Diário oficial

NÚMERO: 3331/2023

17/10/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: thiago lima herculano - CPF: ***.841.603-** em 17/10/2023 15:57:56 - IP com nº: 192.168.201.24

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GABINETE DO PREFEITO - Portaria - Nomeação: 74/2023
Nomeação: 74/2023
Portaria N° 74, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA,

Francisco Nêres Moreira Policarpo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com o Decreto 63/2023 GAB.LGM e Edital 01/2023 SEMED.LGM, nomeia Comissão Geral de Organização, Avaliação e de Acompanhamento CGOAA que executará o PROCESSO SELETIVO PARA DIRETORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL com os seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Educação, Petronio Cortez de Almeida;

II servidor(a) da área de recursos humanos, Marinete Carvalho;

III - procurador Geral do Município, Francisco Cordeiro Vieira Filho;

IV - representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Maria Alves Feitosa Rosendo;

V - representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria, Elivania da Conceição Linhares;

VI - representante dos servidores técnico-administrativos, indicado pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores, Edimundo Aguiar da Costa;

VII - representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados pela Associação de Pais Mestres e funcionários (APMF), Tereza da Silva Alves;

VIII - representante do Conselho Municipal de Educação, Laurentino Marques da Silva Neto;

IX - representate do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Janaina Pereira da Silva.

Lagoa Grande do Maranhão - MA, 17 de outubro de 2023.

___________________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO: 006/2023
TOMADA DE PREÇO: 006/2023

AVISO DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2023. O MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, através da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/Secretaria de Transporte e Obras, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/93 e alterações. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada na contratação de empresa de engenharia especializada na execução de pavimentação intertravada em ruas do município de Lagoa Grande do Maranhão, de interesse da Secretaria Municipal de Transportes e Obras. ABERTURA: 09 de novembro de 2023 às 9:20 horas. INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados, na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Av. 1º de Maio, S/N Centro Lagoa Grande do Maranhão/MA, no horário das 08:00 às 12:00 horas. e por e-mail: cpl@lagoagrande.ma.gov.br ou na página www.lagoagrandedomaranhao.ma.gov.br. Lagoa Grande do Maranhão (MA), 16 de outubro de 2023. Kleber Gonçalves. Secretário de Transporte e Obras.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 021/2023
PREGÃO ELETRÔNICO: 021/2023

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 021/2023

REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, torna público que fará licitação na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços. BASE LEGAL: Lei nº 10.520, de 17.07.2002, à Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, e alterações, ao Decreto 10.024/2019, de 10.09.2019, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21.06.1993. OBJETO: Seleção de proposta mais vantajosa para registro de preços objetivando eventual e futura aquisição de medicamento de uso hospitalar, de forma parcelada, através do Fundo Municipal de Saúde do município de Lagoa Grande do Maranhão (MA). ABERTURA: 14 de novembro de 2023 às 08:20 horas. INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Av. 1º de maio, SN Centro Lagoa Grande do Maranhão/MA, horário de 08:00 às 12:00 horas, no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br . por e-mail cpl@lagoagrande.ma.gov.br ou na página www.lagoagrandedomaranhao.ma.gov.br. Lagoa Grande do Maranhão (MA), 17 de outubro de 2023. Skarlet Policarpo Araújo. Secretária Municipal de Saúde. Portaria nº 44/2022

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: ANEXO DA LEI 268/2022
LEI MUNICIPAL: ANEXO DA LEI 268/2022
ANEXO I - LEI Nº 268/2023 GAB, LAGOA GRANDE DO MARANHÃO-MA, 17 DE outubro DE 2023.

EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2023

O Município de Lagoa Grande MA, CNPJ- 01.612.337/0001-12, em conformidade com os dispositivos legais da Lei Federal nº 8666/93, vem através do seu departamento municipal de transporte, tornar público para conhecimento de todos os interessados que fará realizar Nos mês de outubro ou novembro de 2023 em endereço: Pátio de transporte da prefeitura de Lagoa Grande do Maranhão-MA, Leilão através de Leiloeiro Oficial do Estado do Maranhão-MA ou servidor nomeado por Ato Administrativo do Poder Executivo dos bens abaixo especificados de acordo com as regras e especificações deste edital.

1.DO OBJETO:

1.1.'c9 objeto do leilão previsto neste Edital os bens móveis considerados inservíveis assim caracterizados:

1.2-Os bens aqui mencionados serão vendidos no estado e condições em que se encontram pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades intrínsecas

RELAÇÃO DE BENS da SECRETARIA DE OBRA

ITEMLOTE 01

VEICULO / MARCA /TIPOTRATOR VALGTRA D22-4

PLACA ********

CHASSI 22904412930

RENAVAM ********

ANO 10/2021

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR AZUL

VALOR DO BEM R$: 25.000,00

ITEMLOTE 02

VEICULO / MARCA /TIPOMONTINIVELADORA XCMG GR180BR

PLACA ********

CHASSI 95X180D5VFAB00014

RENAVAM ********

ANO 04/2015

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR AMARELO

VALOR DO BEM R$: 90.000,00

ITEM 03

VEICULO / MARCA /TIPOPÁ CARREGADEIRA NEW HOLLAND W130

PLACA ********

CHASSI HBZNW130HDAE05370

RENAVAM ********

ANO 2013/2014

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR AMARELO

VALOR DO BEM R$: 80.000,00

TEMLOTE 04

VEICULO / MARCA /TIPOTOYOTA HILUX

PLACA NHL 5881

CHASSI 8AJDR22604007708

RENAVAM ********

ANO 2008

COMBUSTIVEL DIESEL

COR BRANCA

VALOR DO BEM R$: 15.000,00

ITEMLOTE 05

VEICULO / MARCA /TIPOTRITON L200

PLACA PSC 1614

CHASSI KBSTNJNMZFB3612

RENAVAM ********

ANO 2008

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR PRETO

VALOR DO BEM R$: 10.000,00

ITEMLOTE 06

VEICULO / MARCA /TIPOTRITON L200 GLX

PLACA OXQ 2058

CHASSI KB8TNJNMZFB3610

RENAVAM ********

ANO 2009

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR PRETO

VALOR DO BEM R$: 10.000,00

ITEMLOTE 07

VEICULO / MARCA /TIPOIVECO TECTOR 260E2B

PLACA *******

CHASSI 93ZE2RMHOE8925807

RENAVAM ********

ANO 2013/2014

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR BRANCA

VALOR DO BEM R$: 70.000,00

ITEMLOTE 08

VEICULO / MARCA /TIPORETROESCAVADEIRA

PLACA *******

CHASSI 9B9214T84DBT4948

Nº DE SÉRIE 04BRCP662513

RENAVAM ********

ANO **********

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR AMARELO

VALOR DO BEM R$: 40.000,00

ITEMLOTE 09

VEICULO / MARCA /TIPOTOYOTA HILUX CS 4X4

PLACA PSQ 2164

CHASSI BAJDY22GF7008764

Nº DE SÉRIE ***********

RENAVAM 1095852873

ANO 2015

COMBUSTIVEL DIESEL COMUM

COR BRANCO

VALOR DO BEM R$: 40.000,00

VALOR TOTAL DOS BENS AVALIADO EM R$: 380.000,00

2.DO HORÁRIO E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

2.1. Local: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande MA

2.2. Data: dia 26 de outubro de 2023.

2.3. Horário: às 10 horas, horário de Brasília.

3.DO HORÁRIO, LOCAL E CONDIÇÕES PARA VISITAÇÃO

3.1. Os bens objeto deste Leilão poderá ser visitados pelos interessados no local, horário e data especificada:

3.1.1. Local: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande MA

3.1.2. Horário: 08:00 ás 11:00 e de 13:00 ás 16:00 horas do dia

3.1.3. Data 23, 24 e 25 de outubro de 2023, iniciando o Leilão encerra, a visitação.

3.2. Os licitantes deverão examinar detidamente os veículos face as exigências do DETRAN, no que se refere as plaquetas, etiquetas autodestrutivas, numeração do motor, numeração dos vidros, ano de fabricação, tendo em vista que todo e qualquer bem será vendido no estado que se encontra. Quaisquer divergências deverão ser peticionadas anteriormente ao Leilão, não cabendo a CONTRATADA/ CONTRATANTE e Leiloeiro qualquer responsabilidade.

3.3- Os arrematantes poderão nos dias determinados para visitação, vistoriar, examinar, levantar condição de documentos, etc; inerente aos bens destinados ao leilão, sendo de sua inteira responsabilidade fazer as averiguações quanto ao modelo, cor, ano de fabricação, potência, problemas mecânicos, número do motor e chassi, e estar ciente que caso esse número não esteja legível e por ventura não sejam originais de fábrica, terão que trocar as peças e remarca-las para posterior regularização junto aos órgãos competentes.

4-DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Servidores Municipais de Lagoa Grande MA NÃO PODERÃO OFERECER LANCE.

4.1.1 No ato da arrematação, o arrematante deverá apresentar os seguintes documentos, original ou cópia autenticada, sob pena de nulidade do lance:

a)SE PESSOA FÍSICA:

1.Documento de Identidade (CPF e RG)

2.Comprovante de Emancipação, quando for o caso

b)SE PESSOA JURÍDICA:

1.Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

2.Documentos de identidade e credenciamento do representante: CPF, RG e Autorização (Procuração Autenticada).

4.2. Depois de examinados e feitas as anotações pertinentes os documentos serão devolvidos no ato do pagamento.

5.DOS LANCES DA ARREMATAÇÃO

5.1. Os bens serão leiloados um a um, no estado de conservação que se encontram, não cabendo à CONTRATANTE/CONTRATADA e ao Leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a conservação, reparo ou mesmos as providências referentes à retirada e transporte do (s) bem (ns) arrematado (s).

5.2- Os lances serão feitos de forma verbal no dia e hora marcados para a realização do leilão.

observando o valor mínimo para o objeto constante do item 1 deste Edital, considerando-se vencedor o participante que oferecer o maior lance por este.

5.3- É proibido ao arrematante, ceder, permutar, vender ou negociar, sob qualquer forma, o bem arrematado antes da retirada do mesmo no prazo estabelecido no item 7.

5.4 Após arrematação, não será alterado o arrematante.

6.DO PAGAMENTO.

6.1. O valor do lance será integralmente pago no ato, à vista ao Leiloeiro (Comissão) e ao Comitente (Prefeitura) via transferência bancária, PIX ou cheque nominal, ficando vedado o valor pago em espécie.

6.2. No ato do pagamento do valor de arrematação do respectivo bem, será firmado termo de compromisso de arrematação em (04) vias.

6.3. Cabe ao arrematante o pagamento integral mais 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro pago no ato, à vista por meio de transferência bancária ou cheque nominal em favor do Leiloeiro, sendo vedado o pagamento em espécie. Em caso de sustentação ou devolução do cheque por parte do arrematante, seja por insuficiência de fundo ou outros, mesmo será encaminhado para providências jurídicas, cabendo ao Leiloeiro a cobrança de 20% do valor arrematado a título de multa mais os 05% de comissão, conforme o artigo 39, decreto nº 21.981/1932.

6.4. É imprescindível que o arrematante identifique no verso dos cheques o número do (s) lote (s) a que se refere o pagamento.

6.5. Cabe ao arrematante o pagamento das despesas administrativas no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote ser pago diretamente ao Leiloeiro por meio de transferência bancária ou cheque nominal.

6.6. As Notas de Arrematação serão emitidas em nome do arrematante, não podendo ser pagas com cheques ou transferências em nome de terceiros.

6.6.1. A emissão da Nota de Arrematação em nome de terceiros e o pagamento com cheque de terceiros só poderá ser aceita mediante autorização por escrito, devidamente assinada, com firma reconhecida e documentos do mesmo, CPF e RG, autenticados em cartório.

6.7. As multas e impostos que incidem sobre os bens que estão sendo levados a leilão serão por conta do arrematante do respectivo bem arrematado, devendo os valores serem levantados com antecedência pelos interessados.

6.8. Não será aceito a desistência total ou parcial. O arrematante ficará responsável pelo pagamento total dos lotes arrematados.

7-DO PRAZO PARA RETIRADA DO BEM PELO ARREMATANTE OU POR SEU PROCURADOR:

7.1. O objeto arrematado será retirado pelo arrematante somente após compensação bancária dos respectivos cheques ou transferência bancária pagos a Prefeitura e ao Leiloeiro, conforme o item 06 deste edital durante o horário de expediente, quando lhe será entregue o documento necessário para transferência de propriedade. Os bens só serão entregues após confirmação dos pagamentos após o leilão.

7.2. O arrematante vencedor que não retirar o bem móvel no prazo de 30 (trinta) dias após o pregão do leilão, perderá o direito ao bem adquirido, assim como pagamento efetuado.

7.3. A retirada do bem arrematado por terceiros só poderá ser permitida mediante apresentação de autorização por escrito do arrematante, devidamente assinada e com firma reconhecida, que poderá ser enviada pelo correio.

7.4. No caso de veículos, é de responsabilidade do arrematante, antes de funcionar (se for o caso), verificar a necessidade de óleo, combustível, dentre outros, responsáveis pelo pleno funcionamento. A CONTRATANTE/ CONTRATADA e o leiloeiro não se responsabilizam por avarias decorrentes desta omissão, uma vez que os bens serão vendidos no estado em que se encontram.

7.5. É de responsabilidade da CONTRATADA e leiloeiro somente a expedição da Carta de Arrematação, que será entregue ao arrematante e, ela possui fé pública, e é hábil para a devida comprovação de propriedade do arrematante. Caso o arrematante necessitar de Nota Fiscal para transporte ou outros, deverá por seus meios próprios meios providenciar junto a arrecadação fazendária da cidade ou prefeitura, sendo de sua inteira responsabilidade os custos e despesas.

8.DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

8.1. A transferência da propriedade, bem como a retirada dos documentos junto a prefeitura e todas as despesas com remoção do bem, correrão por conta do arrematante.

8.2. O arrematante responderá pelos tributos e multas incidentes sobre o objeto arrematado, se houver.

8.3. O arrematante de veículo deverá transferi-lo junto ao órgão competente para sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua retirada, sendo responsável em providenciar junto a prefeitura toda e qualquer documentação para a transferência, verificando o prazo e vencimento dos documentos.

9.DA ATA:

9.1. Após os trâmites do leilão, será lavrada a Ata na qual figurará os bens vendidos, bem como a correspondente identificação dos arrematantes e em especial os fatos relevantes.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

10.1. Fica reservado ao CONTRANTE/ CONTRATADA e ao leiloeiro, o direito de retirar, desdobrar ou reunir em lotes, e seus exclusivos critérios ou necessidades quaisquer dos bens descritos no presente Edital.

10.2. Não reconhecerá a CONTRATANTE/ CONTRATADA e leiloeiro quaisquer reclamações de terceiros com que venha o arrematante a transacionar o bem objeto da licitação.

10.3. Serão aplicadas as normas da Lei Federal 8.666/93, com modificações posteriores, em todas as situações e nos casos omissos deste edital.

10.4. Reservamo-nos o direito de corrigir informações incorretas por motivos de erros ortográficos.

Lagoa Grande do Maranhão -MA, 17 de outubro de 2023

_________________________________

Francisco Neres Moreira Policarpo

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 268/2023
LEI MUNICIPAL: 268/2023
LEI N° 268, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAR VEÍCULOS E OUTROS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DO PATRIMÔNIO DE LAGOA GRANDE MA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão-MA, no uso das atribuições legais, faz saber a todos habitantes do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através de Leilão Publico comum, na forma da Lei Federal nº 8666/93 e Art. 97, Inciso II e Art. 98 da Lei Orgânica do Município, bens imóveis inservíveis para o serviço público municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre em razão da inutilidade dos aluídos veículos e demais bens moveis para serviço público municipal.

Art 2º- Para a execução do leilão e melhor atendimento do interesse público, fica autorizado o Leiloeiro Oficial do Estado do Maranhão, a compor os lotes dos inservíveis constantes no anexo único desta lei.

Art 3º- Os recursos arrecadados com a venda dos inservíveis deverão ser destinados unicamente a aquisição de novos bens móveis que passarão a integrar o patrimônio do município.

Art. 4º. O objeto da presente Lei, segue as especificações do anexo I.

Art 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa Grande MA, 17 de Outubro de 2023.

_____________________________________

Francisco Neres Moreira Policarpo

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 269/2023
LEI MUNICIPAL: 269/2023
LEI Nº 269/2023, 17 de OUTUBRO DE 2023

Define e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos situações essas que têm origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade de os indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

§ 2º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, são os seguintes:

I Auxílio natalidade;

II- Benefício funeral;

III - Benefício alimentação;

IV - Benefício Emergência e/ou Calamidade;

V- Auxilio Transporte;

VI Aluguel Social.

Art. 4º O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao benefício eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício.

§ 1º Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se constitua em renda de meio salário-mínimo per capita.

§ 2º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a meio salário-mínimo e renda familiar não superior a três salários-mínimos vigentes no País, considerados para esse cálculo todos os membros da família.

§ 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 4º Na avaliação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.

§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, gestante, nutriz, pessoa com deficiência, pessoa idosa e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

§ 6º Os benefícios eventuais são destinados a todas as pessoas que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Art. 5º De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS à família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CADÚNICO.

Art. 6º Ao Município compete:

I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II- a elaboração, pelos serviços socioassistenciais, de um plano de acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias, quando necessário;

III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV- a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;

V o Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;

VI- ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta Lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

VII- caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.

Art. 7º Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão dos benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, integrantes dos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e o obrigatório registro em conselhos de classe, (conforme resolução CNAS nº 17/2011).

§ 1º - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos PAEFI.

§ 2º O documento utilizado para a concessão do Benefício Eventual pode ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.

§ 3º Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou ainda listas assinadas pelos beneficiários.

Art. 8º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

Art. 9º O benefício natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender às necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluído itens de vestuário, utensílios para alimentação e itens de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.

§ 2º o valor concedido na forma pecuniária ou em forma de bens materiais corresponderá ao valor de um salário-mínimo nacional em parcela única.

§ 3º O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação em até 90 (noventa) dias após o nascimento.

§ 4º O benefício eventual em razão de nascimento deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

§ 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício eventual em razão de natalidade.

§ 6º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.

§ 7º Em caso de natimorto ou morte do recém-nascido, a família poderá requerer o benefício para suprir necessidades decorrentes.

§ 8º Não é vedada a concessão de auxílio por nascimento para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que respeitada a renda per capita de meio salário mínimo.

Art. 10º O benefício eventual em razão de nascimento atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

I- necessidades do nascituro ou recém-nascido;

II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

II - apoio à família no caso de morte da mãe.

Parágrafo único. São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de natalidade:

I- se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;

II- se o benefício for solicitado após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III- comprovante de residência da gestante, com data que coincida ao início da gravidez.

Art. 11º O benefício eventual concedido em razão de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e/ou serviços destinados a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 12º O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá:

I- ao custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;

II- ao custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.

§ 1º São documentos necessários para requerer o benefício eventual concedido em razão de morte:

I- declaração e/ou certidão de óbito;

II- comprovante de residência no nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), apontado o endereço o Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA;

III- documentos pessoais do falecido e do requerente;

IV - comprovante de rendimentos e gastos da família.

§ 2º Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 90 (noventa) dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da política de assistência social de alta complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o benefício eventual concedido em razão de morte.

Art. 13º Os benefícios eventuais em razão de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.

Parágrafo único. O valor do auxílio-funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido, será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pelo órgão gestor municipal de Assistência Social.

Art. 14º O valor conferido a título de auxílio-funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente.

Art. 15º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II- Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I- da falta de:

a)acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b)documentação;

c)domicílio.

II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 16º O benefício alimentação consiste no fornecimento de alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão de cesta básica de alimentos, que garanta a dignidade e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 17º Para o atendimento em razão de situação de emergência e estado de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.

§ 1º. Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de 12 (doze) meses. Em casos excepcionais a equipe técnica realizará avaliação.

§ 2º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta ou sinistro localizado.

§ 3º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 4º A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os benefícios eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.

§ 4º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e benefícios eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.

Art. 18º O benefício transporte I constitui-se na concessão de passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e/ou indivíduos e famílias residentes no município de Lagoa Grande do Maranhão-MA que pretendam regressar à sua cidade de origem, ou cidade onde residam seus familiares.

Parágrafo único. O benefício transporte I poderá ser concedido apenas uma vez no período de 12 (doze) meses.

Art. 19º O benefício transporte II consiste na concessão de passagens municipais para acessar os serviços e programas socioassistenciais mantidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente e para atender às situações emergenciais e pontuais identificadas, no âmbito do acompanhamento familiar, para encaminhamentos referentes à política de assistência social.

Art. 20º O benefício aluguel social I se dará em razão da perda de moradia, mesmo que temporária, em decorrência de sinistro, emergência caracterizada por alteração intensa e grave das condições no município, decretada em razão de desastre reconhecido no Sistema Brasileiro de Desastres, com a devida recomendação da Comissão Municipal de Defesa Civil.

§ 1º. O benefício aluguel social I poderá ser concedido por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Caberá ao município a realização do credenciamento das unidades habitacionais que serão utilizadas para a concessão do benefício.

§ 3º O valor básico do Aluguel Social I, não pode exceder meio salário mínimo Mensal.

Art. 21º O benefício aluguel social II se dará em razão dos casos comprovados de violência doméstica, maus tratos e em caráter excepcional a pessoas sem domicílio.

§ 1º. O benefício aluguel social II poderá ser concedido excepcionalmente, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. O benefício aluguel social II poderá ser concedido na forma de custeio habitacional residencial e/ou diária de hotel/pousada.

Art. 22º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 23º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 24º Os programas, projetos, serviços e benefícios previstos nesta lei serão custeados com o orçamento vigente da Assistência Social, levando-se em conta a dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa Grande do Maranhão-MA, 17 de Outubro de 2023.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal.

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