Diário oficial

NÚMERO: 3318/2023

19/09/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : D05.01/2023
Extrato de termo de contrato : D05.01/2023

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº D05.01/2023

TERMO DE CONTRATO Nº D05.01/2023. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 240423.01/2023. DISPENSA Nº 05/2023. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Saúde. CONTRATADA: IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.966.853/0001-33. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de cama box tipo solteiro, de uso hospitalar, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos; ÓRGÃO: 12 Fundo Municipal de Saúde; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 Fundo Municipal de Saúde; FUNÇÃO: 10 Saúde; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.046 Manutenção e Func. do Fundo Municipal de Saúde; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente; FONTE DE RECURSO: 1601000000 Transferência SUS Bloco de Estruturação. VALOR TOTAL: R$ 15.705,00 (quinze mil e setecentos e cinco reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133, DE 2021 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 05 de setembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Saúde, por sua Secretária a Sra. Skarlet Policarpo Araújo, como Contratante e a empresa: IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, por sua representante a Sra. Rayanne Karolyne do Nascimento Sousa, CPF: ***.145.213-**, como Contratado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : D05.02/2023
Extrato de termo de contrato : D05.02/2023

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº D05.02/2023

TERMO DE CONTRATO Nº D05.02/2023. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 240423.01/2023. DISPENSA Nº 05/2023. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Saúde. CONTRATADA: IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.966.853/0001-33. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de capa impermeável para colchão solteiro, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos; ÓRGÃO: 12 Fundo Municipal de Saúde; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1201 Fundo Municipal de Saúde; FUNÇÃO: 10 Saúde; SUB FUNÇÃO: 122 Administração Geral; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.046 Manutenção e Func. do Fundo Municipal de Saúde; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500100200 Receita de Imposto e Trans. Saúde, 1600000000 Transferência SUS Bloco de Manutenção. VALOR TOTAL: R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133, DE 2021 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 05 de setembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Secretaria Municipal de Saúde, por sua Secretária a Sra. Skarlet Policarpo Araújo, como Contratante e a empresa: IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, por sua representante a Sra. Rayanne Karolyne do Nascimento Sousa, CPF: ***.145.213-**, como Contratado.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 265/2023
LEI MUNICIPAL: 265/2023
LEI N° 265, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do poder executivo municipal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 65, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber a todos os seus habitantes, que aprovou a presente Lei, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

APRESENTA:

Art. 1º. A consignação na folha de pagamento dos servidores público ativos e inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA, observará as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. A consignação é compulsória e/ou facultativa.

Art. 3º. Para fins deste Decreto é considerado:

I. consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II. consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidores efetivos ativos e inativos e pensionistas, em favor de consignatário;

III. consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

IV. consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;

V. Sistema de Consignações: O Sistema Informatizado de Consignação tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior ia segurança às operações de descontos em folha de pagamento;

VI. Entidades Consignatárias: instituições financeiras credenciadas pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA.

Art. 4º. São consideradas consignações compulsórias:

I. contribuição para o regime geral de previdência social;

II. pensão alimentícia judicial;

III. imposto de renda retido na fonte;

IV. reposição e indenização ao erário;

V. decisão judicial ou administrativa;

VI. mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal e inciso IV do art. 80 da Lei Orgânica Municipal nº 01/1990;

VII. taxa de ocupação devida em favor de órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, decorrente de cessão/permissão de uso de imóveis funcionais;

VIII. outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 5º. São consideradas consignações facultativas:

I. mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;

II. mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público municipal de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal;

III. contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e s previdência complementar, bem como por entidade

administradora de planos de saúde;

IV. contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V. prestação referente à imóvel adquirido de outras entidades financiadoras de imóveis residenciais não incluídas no inciso VII do art. 4° deste Decreto;

VI. amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

Art. 7º. Ficam mantidas no Sistema Informatizado de Folha de Pagamento as rubricas de descontos concedidos a outras entidades de classe, associações e clubes de servidores não incluídas no inciso I do art. 5º, observado o disposto neste Decreto.

Art. 8º. As entidades consignatárias deverão realizar as consultas diretamente no Sistema de Consignações para ter acesso direto ao limite de margem disponível para o servidor.

Parágrafo único. Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, a Secretaria de Administração disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros onde, neste último caso, as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado.

Art. 6º. As instituições financeiras credenciadas pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA como entidades consignatárias, nos termos da legislação em vigor, deverão informar nas operações de crédito pessoal ao servidor todas as informações incluindo todos os custos operacionais, juros, taxa de abertura de crédito e tributos incidentes sobre a transação.

Art. 9º. Somente será habilitada como Entidade Consignatária quem estiver devidamente habilitada pelo BACEN (Banco Central).

Art. 10°. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos, exclusivamente, para servidores públicos estaduais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo órgão central de acompanhamento e controle de consignações, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 11°. O valor mínimo para desconto decorrente da consignação facultativa é de 1,0% (um por cento) do valor do menor vencimento básico no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 12º. soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento), da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as verbas elencadas abaixo:

I. diárias;

II. ajuda de custo;

III. transporte;

IV. gratificação de qualquer natureza;

V. adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa;

VI. adicional por serviços extraordinários;

VII. adicional noturno;

VIII. adicional de férias.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.

Art. 13°. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual adicional de 10 % (dez por cento) será exclusivo para opção mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 3% (três por cento) ao mês.

Parágrafo único. Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento), reservado para esse fim, não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo.

Art. 14°. Fica estabelecido o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados.

Art. 15°. O procedimento de compra de dívidas dos servidores referentes a empréstimos consignados efetuados pelas consignatárias deverá obedecer ao prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a consignatária ficará com acesso ao Sistema de Consignações suspenso até sanar a pendência.

Art. 16º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1° Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (trinta e cinco por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor.

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas, obedecida a ordem crescente da numeração a seguir discriminada, até que se restabeleça a margem consignável:

I. mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

II. contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

III. amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por administradora de cartões de crédito;

IV. amortização de financiamento de imóveis residenciais;

V. amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI. contribuição para plano de saúde.

§ 3° Na hipótese do § 2º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 17º. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Art. 18º. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.

Art. 19º. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I. por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;

II. por interesse do consignatário;

III. por término do prazo de amortização;

IV. por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista:

a) mediante requerimento à consignatária;

b) mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias;

c) no caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado.

Parágrafo único. Quando não houver representação da consignatária no Município, para o cumprimento do disposto na alínea "a", a solicitação de cancelamento do desconto deverá ser mediante requerimento endereçado diretamente à área de recursos humanos do Órgão ou Entidade.

Art. 20°. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

I.a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;

II. a consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.

Art. 21°. A constatação de consignação processada desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação e dolo, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal, impõe à Secretaria de Administração, por meio do órgão setorial de controle e fiscalização da folha de pagamento, o dever de , suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omisso da Secretaria de Administração poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, ao disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 22°. A Secretaria de Administração expedirá as instruções complementares à execução deste Decreto.

Art. 23°. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão/MA, 19 de Setembro de 2023.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

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