Resolução que dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento para oferta de Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino - SME de Lagoa Grande do Maranhão - MA e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – MA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 206 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e suas atualizações, a Lei nº 152/2011 do Sistema Municipal de Ensino – SME, a Lei nº 153/2011 de Reorganização do CME, com fulcro na Resolução nº 106/2023 do Conselho Estadual de Educação - CEE-MA, considerando ainda o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS ATOS REGULATÓRIOS
Art. 1º- Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande do - MA abrangem:
I – credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
II – autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
III – reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único - Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na instituição de ensino, em local visível ao público.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Lagoa Grande do Maranhão - MA, quando necessário, expedirá outros atos regulatórios, referentes à:
I – desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
II - alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica e na matriz curricular;
III - alteração de entidade mantenedora, de denominação e/ou de endereço do estabelecimento de ensino;
IV - outras alterações referentes à estrutura e funcionamento da instituição de ensino.
Art. 3º - Na oferta da Educação Básica, consideram-se pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão:
I – as instituições de Educação Infantil e do Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º - O credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA confere a uma instituição de ensino privada (Educação Infantil), a prerrogativa de oferecer educação escolar, integrando-a ao Sistema Municipal de Ensino de Lagoa Grande do Maranhão – MA.
Art. 5º - O ato de criação de instituição de ensino mantida pelo poder público municipal de Lagoa Grande do Maranhão - MA, atendidas as exigências legais, possui caráter provisório de credenciamento de 5 (cinco) anos e de autorização de funcionamento da Educação Básica oferecida pela respectiva instituição, pelo prazo de 02 (dois) anos.
'a7 1º - Quando da criação de escola pública inserida no caput deste artigo, o respectivo Poder Executivo deve encaminhar ao CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA o ato de criação da instituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
'a7 2º - A denominação da instituição de ensino deve ser adequada à natureza e objetivos da instituição, às etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Art. 6º - O pedido de credenciamento de instituição de ensino pertencente à rede privada (Educação Infantil) deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Presidência do CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;
III - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;
IV - alvará de funcionamento atualizado;
V - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
VI - laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil habilitado, inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das seguintes condições:
a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;
b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;
c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;
VII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;
VIII - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;
IX - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;
X - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade;
XI - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;
XII - relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
XIII - relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III);
XIV - regimento escolar;
XV - declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV)
XVI - proposta pedagógico incluindo necessariamente o plano curricular;
XVII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;
b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;
XVIII - previsão de matrícula, indicando a oferta da etapa da Educação Básica, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, obedecida a seguinte relação professor/aluno:
a) Creche:
- de 0 (zero) até 1 (um) ano de idade – de 6 (seis) a 8 (oito) crianças por turma, podendo chegar até 10 (dez) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor;
- de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade – até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 22 (vinte e duas) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor.
b) Pré-escola – de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade – até 25 (vinte e cinco) crianças por turma;
c) 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – até 30 (trinta) alunos por turma;
d) 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental – até 35 (trinta e cinco) alunos por turma.
'a7 1º - Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino da rede privada (Educação Infantil) e primeira autorização, devem ser protocolados no CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.
'a7 2º - A instituição de ensino da rede privada (Educação Infantil) que se propuser a funcionar em mais de um endereço, deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.
'a7 3º - A apresentação do “Habite-se” exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.
'a7 4º - A comprovação da habilitação do gestor e do corpo técnico-pedagógico constante no inciso XIII deve atender o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394/96 – LDB.
'a7 5º - O secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio, preferencialmente em cursos técnicos de nível médio em secretariado escolar.
'a7 6º - A instituição de ensino privada (Educação Infantil) que já funcionava antes da publicação desta Resolução, autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, deve solicitar o recredenciamento nos termos dos artigos 12 e 13 desta Resolução.
Art. 7º - A proposta pedagógica de que trata o inciso XVI do art. 6º deve conter:
I - identificação da instituição escolar;
II - a fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;
III - os objetivos propostos para a escola;
IV - a organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;
V - plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e indicando:
a) os objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica oferecida;
b) os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;
c) a matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes à: total de dias letivos, de carga horária semanal, e anual, bem como duração da hora-aula;
d) a descrição das atividades obrigatórias, a exemplo, atividades em laboratório, dentre outras, quando for o caso;
e) previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
f) sistemática de avaliação.
'a7 1º - O plano curricular deve obedecer à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais.
'a7 2º - O plano curricular deve incluir os temas transversais a serem desenvolvidos, a exemplo da educação ambiental, dos direitos humanos, da história e cultura afro-brasileira e indígena, da cultura da paz, da prevenção e combate a violência contra criança, o adolescente, a mulher e o idoso, entre outros, regulamentados em legislação e normas específicas.
Art. 8º- O ato de credenciamento respalda-se no parecer do Conselho Pleno do CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA que, por sua vez, fundamenta-se na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora.
'a7 1º - A Comissão Verificadora que trata o caput deste artigo deve ser constituída por 01 (um) Engenheiro Civil, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e 02 (dois) técnicos (as) da Secretaria Municipal de Educação, formados em Pedagogia e/ou 02 (dois) Conselheiros representantes do Magistério Público Municipal, que será instituída pelo presidente do CME, através de Portaria.
'a7 2º - A verificação será feita através de visita in loco com base nesta Resolução e nos padrões e indicadores de qualidade, definidos necessários ao bom funcionamento da instituição educacional.
'a7 3º - A Comissão Verificadora, após realização dos trabalhos, deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando o processo à presidência do CME para as devidas providências.
'a7 4º - Após análise e decisão final sobre a matéria pela Plenária do CME, os atos normativos, referentes ao pleito, serão concluídos.
Art. 9º - Quando do credenciamento da instituição de ensino, concomitantemente, será autorizada a primeira etapa da Educação Básica conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução.
Art. 10 - O prazo de validade do credenciamento da rede privada (educação infantil) é limitado a 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - A etapa da Educação Infantil, no que se refere ao caput deste artigo, autorizada quando do credenciamento da instituição deverá entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito.
Seção II
Do Recredenciamento
Art. 11 - O recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.
'a7 1º - A solicitação para o recredenciamento da instituição de ensino privada deve ser encaminhada à Presidência do CME em até 180 (cento e oitenta) dias da data de expiração do credenciamento concedido.
'a7 2º - As instituições públicas de ensino, credenciadas nos termos do artigo 5º desta Resolução, devem solicitar seu recredenciamento com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data em que a instituição completar 5 (cinco) anos de sua criação.
Art. 12 - O recredenciamento das instituições de ensino públicas e privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA.
Art. 13 - O pedido de recredenciamento das instituições de ensino privadas (Educação Infantil) deve vir acompanhado com:
I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - cópia da resolução e respectivo parecer de (re)credenciamento;
III - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;
IV - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;
V - alvará de funcionamento atualizado;
VI - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
VII - laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil habilitado, inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das seguintes condições:
a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;
b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;
c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;
IX - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;
X - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
XI - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;
b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;
XII - declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re)credenciamento referente a estrutura física da instituição;
XIII - código que identifica a instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores à data do pleito.
Art. 14 - O pedido de recredenciamento das instituições de ensino públicas municipais, deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II – cópia do ato de criação da instituição de ensino;
III - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil habilitado, inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das seguintes condições:
a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;
b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;
c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;
IV - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;
V - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;
VI - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
VII - declaração de escrituração escolar e arquivo (APÊNDICE IV);
VIII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa da educação básica que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (APÊNDICE V) e demais normas pertinentes;
b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 15 - Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único - A primeira solicitação de autorização da primeira etapa da Educação Básica da rede privada deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 6º da presente Resolução.
Art. 16 – A instituição de ensino privada (Educação Infantil), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de credenciamento (5 anos), deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento da referida etapa.
Art. 17 – A instituição pública de ensino, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Seção I
Do Reconhecimento
Art. 18 – Reconhecimento é o ato pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertadas por instituição de ensino credenciada e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.
Art. 19 - O pedido de reconhecimento da primeira etapa da Educação Básica da rede privada deve ser dirigido à Presidência do CME, dentro do prazo estabelecido no artigo 16, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - cópias de resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição de ensino;
III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV - proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de credenciamento/autorização;
V - quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI - quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III).
Art. 20 - O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados em instituições públicas de ensino municipal deve ser dirigido à Presidência do CME, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - cópia do documento oficial contendo o ato de criação da instituição de ensino;
III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV - proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de credenciamento/autorização;
V - quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI - quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III).
VII - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;
VIII - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade;
IX - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;
X - previsão de matrícula por turma e turno, obedecida a relação professor/aluno descrita no inciso XVIII do art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único - As documentações do gestor e do secretário da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomeação.
Art. 21 - O ato de reconhecimento dar-se-á de acordo com o previsto no artigo 8º e de seus parágrafos.
Art. 22 - O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica é limitado a 05 (cinco) anos.
Art. 23 - As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, devidamente reconhecidas.
Art. 24 - O processo de reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, não cumprir, as exigências formuladas por este Conselho.
Art. 25 - Negado o reconhecimento, cabe pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual o processo será arquivado.
Parágrafo único - A instituição de ensino com processo de reconhecimento arquivado, na forma do caput, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica desativado, nos termos do inciso III do art. 33 desta Resolução.
Seção II
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 26 - A renovação de reconhecimento corresponde a ato legal pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA renova o reconhecimento para que a instituição de ensino da rede pública ou privada (Educação Infantil) continue a oferta da (s) etapa (s) e/ou modalidade (s) da Educação Básica anteriormente reconhecida (s).
Parágrafo único - A instituição das redes pública e privada, em 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento deve protocolar no CME requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica.
Art. 27 - O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição de ensino e de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV - proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;
V - relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE II);
VI - relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (APÊNDICE III) indicação do diretor acompanhada de cópia autenticada do diploma que comprove sua titulação;
Art. 28 - O ato de renovação de reconhecimento dar-se-á de acordo com o previsto no artigo 8º e de seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Desativação
Art. 29 – Desativação é o ato pelo qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação Básica, oferecidos pelas instituições da rede pública ou privada de ensino.
Art. 30 - A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME.
Art. 31 - A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.
'a7 1º - No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.
'a7 2º - A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
'a7 3º - Na desativação definitiva total das atividades da instituição de ensino, a documentação escolar deve ser recolhida pela Secretaria Municipal de Educação -SEMED, à qual compete verificar a regularidade da situação do aluno e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.
Art. 32 - Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.
Art. 33 - A desativação das atividades pelo CME pode ocorrer nos seguintes casos:
I - infração aos dispositivos legais e/ou as normas do CME;
II - inobservância às determinações das autoridades competentes;
III - parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.
'a7 1º - A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pela Presidente do CME.
'a7 2º - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.
SEÇÃO II
Da Reativação
Art. 34 - Reativação é o ato mediante o qual o CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.
Art. 35 - O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar ofício à Presidência do CME, requerendo a reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);
II - cópia da Resolução de (re)credenciamento da instituição de ensino;
III - cópia da Resolução de autorização ou reconhecimento, ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica que deseja reativar;
IV - cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária das etapas/modalidades da Educação Básica que pretende reativar;
V - relação do corpo docente e do corpo administrativo e técnico-pedagógico conforme incisos XII e XIII do art. 6º desta Resolução;
VI - declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.
'a7 1º - O CME, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.
'a7 2º - O pedido de reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação.
'a7 3º - A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho fundamentado na análise prévia do relatório de verificação in loco realizada pela Comissão responsável.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 36 - A instituição de ensino credenciada que ofereça etapas e/ou modalidades da Educação autorizados ou reconhecidos deve submeter ao CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.
Art. 37 - Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:
I - mudança de denominação;
II - transferência de entidade mantenedora;
III - mudança de endereço;
IV – alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular;
Parágrafo único. As modificações contidas nos incisos de I a IV deste artigo exige que os atos regulatórios da instituição, etapa (s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica, estejam vigentes.
Art. 38- Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho:
I - solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;
II - baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida.
SEÇÃO I
Da Transferência de Entidade Mantenedora
Art. 39 – A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino pertencente à rede privada (educação infantil) deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do CME, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:
I - documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;
II - contratos Sociais ou Estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;
III – cópia dos atos regulatórios vigentes expedidos pelo CME;
IV - documentação da entidade mantenedora sucessora:
a) CNPJ, conforme o disposto no inciso III do art. 6º desta Resolução;
b) comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;
c) comprovaçãodacapacidadetécnico-pedagógicamediante apresentação da documentação de titulação da respectiva equipe;
d) declaração do representante legal quanto ao compromisso deassegurar a continuidade dos estudos dos alunos;
e) declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;
f) novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica, caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.
Art. 40 – A transferência de instituição de ensino público da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA.
SEÇÃO II
Da Mudança de Endereço
Art. 41 – Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada e/ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do CME, instruído o pleito com os seguintes documentos:
I - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 2 (dois) anos (PRIVADA);
II - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 6º desta Resolução;
III - Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros;
IV - Alvará da Vigilância Sanitária;
V - planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 6º desta Resolução.
'a7 1º - A mudança de endereço da instituição de ensino no mesmo município é autorizada com base na documentação constante deste artigo, na análise prévia e no relatório de verificação in loco realizada pela Comissão Verificadora responsável.
'a7 2º- A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.
Art. 42 - A mudança para outro município caracteriza a criação de nova instituição de ensino sujeita a credenciamento e autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, pelo órgão competente.
SEÇÃO III
Mudança De Denominação
Art. 43 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede privada (Educação Infantil) deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício, à Presidência do CME, apresentando Ato Constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.
'a7 1º- A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º desta Resolução.
'a7 2º - Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação.
Art. 44 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede pública deve ser comunicada à Presidência do CME, acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 – As alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA para apreciação e aprovação.
Art. 46 – É facultada a adoção de Regimento Escolar único e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.
Art. 47 - A escola pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas no artigo 14 desta Resolução, deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino público, considerada polo.
'a7 1º - A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.
'a7 2º - A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do poder executivo local especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.
'a7 3º - Os atos regulatórios emitidos pelo CME são concedidos somente para as instituições de ensino público consideradas polo, contempladas suas extensões ou anexos.
Art. 48 - Os processos das escolas polos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:
I - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;
II - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;
III - planta baixa ou croqui assinado por profissional habilitado;
IV – quadro docente na forma do APÊNDICE II desta Resolução.
Parágrafo único – A proposta pedagógica da escola polo deve contemplar as suas extensões ou anexos.
Art. 49 - As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.
Art. 50 – A rede pública de ensino deverá disponibilizar serviços de psicologia e serviço social junto as instituições de Educação Básica, conforme previsto na Lei nº 13.935/2019, com previsão no projeto pedagógico, de atuação da equipe multiprofissional.
Art. 51 - A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do CME sobre a matéria.
Art. 52 – A Secretaria Municipal de Educação - SEMED de Lagoa Grande do Maranhão - MA compete zelar para que as instituições de ensino da rede pública e privada (Educação Infantil) mantenham os padrões de funcionamento determinados nesta Resolução pautando a sua atuação, de preferência, no sentido de orientar e prevenir falhas.
Parágrafo único - Para a garantia da qualidade de funcionamento, de que trata o caput deste artigo, a SEMED deve realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.
Art. 53 - Os cursos livres não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, nem ao controle e avaliação da SEMED de Lagoa Grande do Maranhão - MA.
Parágrafo único - Entende-se por cursos livres os que não se enquadram na estrutura de ensino previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica nº 9.394/96.
Art. 54 – Fica facultado ao CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar em diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.
Parágrafo único – A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição deve ser encaminhada ao CME.
Art. 55 – O não cumprimento do estabelecido, quanto às determinações pertinentes ao funcionamento das escolas e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho.
Parágrafo único – o descumprimento do disposto nesta Resolução pode ensejar a instauração de procedimento sancionador e/ou encaminhamento de denúncia ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 56 - As decisões emanadas do CME de Lagoa Grande do Maranhão - MA ensejarão prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso pela parte interessada, a contar de sua ciência dos referidos atos.
Art. 57 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande do Maranhão - MA.
Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – MA, em _____________
_________________________________
Francisca da Conceição
Presidente do CME
Portaria nº 76/2023-GP
Conselheiros/Conselheiras presentes:
Francisca Maurenir Leite da Silva
Jovilmar Almeida da Silva
Maria Aurileide Pereira Feitosa
Maria de Sousa de Oliveira Carlota
Rosana Silva dos Santos
Homologada em ____/____/______
_____________________________
Secretário Municipal de Educação
Portaria
APÊNDICE I
REQUERIMENTO INICIAL1
Exmo. (a) Sr. (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação
__________________________, representante legal ______________________________
(Nome do representante legal )(nome da entidade mantenedora)
sob o CNPJ ________________ mantenedora da instituição
, localizada na__________________
(Nome da instituição de ensino) (Endereço completo da escola/ telefone/ e mail)
, requer ao Conselho Municipal de Educação:
1.() Credenciamento da instituição de ensino
2.() Renovação de Credenciamento da instituição de ensino
3.() Autorização de Funcionamento do (a): ___________________________ (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica)
4.() Reconhecimento do (a): _____________________________________________ (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica.)
5.( ) Renovação de Reconhecimento do (a) : ______________________________ (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica)
6.( ) Outros pleitos: (Descrever o pleito)
Para o que junta ao presente, os documentos necessários, conforme legislação regulamentadora.
N. Termos
P. Deferimento
Local//.
1. Os pleitos referentes às etapas da Educação Básica podem ficar no mesmo requerimento. Modelo de requerimento exemplificativo. (papel timbrado da instituição de ensino)
APÊNDICE II
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE1
_________representante legal do(a)
(Nome do representante legal) relaciona
(Nome do estabelecimento de ensino)
o corpo docente da referida instituição no(a)
(Etapa de ensino/modalidade)
Nome do docenteTitulação/HabilitaçãoComponente curricularSérie/Módulo/Ano*Assinatura do docente*Neste item deve ser colocado o respectivo ano ou série da referida etapa de ensino/modalidade que o professor leciona.
(Local e data)
(Assinatura do representante legal)
APÊNDICE III
RELAÇÃO DO CORPO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO PEDAGÓGICO
1 ________ representante legal da
(Nome do representante legal)
relaciona o corpo administrativo
(Nome do estabelecimento de ensino)
e técnico pedagógico da referida instituição.
Função NomeTitulação/Habilitação Assinatura
(Local e data)
(Assinatura do representante legal)
APÊNDICE IV
DECLARAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Estabelecimento Endereço
Declaro que constam do sistema de escrituração escolar e arquivo deste estabelecimento de ensino, com vistas a assegurar a verificação da identidade de cada aluno e a regularidade/autenticidade de sua vida escolar, os seguintes elementos:
1– Livro ou outra forma adequada de assentamento para registro de matrícula, em que deve constar os seguintes dados:
◊nome, filiação, cédula de identidade, sexo, data e local de nascimento e de residência do aluno;
◊nome, nacionalidade e profissão dos pais ou do responsável;
◊série e/ou ano da etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio.
2– Livro ou outra forma adequada de registro do aproveitamento, promoção e demais dados fundamentais da vida escolar dos alunos, de acordo com as normas regimentais da escola.
3– Registro da vida escolar do ano letivo em curso, no Diário de Classe (físico ou eletrônico), que poderá ser feito em livros ou fichas (físico ou eletrônico), para a anotação de aproveitamento, do desenvolvimento do programa e da frequência cotidiana dos alunos.
4– Pastas ou envelopes individuais, nos quais serão arquivados os documentos de cada aluno, contendo necessariamente:
◊ficha ou formulário com o nome e a filiação do aluno;
0cópia de certidão de nascimento ou documento equivalente;
◊fichas individuais dos anos escolares cursados, com registro mensal ou bimestral deaproveitamento e frequência;
◊históricoescolardosalunostransferidoscomresultadosfinaisde aproveitamento e frequência anual.
5 Papel timbrado para impressão de:
- Histórico escolar do aluno e respectiva carga horária;
-Certificado ou diploma de conclusão do curso;
◊Certidões, declarações e correspondência.
6 Livro ou outra forma adequada para registro de certificados e diplomas.
Assinatura do representante legal
APÊNDICE V
PADRÕES DE QUALIDADE DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ESCOLA
a)Salas de aula com área mínima de 1(um) m2 por aluno, acrescido de 2 (dois) m2 para a mesa do professor;
b)Pé direito de cada pavimento do prédio escolar não inferior a 3 (três) metros;
c)Ambientes com ventilação e iluminação adequados;
d)Instalações sanitárias distintas e específicas para os alunos do sexo feminino e masculino, funcionários e deficientes;
e)Área coberta para recreio dos alunos;
f)Bebedouros adequados e higienizados;
g)Área adequada para a prática de Educação Física;
h)Salas para diretoria, secretaria, professores e biblioteca;
i)Dependências especiais para laboratórios, oficinas, salas funcionais e outras necessárias ao cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
j)Acessibilidade do prédio para atendimento de alunos com deficiência em conformidade com a legislação pertinente;
k)Instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;
l)Em caso de Creche com crianças de até 02 (dois) anos, berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação de crianças, locais para amamentação e para a higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das crianças;
m)Alojamento com dormitórios, refeitórios compatíveis, nos casos de estabelecimento de ensino que funcione em regime de internato ou semi-internato;