Diário oficial

NÚMERO: 3315/2023

14/09/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 263/2023
LEI MUNICIPAL: 263/2023
LEI N° 263, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que criou e aprovou a presente Lei, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e na lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único do art. 1º da mesma Lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

'a7 1º - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado;

'a7 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Lagoa Grande do Maranhão/MA;

'a7 3º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

'a7 4º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

'a7 5º - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 4º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão/MA:

I- Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II- Responder Perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão/MA;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V- Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;

VI- Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII- Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;

IX- Firmar Convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:

I- Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II- aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

III- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

IV- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

V- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

VI- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VII- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

IX- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

X- realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

'a7 1º - Para os fins de conceituação:

I- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II- profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

III- efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o Município que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

'a7 2º - O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:

I- financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;

III- garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único: nos termos do art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

I- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 8º - A contabilidade do FUNDEB obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Lagoa Grande do Maranhão/MA, em 13 de Setembro de 2023.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

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