Diário oficial

NÚMERO: 3418/2024

16/05/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 279/2024
LEI MUNICIPAL: 279/2024

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

LEI Nº 279, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTERIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece a implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 3º da Lei Federal nº. 12.764/2012.

Art. 2º. A Carteira de Identificação será expedida mediante requerimento, devidamente preenchido pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID). e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II Documentos pessoais dos representantes legais: cédula de identidade e CPF;

III fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

IV Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

V Identificação do município e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3º. A carteira de identificação terá validade de 5 anos.

'a7 1º. O beneficiário deverá manter seus dados atualizados.

'a7 2º. A renovação da carteira de identificação seguirá a numeração inicial.

Art. 4º. A Administração Municipal deverá assegurar o acesso aos cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 16

de maio de 2024.

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Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 280/2024
LEI MUNICIPAL: 280/2024

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

LEI Nº 280, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENETO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTO PÚBLICOS E PRIVADOS, E INSTITUI A CARTERIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia, nos estabelecimentos de órgãos públicos e empresas privadas deste município.

Parágrafo único. As pessoas com fibromialgia ficam autorizadas a estacionarem veículos automotores em vagas já destinadas à pessoa com deficiência.

Art. 2º. A identificação das pessoas portadoras de fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio da Carteira de Identificação para o uso.

Art. 3º. A Carteira de Identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Art. 4º. A carteira de identificação terá validade de 4 anos.

'a7 1º. O beneficiário deverá manter seus dados atualizados.

'a7 2º. A renovação da carteira de identificação seguirá a numeração inicial.

Art. 5º. A Administração Municipal deverá assegurar o acesso aos cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 16

de maio de 2024.

_________________________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA

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