PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
DECRETO Nº 88, DE 13 DE DEZEMBRo DE 2024
Dispõe sobre a doação de bens móveis, imóveis e serviços por pessoas físicas e jurídicas ao município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando os dispositivos aplicáveis do Código Civil, da Lei nº 4.320/64 e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO a manifestação de interesse público da Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos em relação à doação de bens móveis e imóveis ao Município, identificados nos processos administrativos correspondentes;
CONSIDERANDO a importância de garantir a regularidade documental, a publicidade e a transparência na incorporação de bens ao Patrimônio Público Municipal;
DECRETA
Art. 1º. O recebimento de doações de bens pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal observará o procedimento estabelecido neste Decreto, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se doação o procedimento em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os bens doados serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal e destinados às finalidades de interesse público, conforme avaliação e pareceres emitidos pelos órgãos competentes.
Art. 3º. O procedimento para aceitação das doações de bens imóveis observará as seguintes disposições:
'a7 1º. O processo se inicia com o protocolo do pedido de doação pelo interessado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I título de propriedade do imóvel ou documento equivalente devidamente atualizado, no caso de bens imóveis;
II declaração de intenção de doação, assinada pelo doador ou seu representante legal;
III cópias do CPF e do RG do doador, acompanhada dos originais para fins de verificação, ou do CNPJ e do ato constitutivo da pessoa jurídica doadora;
IV comprovante de estado civil, no caso de pessoa física, acompanhado da assinatura do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens;
V comprovante de endereço atualizado do doador;
VI certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;
VII certidão negativa de protestos emitida pelo Cartório de Protestos do domicílio do doador;
VIII certidões negativas do Cartório Distribuidor Cível da Justiça Estadual e Federal do domicílio do doador;
IX memorial descritivo do imóvel, fornecido por técnico habilitado, contendo suas confrontações e construções existentes;
X laudo técnico de avaliação ou de viabilidade, quando necessário, conforme a natureza do bem a ser doado.
'a7 2º A Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos responsável realizará análise preliminar da documentação apresentada para verificar a regularidade formal e a compatibilidade do bem com os interesses públicos municipais.
'a7 3º Sendo identificada a regularidade documental, será solicitada a avaliação técnica do bem, incluindo, quando cabível, laudo técnico de viabilidade, avaliação de valor venal e análises relacionadas a questões ambientais, urbanísticas ou estruturais.
'a7 4º A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer jurídico acerca da regularidade do processo, analisando sua conformidade com a legislação vigente, incluindo normas fiscais, urbanísticas e patrimoniais.
'a7 5º As secretarias municipais potencialmente interessadas serão consultadas para manifestar interesse ou avaliar a utilidade pública do bem ofertado.
'a7 6º O interessado será informado formalmente sobre o andamento do processo, incluindo eventuais pendências ou ajustes necessários.
'a7 7º Após a conclusão das etapas administrativas e legislativas, será formalizada a aceitação da doação por meio de ato administrativo próprio, podendo ser expedido decreto específico para esse fim.
'a7 8º Para bens imóveis, será providenciada a lavratura de escritura pública de doação, enquanto bens móveis terão sua transferência oficializada por termo de doação devidamente registrado no sistema de controle patrimonial do município.
'a7 9º O bem doado será registrado no patrimônio municipal e integrado aos cadastros oficiais, com indicação de sua destinação específica ou potencial, definida pelo município.
'a7 10º O ato de aceitação da doação será publicado no Diário Oficial do Município, garantindo ampla publicidade e cumprimento ao princípio da transparência administrativa.
'a7 11º A destinação do bem seguirá critérios de interesse público e planejamento administrativo, cabendo aos órgãos competentes definir sua utilização em conformidade com as necessidades da população e as prioridades estabelecidas pelo Município.
Art. 4º. Os custos referentes à lavratura, registro e averbação de bens imóveis deverão, preferencialmente, ser arcados pelo doador, salvo se houver previsão expressa em sentido diverso ou celebração de acordo formal com o Município.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2024.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão – MA