Diário oficial

NÚMERO: 3501/2024

Volume: 4 - Número: 3501 de 16 de Dezembro de 2024

16/12/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: thiago lima herculano - CPF: ***.841.603-** em 16/12/2024 15:17:02 - IP com nº: 192.168.201.19

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 283/2024
LEI MUNICIPAL: 283/2024
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 283, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 255/2023, que define a estrutura organizacional básica do poder executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o Inciso III do Art. 2º da Lei nº 255/2023, com o desmembramento da Secretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Pesca e Agricultura e o desmembramento da Secretaria de Desporto e Lazer da Secretaria de Juventude e Cultura, passando a ter a seguinte redação:I ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS

a)Secretaria Municipal de Educação;

b)Secretaria Municipal de Saúde;

c)Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

d)Secretaria Municipal de Transporte e Obras;

e)Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura;

f)Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

g)Secretaria Municipal de Juventude e Cultura;

h)Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;

i)Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

j)Secretaria Municipal de Articulação Política.

Art. 2º. Fica alterado o Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 255/2023, passando a ter a seguinte redação:

XVI SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

a)Atuar, dentro dos limites de competência municipal como elemento regularizador do abastecimento da população;

b)Participar e contribuir com os estudos e propostas para a formulação da política agrícola do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções agrícolas da cidade e de propriedades rurais em articulação com os órgãos e entidades afins;

c)Promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento agropecuário; promover e programar a divulgação de eventos relativos à agricultura, pecuária e pesca;

d)Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;

e)Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;

f)Executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

g)Viabilizar assistência técnica a pequenos e médios produtores e criadores rurais;

h)Propor, coordenar e executar políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar;

i)Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura industrial, artesanal e amadora, bem como comercialização e fiscalização de seus produtos;

j)Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências públicas promotoras de políticas de apoio à pesca;

k)Estimular a piscicultura da região e oferecer aos consumidores produtos de boa procedência e com preços populares.

l)Desempenhar outras atividades afins.

Art. 3º. Fica alterado o Inciso XVII do Art. 4º da Lei nº 255/2023, passando a ter a seguinte redação:

XVII SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E CULTURA

a)Promover o desenvolvimento cultural do Município de Lagoa Grande do Maranhão, através da criação de Políticas Públicas direcionadas às suas respectivas áreas de atuação;

b)Incentivar e coordenar as manifestações socioculturais de acordo com as expectativas da população;

c)Incentivar e organizar a classe artística local;

d)Promover a execução de programas culturais e recreativos de interesse da população e que atendam às necessidades do calendário folclórico nacional;

e)Promover a criação, desenvolvimento e administração de teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;

f)Pleitear a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos culturais na área de competência do Município;

g)Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo;

h)Prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão, em questões que digam respeito à promoção da igualdade racial;

i)Promover, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos educacional, econômico, financeiro, social, político e cultural no Município;

j)Executar outras atividades inerentes à sua área de competência; a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo Municipal voltadas para a juventude;

k)A coordenação da implementação das ações municipais voltadas para o atendimento aos jovens;

l)A formulação e a execução, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens;

m)O apoio a iniciativa da sociedade civil destinados a fortalecer a auto-organização dos jovens;

n)Promover e incentivar intercâmbio e entendimento com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

o)Promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

p)Conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

Art. 4º. Fica incluído o Inciso XIX do Art. 4º da Lei nº 255/2023 com a seguinte descrição:

XIX SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER

a)Planejar e implementar a política municipal de esportes e lazer;

b)Planejar, coordenar e supervisionar as ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração social, a educação e a preparação dos cidadãos para a vida;

c)Elaborar e propor ao Prefeito Municipal anteprojetos de programas anuais para o incentivo a prática do esporte e do lazer.

d)Estimular a prática desportiva e a participação esportiva da comunidade, através de programas e projetos que visem sua integração, em especial nas da terceira idade, crianças e adolescentes;

e)Coordenar, implementar, controlar e avaliar programas e ações de descoberta e desenvolvimento de jovens com potencial esportivo, visando maximizar sua capacidade esportiva em determinadas modalidades competitivas;

f)Organizar a executar competições esportivas de caráter amador na municipalidade;

g)Planejar a aquisição e distribuição de materiais e equipamentos voltados às atividades desportivas;

h)Planejar, organizar e executar atividades relativas ao esporte e ao lazer, estimulando essas práticas em prol da comunidade lagoagrandense;

i)Formular, planejar e implementar a Política Municipal de Esporte, coordenando as ações dela decorrente, além de gerir e articular as políticas direcionadas aos jovens dentro do município e junto à sociedade; e

Art. 5º. Fica incluído o Inciso XX do Art. 4º da Lei nº 255/2023 com a seguinte descrição:

XX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

a)Planejar, formular, desenvolver, coordenar, executar, controlar e avaliar políticas para o desenvolvimento sustentável do Município, bem como as ações municipais relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

b)Desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade do Município e de normas e padrões de proteção, defesa e controle, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

c)Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

d)Elaborar, em articulação com os Municípios da região, propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

e)Promover ações e programas municipais relativos à proteção ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

f)Promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para a população e para os estudantes da rede municipal pública e privada de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

g)Promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;

h)Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;

i)Realizar o licenciamento e a fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos da esfera Estadual, quando couber;

j)Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;

k)Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, bem como a preparação de projetos para a captação de recursos em articulação com outras Secretarias;

d)Desempenhar outras atividades afins.

Art. 6º. Fica incluído o Inciso XXI no Art. 4º da Lei nº 255/2023 com a seguinte descrição:

XXI SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

a) Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.

b)Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral.

c)Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.

d)Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos.

e)Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.

f)Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade.

g) Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.

h)Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 7º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 255/2023, ITEM G) NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (1 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO) para inclusão de novo cargo, nos seguintes termos:1 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOREMUNERAÇÃO (SÍMBOLO)QTDG) NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIACoordenador Geral do Núcleo de Regularização FundiáriaDAI III1Diretor do Departamento FundiárioDAI V1Diretor do Departamento de HabitaçãoDAI V1Diretor do Departamento de Engenharia DAI I 1

Art. 8º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 255/2023: (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM) ITEM C) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO, para inclusão de novo cargo, nos seguintes termos:

C) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHOSecretário MunicipalFixado em Lei1Assessor Técnico-AdministrativoDAI III1Diretor do Departamento de Ações de Proteção Social Básica e Especial

DAI V1Diretor do Departamento de Trabalho e RendaDAI V1Diretor do Departamento de Benefícios AssistenciaisDAI V1Diretor do Departamento de Gestão de Programas Auxílio BrasilDAI V1Diretor do Departamento de Gestão do SUASDAI V1Diretor do Departamento de Vigilância SocioassistencialDAI V1Coordenador do Programa Minha Casa Minha Vida DAI V1

Art. 9º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 255/2023: (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM) ITEM E, passando a vigorar com a seguinte nomenclatura SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AGRICULTURA, bem como alteração dos respectivos cargos:

E) SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AGRICULTURASecretário MunicipalFixado em Lei1Assessor Técnico-AdministrativoDAI III1Engenheiro AgrônomoDAI III1Técnico em AgropecuáriaDAI V1Diretor do Departamento de Agricultura e PecuáriaDAI V1Diretor do Departamento de Agricultura FamiliarDAI V1Diretor do Departamento de PsiculturaDAI V1

Art. 10º. Fica alterado o Anexo I desta Lei (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM), ITEM F passando a vigorar com a seguinte nomenclatura SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E CULTURA, bem como alteração dos respectivos cargos:

F) SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E CULTURASecretário MunicipalFixado em Lei1Diretor do Departamento de CulturaDAI V1Diretor do Departamento de Políticas Públicas para a JuventudeDAI V1

Art. 11. Fica alterado o Anexo I desta Lei (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM), COM A INCLUSÃO DO ITEM H com a seguinte nomenclatura SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER, bem com seus respectivos cargos:

H) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZERSecretário MunicipalFixado em Lei1Diretor do Departamento de EsporteDAI V1Diretor do Departamento de LazerDAI V1

Art. 12. Fica alterado o Anexo I desta Lei (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM), COM A INCLUSÃO DO ITEM I com a seguinte nomenclatura SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, bem com seus respectivos cargos:

I) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTESecretário MunicipalFixado em Lei1Assessor Técnico-AdministrativoDAI III1Diretor do Departamento de Proteção AmbientalDAI V1

Art. 13. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 255/2023 (3 ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM), COM A INCLUSÃO DO ITEM J com a seguinte nomenclatura SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, bem com seus respectivos cargos:

J) SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA Secretário MunicipalFixado em Lei1Assessor Técnico-AdministrativoDAI III1

Art. 14. Fica alterado o Anexo II desta Lei, passando a vigorar com os seguintes valores:

SÍMBOLOSVENCIMENTOS BRUTO (R$)SECRETÁRIOFixado por LeiDANS I6.150,00DANS II5.000,00DAI I4.000,00DAI II3.500,00DAI III3.000,00DAI IV2.000,00DAI V1.412,00

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 13

de dezembro de 2024.

_________________________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito