Diário oficial

NÚMERO: 3093/2022

Volume: 2 - Número: 3093 de 15 de Março de 2022

15/03/2022 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: thiago lima herculano - CPF: ***.841.603-** em 15/03/2022 20:09:21 - IP com nº: 192.168.100.67

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMAS/013.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMAS/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMAS/013.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMAS/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Assistência Social e Trabalho. COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, CNPJ nº 28.929.699/0001-98. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de gás GLP em botijão de 13 kg e vasilhame GLP 13 kg para gás de cozinha, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 16 Fundo Municipal de Assistência Social; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1601 Fundo Municipal de Assistência Social; FUNÇÃO: 08 Assistência Social; SUB FUNÇÃO: 243 Assistência a Criança e Adolescente; PROGRAMA: 0039 Gestão da Assistência Social; PROJETO ATIVIDADE: 2.081 Manutenção e Funcionamento das Atividades do FMAS; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1660000000 Transferência de Recurso do FNAS. VALOR TOTAL: R$ 9.194,17 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022 conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Fundo Municipal de Assistência Social e Trabalho, por sua Secretária Sra. Maria Djanira de Oliveira Adelino, CPF: 013.650.543-06, como Contratante e a empresa: COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, por seu representante a Sra. Alcilene de Sousa Teles, CPF 892.344.053-15, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/028.04/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/028.042022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 110821.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 028/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/028.04/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/028.042022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 110821.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 028/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADO: F A S M SERVICE EIRELI. CNPJ nº 36.965.115/0001-68. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios, de forma parcelada, destinados à Merenda Escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino, do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 04 Secretaria Municipal de Educação; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0401 Secretaria Municipal de Educação; FUNÇÃO: 12 Educação; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0009 Atividades da Educação Profissional; PROJETO ATIVIDADE: 2.010 Manutenção e Funcionamento do PNAE; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1552000000 Receitas de Imposto e Trans. Vinc. Educ. VALOR TOTAL R$ 112.958,37 (cento e doze mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 10 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário o Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72, como Contratante e a empresa: F A S M SERVICE EIRELI, por seu representante o Sr. Felipe Augusto Santos Mendes, CPF nº 046.651.723-82, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/014.02/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/014.02/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 050421.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 014/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ S

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/014.02/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/014.02/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 050421.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 014/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: AUTOPECAS.COM EIRELE, CNPJ nº 13.702.353/0001-85. OBJETO: O presente instrumento contrato tem como objeto a seleção de proposta visando o REGISTRO DE PREÇOS para a eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de peças e lubrificantes para veículos automotores, de interesse da Administração Municipal. (MA). ÓRGÃO: 04 Secretaria Municipal de Educação; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0401 Secretaria Municipal de Educação; FUNÇÃO: 12 Educação; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral

PROGRAMA: 0009 Atividades da Educação Profissional; PROJETO ATIVIDADE: 2.012 Manutenção do Programa Salário Educação- QSE; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1550000000 Transferências do Salário Educação. VALOR TOTAL: R$ 50.380,98 (cinquenta mil, trezentos e oitenta reais e noventa e oito centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Contrato será partir da data da assinatura do instrumento, até 31/12/2022. Podendo ser prorrogado o prazo em acordo com a Lei 8666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72, como Contratante e a empresa: AUTOPECAS.COM EIRELE, por seu representante o Sr. José Ribeiro Filho, portador da Cédula de Identidade nº 050830892013-7 SSP/MA e CPF nº 439.335.053-72, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/014.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/014.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 050421.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 014/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/014.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/014.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 050421.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 014/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: AUTOPECAS.COM EIRELE, CNPJ nº 13.702.353/0001-85. OBJETO: O presente instrumento contrato tem como objeto a seleção de proposta visando o REGISTRO DE PREÇOS para a eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de peças e lubrificantes para veículos automotores, de interesse da Administração Municipal. (MA). Órgão: 04 Secretaria Municipal de Educação; Unidade orçamentaria: 0401 Secretaria Municipal de Educação; Função: 12 Educação; Sub função: 122 Ensino Fundamental; Programa: 0021 Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação; Projeto atividade: 2.014 Manutenção do Transporte Escolar PNATE; Classificação econômica: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Fonte de recurso: 1500100100 Receitas de Impostos e Transferências da Educação, 1553000000 Transferências de Recursos do PNATE. VALOR TOTAL: R$ 39.267,28 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Contrato será partir da data da assinatura do instrumento, até 31/12/2022. Podendo ser prorrogado o prazo em acordo com a Lei 8666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72, como Contratante e a empresa: AUTOPECAS.COM EIRELE, por seu representante o Sr. José Ribeiro Filho, portador da Cédula de Identidade nº 050830892013-7 SSP/MA e CPF nº 439.335.053-72, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMAS/006.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMAS/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMAS/006.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMAS/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Assistência Social e Trabalho e Finanças. J G S JUNIOR, CNPJ nº 32.626.399/0001-07. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene e limpeza, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 16 Fundo Municipal de Assistência Social; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1601 Fundo Municipal de Assistência Social; FUNÇÃO: 08 Assistência Social; SUB FUNÇÃO: 243 Assistência a Criança e Adolescente; PROGRAMA: 0039 Gestão da Assistência Social; PROJETO ATIVIDADE: 2.081 Manutenção e Funcionamento das Atividades do FMAS; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1660000000 Transferência de Recurso do FNAS. VALOR TOTAL: R$ 19.076,80 (dezenove mil, setenta e seis reais e oitenta centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 10 de março de 2022.. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Fundo Municipal de Assistência Social e Trabalho, por sua Secretária Sra. Maria Djanira de Oliveira Adelino, CPF: 783.101.993-68 como Contratante e a empresa: J G S JUNIOR, por seu representante o Sr. Josenilton Gomes Santos Junior, CPF N.º 063.874.353-23, como Contratado.

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : CMAF/006.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº CMAF/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Co

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº CMAF/006.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº CMAF/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Coordenador Municipal de Administração e Finanças. J G S JUNIOR, CNPJ nº 32.626.399/0001-07. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene e limpeza, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 03 Coord. Mun. de Administração e Finanças; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0301 Coord. Municipal de Adm e Finanças; FUNÇÃO: 04 Administração; SUB FUNÇÃO: 121 Planejamento e Orçamento; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.004 Manutenção e Funcionamento da Coordenação Municipal de Administração e Finanças; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos. VALOR TOTAL: R$ 33.336,50 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 10 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Coordenador Municipal de Administração e Finanças, por seu Secretário Sr. Antônio Kleber Cardoso Da Silva, CPF: 783.101.993-68 como Contratante e a empresa: J G S JUNIOR, por seu representante o Sr. Josenilton Gomes Santos Junior, CPF N.º 063.874.353-23, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/006.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ F

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/006.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Educação. J G S JUNIOR, CNPJ nº 32.626.399/0001-07. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene e limpeza, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 15 Fundo Manut. Desenv. da Educação Básica; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1501 Fundo Manut. Desenv. da Educação Básica; FUNÇÃO:12 Educação; SUB FUNÇÃO: 361 Ensino Fundamental; PROGRAMA: 0022 Atividades do Ensino Fundamental; PROJETO ATIVIDADE: 2.070 Manutenção e Func do Fundo de Manut, desen. Da Educação Básica-FUNDEB 30%; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1540000000 Transferências do FUNDEB 30% 1541000000 Transf. Do FUNDEB 30% comple. União VAAF, 1542000000 Transf. Do FUNDEB 30% comple, União VAAT VALOR TOTAL: R$ 16.635,20 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 10 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/Fundo Municipal de Educação, por seu Secretário Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72 como Contratante e a empresa: J G S JUNIOR, por seu representante o Sr. Josenilton Gomes Santos Junior, CPF N.º 063.874.353-23, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMUS/006.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMUS/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMUS/006.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMUS/006.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 220121.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 006/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Saúde. J G S JUNIOR, CNPJ nº 32.626.399/0001-07. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene e limpeza, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 12 - Fundo Municipal de Saúde; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 Fundo Municipal de Saúde; FUNÇÃO: 10 Saúde; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.046 Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Saúde; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. - Saúde. VALOR TOTAL: R$ 45.434,75 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 10 de março de 2022.. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/Fundo Municipal de Saúde, por sua Secretária Sra. Marianna Dias Sousa, CPF: 051.309.913-11 como Contratante e a empresa: J G S JUNIOR, por seu representante o Sr. Josenilton Gomes Santos Junior, CPF N.º 063.874.353-23, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/011.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/011.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 080321.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 011/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/011.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/011.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 080321.001/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 011/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Educação. A. E. J. DO NASCIMENTO. CNPJ nº 26.923.016/0001-60. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios, de forma parcelada, destinados à Merenda Escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino, do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 04 Secretaria Municipal de Educação; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0401 Secretaria Municipal de Educação; FUNÇÃO: 12 Educação; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0009 Atividades da Educação Profissional; PROJETO ATIVIDADE: 2.010 Manutenção e Funcionamento do PNAE; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1552000000 Receitas de Imposto e Trans. Vinc. Educ. VALOR TOTAL R$ 85.053,40 (oitenta e cinco mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 08 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário o Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72, como Contratante e a empresa: A. E. J. DO NASCIMENTO, por seu representante o Sr. Antônio Edvar Jardim do Nascimento, CPF nº 118.766.438-38, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMED/013.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ S

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMED/013.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMED/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Educação. COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, CNPJ nº 28.929.699/0001-98. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de gás GLP em botijão de 13 kg e vasilhame GLP 13 kg para gás de cozinha, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 04 Secretaria Municipal de Educação; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0401 Secretaria Municipal de Educação; FUNÇÃO: 12 Educação; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0009 Atividades da Educação Profissional; PROJETO ATIVIDADE: 2.012 Manutenção do Programa Salário Educação- QSE; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1550000000 Transferências do Salário Educação. VALOR TOTAL: R$ 32.696,85 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário Sr. Petrônio Cortez de Almeida, CPF: 303.336.953-72, como Contratante e a empresa: COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, por seu representante a Sra. Alcilene de Sousa Teles, CPF 892.344.053-15, como Contratado.

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : CMAF/013.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº CMAF/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº CMAF/013.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº CMAF/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Coordenação Municipal de Administração e Finanças. COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, CNPJ nº 28.929.699/0001-98. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de gás GLP em botijão de 13 kg e vasilhame GLP 13 kg para gás de cozinha, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 03 Coord. Mun. de Administração e Finanças; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0301 Coord. Municipal de Adm e Finanças; FUNÇÃO: 04 Administração; SUB FUNÇÃO: 121 Planejamento e Orçamento; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.004 Manutenção e Funcionamento da Coordenação Municipal de Administração e Finanças; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos. VALOR TOTAL: R$ 18.245,34 (dezoito mil duzentos e quarenta e quatro reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Coordenação Municipal de Administração e Finanças, por seu Coordenador Sr. Antônio Kleber Cardoso da Silva, CPF: 783.101.993-68, como Contratante e a empresa: COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, por seu representante a Sra. Alcilene de Sousa Teles, CPF 892.344.053-15, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : SEMUS/013.01/2022
TERMO DE CONTRATO Nº SEMUS/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº SEMUS/013.01/2022

TERMO DE CONTRATO Nº SEMUS/013.01/2022. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 100321.002/2021. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 013/2021. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Fundo Municipal de Saúde. COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, CNPJ nº 28.929.699/0001-98. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de gás GLP em botijão de 13 kg e vasilhame GLP 13 kg para gás de cozinha, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ÓRGÃO: 12 - Fundo Municipal de Saúde; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 Fundo Municipal de Saúde; FUNÇÃO: 10 Saúde; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.046 Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Saúde; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. - Saúde. VALOR TOTAL: R$ 17.571,38 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2022, conforme estabelece o Art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2022. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/Fundo Municipal de Saúde, por sua Secretária Sra. Marianna Dias Sousa, CPF: 051.309.913-11 como Contratante e a empresa: COMERCIAL MAYTHA DE GAS GLP LTDA, por seu representante a Sra. Alcilene de Sousa Teles, CPF 892.344.053-15, como Contratado.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 240/2021
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO /MA

LEI MUNICIPAL N.º 240 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕESOBREA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE LAGOAGRANDEDO MARANHAO /MA

O PREFEITO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Lagoa Grande do Maranhão MA, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no direito social à moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento:

I identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

I promover a integração social, com a consequente geração de emprego e renda;

II estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Município e sociedade;

III garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; IX prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;

X conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição definitiva da propriedade pelo particular;

XI franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. Art. 3º Para atender à necessidade de participação dos interessados, será imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo e os benefícios que serão dados à localidade.

Parágrafo Único. Quando proposta pelo beneficiário pode haver dispensa da audiência púbica, mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por entidades.

Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei consideram-se:

I núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente de estar situado em zona considerada rural ou urbana;

II núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV Certidão de Regularização Fundiária CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

V legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de

propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VI legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VII ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

VIII demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.

Art. 5º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente.

Art. 6º A Reurb compreende 3 (três) modalidades:

I Reurb de Interesse Social (Reurb-S) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários-mínimos, máximos vigentes no país;

II Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

III Regularização Fundiária Inominada (ReurbI) Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano

Lei n.º 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979.

Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.

Art. 7º Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e à Reurb-E.

Art. 8º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.

Art. 9º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à

rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

Art. 10 Para fins da Reurb, ao Município caberá editar norma para dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

SEÇÃO II

DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB

Art. 11 Poderão requerer a Reurb:

I o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;

II os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III os proprietários, loteadores ou incorporadores;

IV a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V o Ministério Público.

Parágrafo Único: Para fins da Reurb, o beneficiário direto e individual, favorecido pelos termos desta lei, poderá ser contemplado com regularização de até 5 (cinco) imóveis (Unidade imobiliária), por vez, a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I Disposições Gerais

Art. 12 O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:

I a demarcação urbanística;

II a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;

III a usucapião, em qualquer de sua modalidade;

IV a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002;

V a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002; VI o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001; VII a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VIII o direito de preempção, nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

IX a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

X a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º, do art. 1.228, da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002;

XI a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XII a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f, do inciso I, do art. 17, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993

XIII a doação; e

XIV a compra e venda.

XV a Remição do Foro.

SEÇÃO I

DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público, no entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.

Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

Art. 15 O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III domínio público.

Art. 16 A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

SEÇÃO II

DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal, desde que sua ocupação/posse esteja consolidada há pelo menos 5 (cinco) anos, anteriormente a data de publicação desta lei.

Parágrafo único. A legitimação fundiária aplicar-se-á:

I ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de um valor a ser fixado, por norma ou ato normativo do Município.

Art. 19 O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes.

Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitada os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.

SEÇÃO III

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Art. 24 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do

tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 25 A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

Art. 26 Após 05 (cinco) anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente em propriedade, não sendo necessário provocação ou prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos no art. 25 desta Lei.

Art. 27 A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. Art. 28 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

SEÇÃO IV

DA REMIÇÃO DO FORO

Art. 29 O Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

'a7 1º O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

II certidão do registro do imóvel atualizada;

Art. 30 Apresentado o auto com os documentos necessários, o Departamento Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias.

'a7 1º Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de trinta dias.

'a7 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho simplificado.

'a7 3º O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão.

'a7 4º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com o auto de remição do foro.

'a7 5º A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

'a7 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

'a7 7º Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 A Reurb dependerá da análise de critérios estabelecidos pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites, obedecendo às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal vigente:

I requerimento dos legitimados;

II processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;

V memorial descritivo em 4 (quatro) vias;

VI Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica

RRT;

VII saneamento do processo administrativo;

VIII decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

XI expedição da Certidão de Regularização Fundiária CRF pelo Município; e

X registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de imóveis.

Art. 32 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.

Art. 33 Compete ao Município:

I classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;

III emitir a CRF.

Art. 34 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

'a7 1º Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

'a7 2º Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o Poder Público municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.

'a7 3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

'a7 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.

'a7 5º Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas.

'a7 6º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

'a7 7º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de

30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

'a7 8º Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o município valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos órgãos públicos municipais, utilização de jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da informação.

'a7 9º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

Art. 35 Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 36 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

'a7 1º Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.

'a7 2º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

Art. 37 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 38 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:

I na Reurb-S:

a)operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e

b)operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município à responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;

I na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

II na Reurb-E:

a)a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

b)sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

I na Reurb-I:

a)aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79);

b)podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;

c)dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

Art. 39 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

'a7 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

'a7 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb.

Art. 40 Concluída a Reurb serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 41 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

Art. 42 Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb será expedida Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I o nome do núcleo urbano regularizado;

II a localização;

III a modalidade da regularização;

IV as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.

SEÇÃO II

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 43 Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Art. 44 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I na Reurb-S:

a)operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b)operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

I na Reurb-E,

a)a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou privada.

b)sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

Art. 45 Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e contaminadas quando não implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.

Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá à realocação dos ocupantes do local.

Art. 46 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV projeto urbanístico;

V memoriais descritivos;

VI proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o caso;

IX cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;

X termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;

XI auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei n.º 13.465 de 2017.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além

de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 47 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

Art. 48 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:

I das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V de eventuais áreas já usucapidas;

VI das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

'a7 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III rede de energia elétrica domiciliar;

IV soluções de drenagem, quando necessário; e

V outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.

'a7 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

'a7 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

'a7 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

'a7 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou de Registro de Responsabilidade Técnica RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU , quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

'a7 6º Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

Art. 49 Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 50 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I implantação dos sistemas viários;

II implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

'a7 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

'a7 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 51 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

'a7 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

'a7 2º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.

SEÇÃO III

DA CONCLUSÃO DA REURB

Art. 52 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.

Art. 53 A Certidão de Regularização Fundiária CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;

II a localização;

III a modalidade da regularização;

IV as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se necessário;

V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Art. 54 Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da administração indireta.

Art. 55 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

Art. 56 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

Art. 57 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n.º 13.465/17.

Art. 58 Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.

Art. 59 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.

Art. 60 Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Art. 61 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO REAL DE LAJE

Art. 62 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Parágrafo único. O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou privados.

Art. 63 Para o direito real de laje será aberta uma matrícula independente.

Art. 64 O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.

CAPÍTULO V

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 65 O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 66 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

'a7 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

'a7 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

Art. 67 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.

CAPÍTULO VII

DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Art. 68 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.

CAPÍTULO VIII

REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE

PROTEÇÃO DE MANANCIAIS

Art. 69 Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 70 Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos

técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 71 Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais é obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 72 Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d'e1gua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 73 Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 As glebas parceladas para fins urbanos, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.

Art. 75 Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos Municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 76 Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, preferencialmente, ao fomento da Reurb-S.

Art. 77 Na Reurb-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5 % do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

'a7 1º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.

'a7 2º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na respectiva unidade imobiliária.

'a7 3º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado.

'a7 4º A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos para o pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de fomentar o processo da Reurb.

Art. 78 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 79 O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS , bem como Zonas Especiais de Interesse Específico ZEIE , no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

'a7 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

'a7 2º A ZEIS será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que promovam a circulação de emprego e renda.

'a7 3º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Art. 80 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, mas a sua eventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei n.º 13.465 de 2017.

Art. 81 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.

Art. 82 As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei.

Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, 20 de Agosto de 2021.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 241/2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício de 2022, e dá outras providências.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2022

LEI MUNICIPAL N.º 241 DE 02 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA, do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do

Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município, compreendendo:

sociais;

I- as metas e resultados fiscais;

I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município; V - as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;

VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos

oficiais de fomento;

VI- as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências

VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; IX - a transparência e participação popular;

X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e

XI - as considerações finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais, Anexo II de Riscos Fiscais e o Anexo III Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.

Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única Diretrizes Gerais

Art. 5° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem: I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II- Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA,

2022-2025;

II- Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV- Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e

V- Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2022 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo,

são os seguintes:

I- Demonstrativo da receita;

I- Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas; III - Demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;

IV- Demonstrativo da despesa por Função;

V- Demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa; VI - Demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

VII- Demonstrativo da despesa por Órgão;

VII- Despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; IX - Programa de trabalho;

X- Quadro de detalhamento de dotações;

X- Demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;

X- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada; XIII - Demonstrativo da aplicação mínima em educação;

XIV- Demonstrativo da aplicação mínima em saúde;

XV- Efeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas;

e

Art. 7° O Poder Legislativo do Município de Lagoa Grande do Maranhão elaborará sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2022.

§ 1° No exercício financeiro de 2022, a distribuição financeira ao Poder indicado no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo.

§ 2° O percentual de participação indicado no caput é:

I - Para a Câmara Municipal: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

'a7 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

'a7 3° Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a somatória das Fontes de Recursos 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários.

Art. 8° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.

§ 2° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:

I- Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;

II- Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2; III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;

IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e

§ 3° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS.

0100000000Recursos Ordinários0101000000Receitas de Impostos e Transferência Vinculadas Educação0102000000Receitas de Impostos e Transferência Vinculados Saúde0105000015Transf do FUNDEB 70% - Comple. União VAAF Vinculado0105000016Transf do FUNDEB 30% - Comple. União VAAF Vinculado0114000001Transferência SUS Bloco de manutenção Vinculado0114000002Transferência SUS Bloco de Investimentos Vinculado0114000003Transferência SUS Bloco de manutenção COVID-19 Vinculado0114000004Transferência SUS Bloco de Investimentos Covid 19 Vinculado0115000049Transferência do Salário-Educação Vinculado0115000050PDDE Vinculado0115000051PNAE Vinculado0115000052PNATE Vinculado0115000053Outras Transferências do FNDE Vinculado0116000000CIDE Vinculado0117000000COSIP Vinculado0118000000Transferências do FUNDEB impostos 70%0119000000Transferências do FUNDEB impostos 30%0122000054Trans. De Conv. União Vinculado à Educação Vinculado0122000055Trans. De Conv. Estado Vinculado à Educação Vinculado0123000055Transferência de Convênios Estado Vinculado a Saúde0123000054Trans. De Conv. União Vinculado à Saúde Vinculado0124000054Trans. De Conv. União Vinculado à Outros Vinculado0124000055Trans. De Conv. Estado Vinculado à Outros Vinculado0129000000Transferências do FNAS0129000001Ação de Combate à COVID-19-Assist. Social Vinculado0130000000Transferência de Rec. Do Estado para Saúde Vinculado0132000000Outros Recursos vinculados à Saúde Vinculado0137000000Trans da União Inciso I do art. 5º 173/200155000000Transferência Especial da União Vinculado0192000000Alienação de Bens Vinculado

§ 4° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.

'a7 5° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

§ 6° O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação a definir - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 9º.

'a7 8° O superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

Art. 9º. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo

0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea b da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.

§ 3° A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa Reserva de Contingência.

Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social; II - ao atendimento das ações da educação básica;

III- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; V - ao pagamento de precatórios judiciários; e

VI - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 02 a 13 de agosto de 2021, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2022.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2022, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

'a7 1° O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2° No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelo poder mencionado no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, que perdurará até a regularização da pendência.

'a7 3° Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

SEÇÃO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 13. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 14. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1° Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei

Orçamentária:

I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

I- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

'a7 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:

I- de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;

I- de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em

andamento; e

I- de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de

apoio e manutenção.

SEÇÃO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 15. Na programação da despesa não será permitido:

I- fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

I- incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 16. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2022, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

I- forem compatíveis ao Plano Plurianual 2022-2025, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 17. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 18. Na LOA de 2022 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam

vedados:

I- pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e

I- aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;

I Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparados por Leis Municipais.

SEÇÃO V

DAS SENTENÇAS JUDICIAIS

Art. 21. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

Art. 22. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária da Coordenação Municipal de Administração e Finanças.

'a7 1° A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatório cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte

não embargada; e

I certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação

aos respectivos cálculos.

§ 2° A Coordenação Municipal de Administração e Finanças obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Coordenação Municipal de Administração e Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária; II número do precatório;

III tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V data da autuação do precatório; VI nome do beneficiários;

VII valor do precatório a ser pago; VIII data do trânsito em julgado; e

IX número da vara ou comarca de origem.

Art. 24. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário

respectivo, conforme disposto no art. 100, §12º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 25. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

SEÇÃO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 26. Em observância ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 27. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, e Fundações, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Coordenação Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsável por programas, o disposto no caput deste artigo.

Art. 28. O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.

Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Município.

Art. 29. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I- bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade

Gestora; e

I- não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

§ 1° Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

§ 2° As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com

pessoal e não atenda:

I- às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.

I- ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal

inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 31. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de

serviço extraordinário somente poderá ocorrer, quando se tratar de despesa destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade:

Art. 32. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenação Municipal de Administração e Finanças, publicará até 31 de dezembro de 2021, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato do dirigente máximo do Órgão, destacando-se, inclusive, a Unidade Orçamentária vinculada.

'a7 2°. Na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 34. A despesa total com pessoal do Município não excederá os limites do inciso III do artigo 19 e inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 35. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 36. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 37. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais

- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 38. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 40. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: http://www.lagoagrande.ma.gov.br/ para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I- projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

I- projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

I- relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e

I- comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2022.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 41. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, por meio de audiências públicas e meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A realização das audiências públicas de forma presencial ficará condicionada ao controle da pandemia causada pela COVID-19, e as normas estabelecidas por decreto Municipal, na possibilidade de ocorrer, devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de sua realização.

CAPÍTULO X

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI

Art. 42. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Municipal.

§ 1° Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2° Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2021.

§ 3° Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com: I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais; III - o PASEP;

IV- serviço da dívida;

V- transferências constitucionais e legais a municípios;

VI- atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII- despesas financiadas por recursos de doações; e VIII - calamidade pública.

'a7 4° Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, enviado para à Câmara Municipal e à respectiva Lei serão ajustados, considerando- se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

SEÇÃO II

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 43. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos

alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e 'inversões financeiras"

de cada Poder.

§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, observada a vinculação de recursos.

§ 2° Não será objeto de limitação de empenho:

I- Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;

I- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de

pequeno valor; e

I- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

'a7 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

'a7 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 44. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 45. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 46. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

'a7 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

'a7 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

'a7 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 47. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 48. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 49. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.

Art. 50. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 51. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em

consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

'a7 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2022/2025.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 54. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:

I cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -

PAF/RO;

I- documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III - documento que evidencie as condições contratuais;

IV- demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;

V- demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e

VI- cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 55. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 57. A Coordenação Municipal de Administração e Finanças publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive

as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 60. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2022, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.

'a7 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

'a7 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superávit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.

'a7 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.

§ 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 61. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 62. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I- por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

I- diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Coordenação Municipal de Administração e Finanças.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, em 02 de Julho

de 2021.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: 168.948.122-68

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 242/2021
DISPÕE SOBRE O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL N.º 242 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO,

Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Diário Oficial Eletrônico com a denominação de Diário Oficial Eletrônico do Município de LAGOA GRANDE DO MARANHÃO Poder Executivo, o qual será veiculado eletronicamente, através do site oficial do Município de fácil aceso para o cidadão e os Órgãos de controle externo.

Art. 2° - O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal é vinculado ao Gabinete do Prefeito e não tem autonomia administrativa nem financeira.

Art. 3° - No Diário Oficial Eletrônico, serão publicadas as Leis Sancionadas ou Promulgadas, Decretos, Resoluções, Portarias, Avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade, Termos de Dispensa de Licitações, Extrato dos Contratos e Convênios, Resumo de Atas, Atos, Relatórios de Gestão Fiscal RGF, Relatórios de Execução Orçamentária - RREO, além de outros atos sujeitos à publicação.

Art. 4º - Será admitida a divulgação de matéria emanada do Poder Legislativo Municipal, quando houver solicitação formal deste.

Art. 5º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico será da seguinte forma:

I)As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), cada edição terá o mínimo de uma página ou número ilimitado de páginas e a numeração das páginas das edições do Diário Oficial Eletrônico será a partir do número 01 (zero um);

II)O calendário das edições é o mesmo do funcionamento oficial do Município e a critério do Chefe do Poder Executivo, da urgência e do interesse público, poderão ser feitas edições extras.

III)Todas as edições serão publicadas na internet no site www.lagoagrande.ma.gov.br assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil;

V)Todas as pessoas físicas e jurídicas com acesso à Internet poderão acessar as publicações feitas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal sem nenhum custo.

VI)As impressões das edições, se necessário, serão feitas por cada órgão, a partir da publicação eletrônica na internet, em impressora comum ou por qualquer outro meio de impressão ou reprodução.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá instituir, por ato oficial, uma Comissão composta por três membros integrantes do quadro, sendo estes: da Contabilidade, da Administração e do Gabinete para organizar e selecionar as matérias para fins de publicação

Art. 7º - O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO veiculará a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e integrará a primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: 168.948.122-68

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 243/2022
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI DO PLANO PLURIANUAL

DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O PERÍODO 2022-2025

LEI MUNICIPAL N.º 243 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, justificativa, público-alvo as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária LDO para 2022, fica apresentadas na forma de Anexo a esta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.

Art. 4º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

Art. 5º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II.Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

III.Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV.Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V.Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados

do programa.

VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;

Art. 6º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:

I- Receitas Estimadas 2022/2025;

I Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2022/2025;

I- Aplicação dos Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino 2022/2025;

I- Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde

2022/2025;

V- Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo

2022/2025;

VI- Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à RCL

2022/2025;

VIIProgramaseaçõesdetalhadospor órgão/unid.orç/função/subfunção;

VIII-Programaseaçõesdetalhadospor órgão/unid.orç/eixo/função/subfunção;

I-Programaseaçõesdetalhadospor órgão/unid.orç/macroobj./problema/ação;

X- Programas e ações detalhados somente por programa;

orçamentaria;

XIResumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade

XII Despesas por função e subfunção;

XIII Programas e ações por função e subfunção;

XIV Programas por macroobjetivo;

XV Programas por público-alvo;

XVI Programas por tipo e público-alvo;

XVII Programas por justificativa;

XVIII Programas por tipo e justificativa;

XIX Relação de programas utilizados por código; XX Relação de ações quantificados por código; XXI Anexo de metas e prioridades.

Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º - As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 10º - Os valores financeiros contidos no Anexo I do Art. 6ª desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de

2020, podendo entanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

Parágrafo Único Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

Art. 11º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2022- 2025, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:

I- às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio- econômico e financeiro;

I- ao processo gradual de reestruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;

I- ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;

I- à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;

V- aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;

VI- à elevação do nível de eficiência do gasto público;

VII- à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII- à proposta orçamentária anual.

Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12º - A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2021-2025.

Art. 13º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 14º desta Lei.

Parágrafo Único O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:

I.na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.

II.Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 14º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a:

I efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

Art. 15º - Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

Art. 16º - Para os exercícios de 2022 a 2025, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

JANEIRO DE 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, 06 DE

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: 168.948.122-68

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 244/2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL N.º 244 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

I- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º - O Orçamento do Município de Lagoa Grande do Maranhão constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I.Desdobramento da receita por fonte; II.Desdobramento da despesa por órgão; III.Tabela de Fontes de Recursos;

IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; VII.Receita segundo as categorias econômicas;

VIII.Demonstrativo da legislação das receitas;

IX.Programas de trabalho;

X.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; XI.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; XII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; XIII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções XIV.Detalhamento da Despesa;

XV.Relação de projetos e atividades

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lagoa Grande do Maranhão, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 41.035.120,00 (QUARENTA E UM MILHÕES, TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE

REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 42.847.689,75 (QUARENTA E DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS

E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento fiscal, em R$ 29.228.740,00 (VINTE E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS); e

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.806.380,00(ONZE MILHÕES, OITOCENTOS E SEIS MIL E TREZENTOS E OITENTA REAIS).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I- Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II- remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

I- suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

I suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V- Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.

VI- utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII- criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, EM 06 DE JANEIRO

DE 2022.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: 168.948.122-68

Prefeito Municipal

OFÍCIO Nº 129/2021

Lagoa Grande do Maranhão - MA, em 30 de agosto de 2021.

Exmo. Sr.

Jose Vilemar Soares de Sousa Presidente da Câmara Municipal Lagoa Grande do Maranhão - MA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Dando cumprimento aos artigos 165, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o art. 161, da Constituição Estadual, remetemos a esse Poder Legislativo, (em anexo) o projeto de lei que trata da proposta orçamentária do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício de 2022.

Atenciosamente,

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

Mensagem nº 013/2021

Lagoa Grande do Maranhão - MA, 30 de Agosto de 2021.

Senhores Membros da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA,

Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2022 (em anexo), para apreciação desse Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição Federal e ao art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A presente proposta orçamentária se encontra compatível com as receitas arrecadadas pelo Município tomando-se por base a arrecadação própria e as transferências constitucionais e voluntárias, além de se empregar o princípio básico da prudência para as despesas, as quais foram fixadas obedecendo à escala de prioridades, priorizando inicialmente as despesas obrigatórias e indispensáveis à manutenção da máquina administrativa, além daquelas de caráter constitucionais e que devem ser cumpridas durante o exercício financeiro, para se chegar por fim à realização das despesas de capital, especialmente as de investimentos, cuja realização dependerá de fontes de recursos próprios superavitários ou de transferências de convênios, onde vinculamos a Destinação de Recursos das mesmas a uma arrecadação de transferências de outras esferas de governo.

Quanto à vinculação dos recursos aos objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, foram amplamente observados além de se encontrar compatível com os programas e metas previstas no PPA para o quadriênio 2022-2025, onde destacamos como prioridade as ações voltadas para o desenvolvimento social e àquelas que contribuem para estruturar o desenvolvimento do Município, cabendo destacar que para cada projeto/atividade/operações especiais poderão estar subordinadas várias ações de acordo com a definição constante do Plano Plurianual.

A Proposta Orçamentária ora apresentada será acompanhada dos anexos e demonstrativos obrigatórios constantes da Lei nº 4.320/64, além daqueles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Afora os escassos recursos próprios a serem arrecadados pelo Município, estima-se que a proposta ora encaminhada a esse Poder Legislativo será amplamente cumprida em sua totalidade, pois para sua elaboração e dentro das possibilidades próprias de cada ente público, foram empregados todos os esforços para um eficaz e eficiente planejamento orçamentário, encontrando-se a referida proposta totalmente exeqüível com a realidade local.

Estas são as considerações que julgamos necessárias nesta mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, pelo que esperamos contar com o apoio de Vossas Excelências para aprovação do anexo projeto de lei, oportunidade que aproveitamos para apresentar a todos os mais sinceros votos de estima e consideração.

Respeitosamente,

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ERRATA -
ERRATA O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica

ERRATA

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, e

CONSIDERANDO, que a Adminstração Pública pode de ofício corrigir/sanar seus atos adminstrativos quando eivados de ilegalidades e/ou vícios, resolve publicar a seguinte errata:

No Termo de Posse n.º 010/2015, onde se lê Aos 16 (Dezesseis) dias do mês de Novembro do ano de Dois Mil e Quinze, na verdade se lê Aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, tendo em vista que houve erro de digitação na época de sua elaboração, ao passo que a data correta a ser considerada, é a da data de assinatura do ex-gestor municipal em 16/01/2015.

Requer-se que seja dado publicidade a presente errata, para que surta seus efeitos legais.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Lagoa Grande do Maranhão/MA, 15 de março de 2022.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: 168.948.122-68

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito