Dá nova redação a Lei Municipal N° 05/2009, que estabalece Horários de Funcionamentos dos Estabelecimentos como: Bares, Clubes, Lanchonetes e outros na cidade de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que sanciono a presente Lei, criada e aprovada pela Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA:
Art. 1.º Fica condicionado para o funcionamento dos estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcólicas no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, tais como bares, restaurantes e afins, o cumprimento das medidas previstas nos incísos deste artigo, a fim de se evitar a pertubação do sossego da população.
I- De Segunda-feira a Quinta-feira, até as 23:00 horas, sendo pertimido o uso de aparelhagem sonora ambiente, com nível de volume máximo tolerável que não ultrapasse o limite de até 50 (cinquenta) decibéis.
II- Sexta-feira e Sábado, até 01:00 hora da manhã, podendo ser utilizado aparelhagem sonora de maior potência, desde que o nível de volume máximo tolerável não ultrapasse o limite de até 65 (sessenta e cinco) decibéis.
III- - No Domingo, até 12:00 horas da noite, sendo permitido o uso de aparelhagem sonora ambiente, desde que também seja respeitado o nível de volume máximo tolerável que não ultrapasse o limite de até 50 (cinquenta) decibéis.
Art. 2° As licenças para festas, tais como shows, serestas, vaquejadas, e afins, terá como valor base R$ 100,00 (cem reais)/dia, podendo os valores sofrerem alterações a depender do porte de cada evento.
'a71º - Festas, Shows e Eventos de grande porte, realizados em casas de shows ou espaços de eventos, serão autorizados mediante licenças emitidas pela U.F.M (Unidade Fiscalizadora do Municipio), sendo o horário máximo de funcionamento fixado até as 03:30 horas da manhã.
'a72º- A utilização de som automotivo, tais como carretinhas, paredões e afins, somente serão permitidos mediante autorização da U.F.M (Unidade Fiscalizadora do Município).
Art. 3° O descumprimento das disposições previstas nos artigos 1º e 2° desta Lei Municipal, poderá partir dos proprietários dos estabelecimentos acima citados, ou terceiros que infrigirem tais medidas, sendo que os mesmos estarão sujeitos ao pagamento de multa correpondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cujo o valor será convertido em favor do setor Tributário do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela U.F.M (Unidade Fiscalizadora do Município).
Art.4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, 07 de Abril de 2022.
Francisco Nêres Moreira Policarpo
CPF: 168.948.122-68
Prefeito Municipal