Diário oficial

NÚMERO: 3395/2024

Volume: 4 - Número: 3395 de 26 de Março de 2024

26/03/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 77/2024
DECRETOS: 77/2024
DECRETO N° 77 DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, Francisco Nêres Moreira Policarpo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.640/2023 - lnstitui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 18/2009 - Lei dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Lagoa Grande do Maranhão - MA;

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal n° 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal n° 185/2015 - Plano Municipal de Educação;

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituida a Escola Municipal de Tempo Integral a partir do ano de 2024, com o objetivo de propiciar uma formação plena voltada as melhorias na aprendizagem, auxiliando na independência pessoal dos alunos desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental.

§ 1°. A implantação da Escola Municipal de Tempo Integral alcançará os alunos matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede do Pública do Sistema Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão MA.

§ 2° Conforme dotação orçamentária, viabilidade e planejamento do Município, a política será implementada nas unidades de ensino do público.

CAPITULO II

DA CONCEPÇAO DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 2° A Escola de Tempo Integral tem o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I- Equipe de gestão pedagógica;

II- Coordenadores pedagógicos;

III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;

IV- Professores e mediadores da base diversificada;

V- Equipe de gestão administrativa;

VI- Profissionais de apoio;

VII- Apoio pedagógico;

VIII- Auxiliar operacional;

IX- Auxiliar de turma.

§ l º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola.

§ 2° Os profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientaçao das políticas de educação vigentes.

§ 3° O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Forrnação Continuada específica para este fim.

Art. 3° A gestão desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada (equipe gestora) participativa, cooperativa e transparente, através de procedimentos que garantam a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e adrninistrativos, contribuindo para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4° O currículo das Escolas de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, cultura, arte, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras, articuladas as áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento fisico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas a elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 5° As Matrizes Curriculares de Referência dispostas no plano de implantação serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação do Campo, bem como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Base Diversificada e Eletivas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das escolas localizadas no âmbito urbano e do campo.

Art. 6° As Eletivas serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade da Escola de Tempo Integral no território escolar, observando o seguinte viés:

I- As Eletivas serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar.

II- As disciplinas Eletivas devem promover a inovação, ampliação, e a diversificação de conteúdos, temas ou áreas da Base Comum, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede.

I- A escolha das Eletivas, pelos estudantes, deve acontecer no início do ano letivo em metodologia expositiva, demonstrativa, planejada e organizada pela equipe gestora, professores e equipe escolar;

II- As Eletivas terão duração semestral com avaliação contínua e culminância nas unidades escolares e/ou em rede.

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL

Art. 7° 0 horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:

'a7 1° A carga horária semanal corresponde ao total de 35 (trinta e cinco) horas/aula;

§ 2° A carga horária diária a 7 (sete) horas.

CAPITULO V

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 8° As implantações de Escolas Municipais de Tempo Integral deverão orientar-se pelas ações necessárias, a saber:

I- lnstituição de equipe multidisciplinar de coordenação geral de Escolas de Tempo Integral, com a responsabilidade de implantar nas escolas a Política da Educação Integral em Escola de Tempo Integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.

a) A equipe de coordenação geral voltar-se-a às questões atinentes aos recursos físicos e pedagógicos, bem como a estrutura de gestão nas diferentes instâncias; as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

I- Contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções, diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

II- Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral nas Escolas de Tempo Integral, bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

III- Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo curriculo;

IV- Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores e equipe gestora; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

CAPITULO VI

DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 9° Terão prioridade a matrícula nas Escolas Municipais de Tempo Integral, os estudantes em idade própria, já matriculados na Rede Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão - MA, alunos com vulnerabilidade social participantes de programas de assistência social e com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.

CAPITULO VII

DAS DISPOSlÇÕES FINAIS

Art. 10. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral serão monitoradas bimestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de Tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral e Diretoria Técnico-Pedagógica da SEMED.

Art.12. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal de Educação do Município.

Art. 13. Os casos omissos serão dirirnidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de Tempo Integral e Diretoria Técnico-Pedagógica.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DE MARÇO DE 2024.

____________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão MA

CPF nº 168.948.122-68

GABINETE DO PREFEITO - Portaria - Nomeação: 26/2024
Nomeação: 26/2024
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

PORTARIA Nº 28/2024

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTESVÍTIMASOU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO- MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei nº 8.742/1993

RESOLVE

Art. 1º. Ficam nomeados para compor o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, do Município de Lagoa Grande do Maranhão MA, os seguintes representantes do Poder Público:

a)Coordenador: Ivone dos Santos da Silva Saraiva

b)Secretário Executivo: Francisca dos Santos Sousa

c)Secretaria Municipal de Assistência: Antonia Patrícia Silva (Titular) e Daniele Sousa Mesquita (Suplente)

d)Secretaria Municipal de Educação: Damião Vieira Alencar (Titular) e Raildo Feitosa da Silva (Suplente)

e)Secretaria Municipal de Saúde: Simone da Costa Sousa (Titular) e Antonia Laisa Herculano Silva (Suplente)

f)Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: Maria do Livramento de Castro Costa Paula (Titular) e Daiana Alves Neto (Suplente)

g)Conselho Tutelar: Maria de Oliveira Carlota (Titular) e Daniele de Andrade Silva (Suplente)

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2024.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO:1689481 2268

Assinado de forma digital por FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO:16894812268 Dados: 2024.03.26 21:00:38

-03'00'

FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão - MA

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