Diário oficial

NÚMERO: 3191/2022

03/11/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE - RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 009/2022
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 009/2022

TERMO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE Nº009/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº200722.001/2022

O COORDENADOR MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SR. ANTÔNIO KLEBER CARDOSO DA SILVA NOMEADO PELA PORTARIA Nº 014/2022-PMLG-GP, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES, JUSTIFICATIVAS, DOCUMENTOS E PARECER CONTIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM EPÍGRAFE, ORIGINÁRIO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, BEM COMO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 25, II, § 1º C/C ART. 13 DA LEI 8.666/1993 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E AINDA CONSIDERANDO O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS.

RESOLVE:

RATIFICAR O ATO DE INEXIGIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 25, II, § 1º C/C ART. 13 DA LEI 8.666/1993, PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA DO SR. ADRIANO MORENO DA SILVA INSCRITO NO CPF N°050.195.703-03, RESIDENTE NA AV. SENADOR JOÃO ALBERTO, S/N, LAGOA GRANDE DO MARANHÃO UF: MA, E DA SENHORA MIRIAN DE OLIVEIRA MOURA INSCRITO NO CPF N°XXX.169.018-XX, RESIDENTE NA AV. SENADOR JOÃO ALBERTO, S/N, LAGOA GRANDE DO MARANHÃO UF: MA, E A SENHORA VANUZA DA CONCEIÇÃO BARROS INSCRITO NO CPF N°XXX.891.293XX, RESIDENTE NA RUA GRANDE, S/N, CENTRO, LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA, CEP: 65.718-000 UF: MA. VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BUFFET. FORNECEDOR 1; MIRIAN DE OLIVEIRA MOURA: XXX.169.018-XX; VALOR: 34.600,00 (TRINTA E QUATRO MIL E SEICENTOS REAIS); FORNECEDOR 2: ADRIANO MORENO DA SILVA: XXX.195.703-XX VALOR: 51.500,00 (CINQUENTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS); FORNECEDOR 3: VANUZA DA CONCEIÇÃO BARROS:XXX.891293-XX VALOR: 65.200,00 (SESSENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS).PARA O PERÍODO DE 12 MESES, CUJA DESPESA CORRERÁ POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: ÓRGÃO:03 COORD. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS UNIDADE ORÇAMENTARIA:0301 COORD. MUNICIPAL DE ADM E FINANÇAS FUNÇÃO:04ADMINISTRAÇÃOSUB FUNÇÃO:121PLANEJAMENTOEORÇAMENTOPROGRAMA:0002 APOIO ADMINISTRATIVO PROJETO ATIVIDADE:2.004MANUTENÇÃOE FUNCIONAMENTO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.36.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA FÍSICA FONTE DE RECURSO:1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS ÓRGÃO:06 SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO UNIDADE ORÇAMENTARIA:0601 SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNÇÃO:08 ASSISTÊNCIA SOCIAL SUB FUNÇÃO: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA:0002 APOIO ADMINISTRATIVO PROJETO ATIVIDADE:2.023 MANUTENÇÃO E FUNC. DA SECR. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.36.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA FÍSICA FONTE DE RECURSO:1660000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSO DO FNASÓRGÃO:04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTARIA:0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO:12 EDUCAÇÃO SUB FUNÇÃO:122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA:0002 APOIO ADMINISTRATIVO PROJETO ATIVIDADE:2.009MANUTENÇÃO E FUNC. DA SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.36.00OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA FÍSICA.FONTE DE RECURSO:1500100100 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. EDUCAÇÃO. ÓRGÃO:05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0501 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO:10 SAÚDESUB FUNÇÃO:122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA:0002 APOIO ADMINISTRATIVO PROJETO ATIVIDADE:2.015 MANUTENÇÃO E FUNC. DA SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.36.00 OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA FONTE DE RECURSO:1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SAÚDE. NESTA OPORTUNIDADE, DETERMINO A PUBLICAÇÃO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 009/2022.

PUBLIQUE-SE, PARA OS FINS DO ART. 26 DA LEI Nº 8.666/93.

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

_____________________________________

ANTÔNIO KLEBER CARDOSO DA SILVA

COORDENADOR MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

PORTARIA N°014/2021-PMLG-GP

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS - JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO DE RECURSO: 006/2022
JULGAMENTO DE RECURSO: 006/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 060622.01/2022. TOMADA DE PREÇOS Nº TP 006/2022. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de pavimentação em bloco intertravado e melhorias na drenagem em ruas do município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, (Rua Santos Dumont, Rua do Campo e Rua Humberto de Campos). ASSUNTO: Recurso Administrativo. RECORRENTES: CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 38.282.738/0001- 61. JULGAMENTO DE RECURSO. Ante os fundamentos trazidos pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Presidente, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 38.282.738/0001- 61. Prossiga-se o certame. Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando. Lagoa Grande do Maranhão (MA), 03 de novembro de 2022. Kleber Gonçalves. Secretário Municipal de Transportes e Obras

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS - RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO: TP 006/2022
TOMADA DE PREÇO: TP 006/2022
RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 060622.01/2022. TOMADA DE PREÇOS Nº TP 006/2022. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de pavimentação em bloco intertravado e melhorias na drenagem em ruas do município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, (Rua Santos Dumont, Rua do Campo e Rua Humberto de Campos). ASSUNTO: Recurso Administrativo. RECORRENTES: CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 38.282.738/0001- 61. DECISÃO. I. RELATÓRIO. Tratam-se de recursos administrativos, interpostos por CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 38.282.738/0001- 61, devidamente qualificada, através de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Município de Lagoa Grande do Maranhão, que a INABILITOU, no certame referenciado acima. A empresa UCHÔA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 10.811.637/0001-11, apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado. É o que bastar relatar. II PRELIMINAR TEMPESTIVIDADE. O recurso administrativo foi interposto no prazo, na forma legal, tal como previsto na Lei nº. 8.666/93, pelo que deve ser conhecido. III ANÁLISE E FUNDAMENTO. A recorrente interpõe o presente recurso em decorrência de supostamente haver esta respeitável comissão julgar erroneamente INABILITADA a signatária do certame supra especificado. Com efeito, cabe ressaltar que entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar os atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o previsto na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Analisando o recurso, afere-se o pedido recursal completamente desarrazoado. Senão vejamos. Verifica-se no processo que a recorrente não apresentou a declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente, conforme solicitado no item 9.1.2.1. Declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente, conforme modelo ANEXO VI a este edital, e de acordo se prever no subitem 9.1.2.1.1. (A ausência do documento mencionado no subitem anterior implicará a desclassificação da proposta). Sendo assim, a empresa não apresentou o documento de acordo com os requisitos editalícios no que concerne à sua validade e regularidade. Desta feita, cabe salientar que as premissas expostas no edital estão amplamente amparadas na lei e transparentes a todos, sem omissão de direitos e principalmente deveres daqueles que se propuserem a participar do certame e virem a fornecer para a Administração Pública. Diante disso, é fundamental transcrever as normas legais de regência estampadas no ordenamento jurídico vigente, ou seja, aquelas que disciplinam e regulam a contratação dos serviços pretendidos pela administração pública. Neste viés, prima facie, constata-se a determinação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Além disso, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 apregoa que: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Posto isso, sabe-se que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade e não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência. Assim sendo, resta claro que a decisão sobre a inabilitação da recorrente está de acordo com as normas legais e editalícias. IV DECISÃO. Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso apresentado pela empresa CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n° 38.282.738/0001- 61, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o julgamento que a habilitou a empresa UCHÔA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 10.811.637/0001-11. Encaminhem-se os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu voto, ou querendo, formular opinião própria. Lagoa Grande do Maranhão (MA), 3 de novembro de 2022. Amós Azevedo Branco. Presidente CPL.

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