DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E SUSPENSÃO DO CARNAVAL MUNICIPAL DE 2022, BEM COMO ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO CONTRA A DISSEMINAÇÃO DE NOVO SURTO DE COVID-19 (VARIANTES DELTA E ÔMICRON) E DA SINDROME GRIPAL H3N2.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e atendendo a Recomendação n.º 22022 do Ministério Público do Estado do Maranhão, e
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão até 31 de março de 2022, em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa Viral).”, cujo art. 3º assim prevê: “Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto”;
CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez mil) resultaram em óbito;
CONSIDERANDO a confirmação da circulação em todo território nacional da nova variante para SARS-CoV-2 identificada na África do Sul - Ômicron, com riscopotencial de contaminação e consequente aumento de casos, em face das incertezas da nova variante;
CONSIDERANDO o recente aumento do número de casos de infecção pela síndrome gripal decorrente do vírus H3N2 no Município de Lagoa Grande do Maranhão, que vem sobrecarregado o sistema municipal de saúde;
CONSIDENRANDO o risco do sistema municipal de saúde colapsar, caso haja surto simultâneo entre os dois vírus supramencionados, em razão de suas altas taxas de transmissibilidade;CONSIDERANDO a Recomendação n.º 22022 da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, que determinou que esta municipalidade adote todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022, sob pena sob pena de adoção das providências cabíveis no âmbito da Assessoria de Investigação de ilícitos da Promotoria de Justiça,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido em todo o território municipal, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 37.360 editado pelo Governo do Estado do Maranhão, a realização de festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas, festejos, e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19;
Parágrafo único. Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, não será permitido a expedição de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração.
Art. 2º - Fica determinado a suspensão do Carnaval de 2022 no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
Art. 3º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em locais públicos e privados fechados.
Art. 4º - Deverá ser observado pelos donos de estabelecimentos comerciais em geral, o distanciamento mínimo de segurança de 2 (dois) metros, e controle do fluxo quantitativo de clientes, a fim de evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, bem como a síndrome gripal H3N2.
Art. 5º - Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos, com capacidade máxima de até 50% (cinquenta por cento) do público total, respeitando o distanciamento entre os fiéis e observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias como o uso obrigatório de máscaras, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo coronavírus ou pela síndrome gripal H3N2.
Art. 6º - Será permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, devendo os proprietários manterem os ambientes sempre bem arejados e intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, além de disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que as mãos sejam lavadas frequentemente ou higienizadas com álcool.
Art. 7º - Será permitido o funcionamento de academias, sendo obrigatório o uso de máscaras durante os exercícios, bem como que sejam disponibilizados álcool em gel e que os matérias de treino sejam constantemente higienizados após seu uso.
Art. 8º - A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 268 do Código Penal brasileiro, bem como multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Estado e do Município.
Art. 10º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, ficará a encargo da equipe de vigilância sanitária do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, com o apoio das forças policiais estaduais de segurança.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, 14 DE JANEIRO DE 2022.
Francisco Nêres Moreira Policarpo
CPF: 168.948.122-68
Prefeito Municipal