PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
DECRETO Nº 93, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência e responsabilidades aos ordenadores de despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão – MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na forma prevista na Lei Municipal n° 255/2023 e
CONSIDERANDO o conceito legal de ordenador de despesas à luz do §1° do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, o qual dispõe que o ordenador de despesa é todo e qualquer autoridade, de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964 e a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a desconcentração da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais quanto à ordenação de despesa;
CONSIDERANDO a possibilidade conferida pela legislação ao administrador com a finalidade de serem os recursos financeiros sensatamente aproveitados e as atividades administrativas desempenhadas de modo a atender às necessidades coletivas, objeto principal da atividade financeira da Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1°. No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas aos Secretários Municipais e Coordenador(a) Municipal de Administração e Recursos Humanos, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.
'a7 1º. Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.
'a7 2º. Exclui-se da delegação de competência estabelecida no caput, as competências exclusivas do Prefeito Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município.
'a7 3º. A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença médica e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 2º. Aos ordenadores de despesa, fica delegada a competência para: ordenar despesas, emitir empenho, autorizar pagamentos, autorizar processos licitatórios, aprovar termos de referências e/ou projetos básicos/executivos, adjudicar licitações na modalidade pregão quando houver recursos, homologar licitações, ratificar dispensa e inexigibilidades, celebrar atas de registro de preços e/ou contratos, assinar contratos, convênios, realizar contratações temporárias e outros atos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais, aos responsáveis dispostos nos parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I O(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e Tributos, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
II O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta, bem como dos seguintes fundos:
a) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) Fundo Municipal de Educação;
c) Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino – MDE.
III O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta, bem como do seguinte fundo:
a) Fundo Municipal de Saúde.
IV O(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Trabalho, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta, bem como dos seguintes fundos:
a) Fundo Municipal de Assistência Social;
b) Fundo Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente.
V O(a) Secretário(a) Municipal de Pesca e Agricultura, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
VI O(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
VII - O(a) Secretário(a) Municipal de Juventude e Cultura, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
VIII O(a) Secretário(a) Municipal de Desposto e Lazer, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
XI - O(a) Secretário(a) Municipal de Políticas para Mulheres, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
X - O(a) Secretário(a) Municipal de Articulação Política, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
XI - O(a) Secretário(a) Municipal de Transportes e Obras, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;XII O(a) Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos, será o(a) ordenador(a) de sua respectiva pasta;
Art. 3°. Os Ordenadores de despesa serão responsáveis pela autorização do procedimento administrativo das despesas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como ordenador de despesa toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem autorização de despesa, reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Município e demais atribuições previstas no artigo 2° deste decreto.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, por intermédio da Tesouraria, centralizará as operações financeiras de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas, nos termos do art. 65 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. A ordem de pagamento será assinada pelo(a) Tesoureiro(a), em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 5º. Os ordenadores de despesas responderão, nas esferas administrativa, civil e penal, pelos atos que praticarem em decorrência desta delegação, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Cabe à Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente exercer o controle interno sobre os atos praticados pelos ordenadores de despesas, garantindo a conformidade com as normas legais e regulamentares.
Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 07 de janeiro de 2025.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão – MA