Diário oficial

NÚMERO: 3240/2023

Volume: 3 - Número: 3240 de 20 de Março de 2023

20/03/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: thiago lima herculano - CPF: ***.841.603-** em 20/03/2023 16:45:35 - IP com nº: 192.168.0.115

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 256/2023
LEI MUNICIPAL: 256/2023
LEI MUNICIPAL N.º 256 DE 17 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes, que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, elaborou e aprovou a presente lei, a qual eu sanciono.

Art. 1° - Fica concedida a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em total observância ao disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Pelo visto, a revisão geral anual é matéria totalmente amparada

pela Constituição Federal de 88, portanto, legal a revisão ora pleiteada.

No mesmo sentido, se manifestou o Tribunal de Contas do Estado

do Maranhão, em resposta a consulta n° 6920/2015-TCE/MA, vejamos:

Processo nº 6920/2015-TCE/MA

Natureza: Consulta

Entidade: Câmara Municipal de Pedro do Rosário

Consulente: Leidiana da Conceição Costa Presidente da Câmara Ministério Público de Contas: Procurador

Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro-Substituto

Antônio Blecaute Costa Barbosa

Consulta. Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário. Alteração de subsídios de vereadores no curso da legislatura. Possibilidade mediante revisão geral anual com observância da forma e respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade fiscal. Conhecimento. Prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Resposta à autoridade consulente.

Arquivamento dos presentes autos.

DECISÃO PL-TCE N.º 83/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à consulta formulada pela Senhora Leidiana da Conceição Costa, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, acerca de Repasse ao Legislativo Municipal, limite Constitucional, contingenciamento e redução do valor do duodécimo, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, na forma do art. 104, §1º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), acolhido o Parecer n° 352/2015 do Ministério Público de Contas, decidem:

a)conhecer da consulta formulada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 8.258/2005, com a observação de que nas próximas consultas deverá ser encaminhado para esta Corte de Contas o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do consulente ou a devida justificativa de sua ausência, sob pena de não recebimento da consulta;

b)no mérito, responder à consulta formulada nos seguintes termos: b1) o subsídio dos vereadores poderá ser alterado, para vigência na mesma legislatura, mediante revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;

b2) a revisão geral anual deverá ser concedida por meio da lei ordinária específica, sempre na mesma data-base e sem distinção de índices aplicados aos demais servidores públicos municipais;

b3) o subsídio dos vereadores deverá, ainda, observar os limites para a despesa com pessoal, previstos nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal e da despesa total com pessoal, previstos nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22, da Lei

Complementar nº 101, de 2000;

c)consignar que a resposta a esta consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

d)encaminhar à Senhora Leidiana da Conceição Costa, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, cópia da Decisão aqui proferida, acompanhada da proposta de decisão do Relator, do Relatório de Instrução Técnica e do parecer Ministerial, para conhecimento e providências;

e)determinar o arquivamento dos presentes autos. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, o Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publiquese e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de julho de 2015 Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente em exercício Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Assinado eletrônicamente por: José de Ribamar Caldas Furtado Presidente 422654525118920902 Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas 4222941254611338-372 Antonio Blecaute Costa

Barbosa Relator 422365384835850-372

Pelo exposto, fica claro a legalidade da revisão dos subsídios dos Senhores Vereadores desta Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, haja vista, ter amparo legal na CF/88 e Decisão PL-TCE -MA, N° 83/2015.

Desta feita, requer seja os subsídios atualizados de acordo com a

inflação acumulada dos últimos 12 meses, que importou em 5,79%, utilizando como parâmetro o índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, fonte IBGE, conforme valores que segue:

DISCRIMINÃO SUBSÍDIOS ATUAL

ANO 2022 INFLAÇÃO

5,79% SUBSÍDIOS ATUALIZADOS

ANO DE 2023 VER/PRESIDENTE R$ 7.590,00 R$ 0,00 R$ 7.590,00 VEREADORES R$ 5.282,88 R$ 305,88 R$ 5.588,76

I O subsídio da Presidente desta Edilidade, deixou de ser

atualizado devido seu valor está fixado pelo teto máximo estabelecido para o Deputado Estadual, por tal razão, não será permitido sua atualização para o ano de 2023.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º - Revogam-se, as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, 20 de março de 2023.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: XXX.948.XXX-68

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 257/2023
LEI MUNICIPAL: 257/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO -

MA CNPJ: 01.612.627/0001-66 AV. 1º DE MAIO, S/N° BAIRRO - CENTRO - CEP: 65718-000

LEI MUNICIPAL N.º 257 DE 17 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, CONSTANTES NO ANEXO I E II DA LEI MUNICIPAL N.º 248/2022, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes, que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, elaborou e aprovou a presente lei, a qual eu sanciono.

Art. 1º - Ficam reajustadas/atualizadas as remunerações dos servidores municipais que integram a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, sendo alterado o Anexo I e II da Lei Municipal n.º 248/2022, que passará a ter a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADAS POR SÍMBOLOS

CLASSE SÍMBOLOS Nº DE

CARGOS VENCIMENTOS

(R$) Chefe de Gabinete CC-3 1 1.302,00 Assessor Jurídico CC-2 1 2.000,00 Controlador Interno CC-3 1 1.302,00 Assessor Contábil CC-1 1 3.000,00

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO -

MA CNPJ: 01.612.627/0001-66 AV. 1º DE MAIO, S/N° BAIRRO - CENTRO - CEP: 65718-000

Secretário Geral CC-3 1 1.302,00 Tesoureiro CC-3 1 1.302,00 Pregoeiro/Presidente CPL CC-3 1 1.302,00 Agente de Contratação CC-3 1 1.302,00 Fiscal de Contratos CC-3 1 1.302,00

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADA POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

CLASSE SÍMBOLOS NÍVEL VENCIMENTOS

(R$) Auxiliar de Servilos Gerais - ASG 1 1 1.302,00

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de janeiro de 2023

Art. 3º - Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, 17 de fevereiro de 2023.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: XXX.948.XXX-68

Prefeito Municipal

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