Diário oficial

NÚMERO: 3246/2023

Volume: 3 - Número: 3246 de 31 de Março de 2023

31/03/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 259/2023
LEI MUNICIPAL: 259/2023
LEI MUNICIPAL N.º 259 de 31 de março de 2023. Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar em referência ao artigo 139 da Lei nº 8.069/1990, alterando as disposições da Lei Municipal n.º 069/2003, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Este Projeto de Lei promove alterações nos artigos seguintes da Lei n.º 069/2003 que regulamenta o Conselho Tutelar do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, e dá outras providências. Art. 2º. Acrescenta-se ao texto legal, o Art. 14-A, que passará a vigorar com as seguintes disposições: Art.14-A. Constará da lei municipal orçamentária municipal dotação específica para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

§ 1º. Para efeitos desta Lei, serão consideradas para a adequada execução das atividades o custeio:

a)Do mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b)Das despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

c)Do espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

d)Do transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

e)Dos computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.

Art. 3º. Fica alterada a redação do art. 17º, que passará a vigorar com as seguintes disposições: Art. 17º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local. Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Art. 4º. Acrescenta-se ao texto legal o art. 28-B, que passará a vigorar com as seguintes disposições:Art. 28-B. Os Conselheiros Tutelares terão direito as diárias ou ajuda de custo de viajem/alimentação, conforme caso for, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, forem provocados ou convocados para acompanhamento de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seus direitos, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros, reuniões, representação do conselho e outras atividades correlatas com seu cargo. Parágrafo único: O pagamento das diárias ou ajuda de custo de viajem/Alimentação, a que se refere o art. 13º, terá como base para o pagamento da vantagem, a Lei de Diárias vigente no município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

Art. 5º. Fica alterada a redação do art. 22, que passará a vigorar com as seguintes disposições: Art. 22. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I- Reconhecida idoneidade moral;

II- Idade superior a vinte e um anos;

III- Residir no município a pelo menos dois (02) anos, comprovados na forma estabelecida por Resolução do CMDCA;

IV- Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - Comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.

VI Aprovação em exame de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório e classificatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no sítio eletrônico do Município;

VII- Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VIII Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

IX Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

XI-Assinatura de declaração comprometendo-se a cumprir as determinações da Comissão Eleitoral e a somente proceder à propaganda por ela autorizada, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 6º. Fica alterada a redação do caput do art. 20, lhe acrescentando os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e art. 20-B, que passaram a vigorar com as seguintes disposições: Art. 16º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com o artigo 139 da Lei nº 8069/90, ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com disciplinamento por Resolução do CMDCA, observando-se, como diretrizes, as estabelecidas pelo CONANDA. I- Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

IIFiscalização pelo Ministério Público; e

IIIA posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

'a71º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, bem como prover transporte ou alimentação, no dia da votação, sob pena de desqualificação para o processo de escolha, por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em procedimento estabelecido por Resolução do Colegiado.

§2º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a)o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b)a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c)as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal;

d)composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

e)informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;

f)formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes;e

g)o compromisso do candidato em cumprir as normas estabelecidas pelo edital e demais normativas do certame, sob pena de cassação de sua inscrição, na forma estabelecida nesta Lei.

'a73º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

§4º O processo de escolha suplementar será deflagrado diante da ausência de três ou mais suplentes disponíveis, estando o processo sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20-B. O processo de escolha suplementar poderá ser realizado de forma indireta se a situação descrita em caput ocorrer nos dois últimos anos de mandato, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e

observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

Art.7 º. Fica alterada a redação do art. 8º, que passará a vigorar com as seguintes disposições: Art. 8 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 8º. Fica revogado o art. 21.

Art. 9º. Fica alterada a redação do Art. 28, I, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 28. São direitos do conselheiro tutelar, no exercício efetivo de sua função:

Iremuneração correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo ressalvado o direito do trabalhador a ter como remuneração mínima quantia que jamais seja inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 10. Os demais artigos da Lei Municipal n.º 069/2003, permanecem inalterados. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições contrárias. Lagoa Grande do Maranhão/MA, 31 de março de 2023. Francisco Nêres Moreira Policarpo

CPF: XXX.948.XXX-68

Prefeito Municipal

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