PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
DECRETO Nº 122, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026-2029, do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 298 de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA para o quadriênio 2026–2029;
CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus art. 4° e art. 5°, da Lei Municipal n° 298/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
DECRETA
Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 2º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 3º. Fica aprovado a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:
I - A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;
II - A definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;
III - O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.
Art. 4º. A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:
I - O princípio da intersetorialidade;
II - A integração entre planejamento, orçamento e execução;
III - A territorialização das ações;
IV - Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 5º. O articulador do Selo Unicef atuará como articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.
Art. 6º. São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.
Art. 8º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:
I - Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;
II - Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.
Art. 9º. O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.
Art. 10. As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 22 de junho de 2026.
_____________________________________________________
FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA

