar;
II – promover a articulação com gestores escolares;
III – assegurar a comunicação com pais ou responsáveis.
Art. 7º. O tratamento de dados pessoais no âmbito das ações previstas neste Decreto deverá observar os princípios, diretrizes e hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente quanto à finalidade pública, necessidade e segurança da informação.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 31 de março de 2026.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA

