Diário oficial

NÚMERO: 3232/2023

24/02/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 254/2023
LEI MUNICIPAL: 254/2023

LEI MUNICIPAL N.º 254 DE 17 DE FEVEREIRO 2023

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, com fundamento no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.

Art. 2º. Entendem-se como necessidade temporária de interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização de recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do quadro efetivo de pessoal, de que dispõe a Administração Pública Municipal e outras situações transitórias, eventuais e emergenciais, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - Assistência a situações emergenciais e de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos;

III - Atividade finalística de saúde;

IV - Admissão de pessoal de notória especialização e experiência devidamente atestada, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica, engenharia e tecnológica;

V - Atividades de vigilância patrimonial e para atender os serviços administrativos;

VI - Fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionadas à defesa para atendimento de situações emergenciais de eminente risco a saúde humana, animal e vegetal;

VII - Profissionais da educação;

VIII - Pessoal para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo do município, por insuficiência de servidores estáveis;

Parágrafo único. As contratações ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro, após solicitação feita pelos secretários municipais, do quantitativo de pessoal necessário par suprir às suas respectivas pastas.

Art. 3º. Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços estabelecidos nessa Lei, nas seguintes situações:

I - Necessidades decorrentes de leis especificas de reestruturação organizacional com ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais;

II - Evitar descontinuidade de serviços ou prejuízos quanto à saúde, à educação ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados;

III - Decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para sua execução;

IV - Decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais sociais ou de calamidade pública.

Art. 4º. O recrutamento do pessoal será através de processo seletivo simplificado.

§ 1º. O processo seletivo simplificado consistirá na análise de títulos, currículo, documentos e entrevista realizada pelo órgão contratante.

§ 2º. A Câmara Municipal será informada acerca da quantidade de pessoal necessário para contratação a cada ano que se fizer necessária, sendo imprescindível a aprovação da Lei autorizando a Contratação Temporária anualmente.

§ 3º. Dispensa-se processo seletivo as contratações na hipótese do art. 2º, I e II, sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.

Art. 5º. As contratações serão feitas por prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por até igual período, de forma excepcional, de acordo com o interesse público.

Art. 6º. As contratações somente poderão ser efetivadas em situações devidamente justificadas, com observância da dotação orçamentária específica e nas funções e quantitativos a serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores efetivos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetos àqueles que se encaixem na exceção prevista no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será correspondente a formação técnico/profissional e curricular do profissional a ser contratado, sendo garantido como remuneração mínima o salário mínimo nacional vigente, e a máxima correspondente a qualificação profissional do servidor contratado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos Servidores tomados como paradigma.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva; sob pena de anulação o ato de designação.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratante;

III - Pelo falecimento do contratado;

IV - Pela extinção da secretaria, departamento, setor ou órgão da administração.

Parágrafo único. A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelo coordenador municipal, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária pela coordenadoria municipal de administração e finanças.

Art. 12. (não aprovado).

Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de 01/01/2023 e terá validade até 31/12/2023, ficando revogadas quaisquer disposições contrárias.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Lagoa Grande do Maranhão/MA, 24 de fevereiro de 2023.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: XXX.948.XXX-68

Prefeito Municipal

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