Dispõe sobre as competências, a composição e
o funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa
Grande do Maranhão no âmbito do sistema
nacional de segurança alimentar e nutricional
(SISAN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos
da Lei Municipal nº 190/2025
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA, órgão
deliberativo e de assessoramento imediato ao prefeito de Lagoa Grande do Maranhão, Estado
do Maranhão, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN,
instituído pela Lei n° 190/2015, de 13 de novembro de 2015.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do município, a conferência
municipal de segurança alimentar e nutricional convocada pelo chefe do poder executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da conferência
considerando as recomendações do conselho estadual;
III propor ao poder executivo municipal, considerando as deliberações da conferência
municipal de SAN as diretrizes e as prioridades do plano municipal de SAN, incluindo-se aos
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV articular, acompanhar e monitorar em regime de colaboração com os demais integrantes
do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao plano municipal de SAN;
V mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII manter articulação permanente com os outros conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional, com o conselho estadual de segurança alimentar e nutricional e com
conselho nacional de segurança alimentar e nutricional relativos as ações associadas a política
e ao plano estadual e nacional de segurança alimentar e nutricional;
IX elaborar e aprovar o seu regime interno.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional manterá diálogo
permanente com Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por 6
(seis) membros titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto no art. 11, da
n° 190/2015, de 13 de novembro de 2015.
§ 1° A representante do poder público no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será exercida pelos seguintes membros titulares:
I As Secretarias Municipais (de pastas afins o SAN que corresponda a 1/3 da composição do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pesca e Meio Ambiente.
§ 2° As entidades que comporão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.
§ 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministérios Público, indicados
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares, serão indicados pelas suas entidades e
os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, são designados pelo poder público,
sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro como
representante da sociedade civil ocupantes de cargos público governamentais de livre
nomeações e exoneração, na esfera municipal de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, previamente ao término
do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral,
composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil,
incluindo o Presidente do Conselho.
§1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade
civil, que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferencia Municipal de Segurança e Nutricional.
§2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos
conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no COMSEA
Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem a seguinte
organização:
I Plenário;
II Presidência (sociedade civil);
III Secretaria Geral (sociedade civil);
IV Secretaria Executiva (poder público);
V Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria Geral
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Parágrafo único. No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da
comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8° Ao Presidente incumbe:
I zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
II representar extremamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
IV manter interlocução permanente com os membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
V convocar reuniões extraordinárias, juntamente com Secretário-Geral; e
VI propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designado o coordenador e os
demais membros, bem como estabelecidos prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º Cabe ao Secretário do Presidente, apoiar e participar com o Presidente no desempenho
de todas as funções do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10° Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do
Governo Municipal.
Art. 11° A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela complete:
I assistir o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, no âmbito de suas atribuições;
II estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estatual de Segurança Alimentar e
Nutricional e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Nacional,
mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e proposta do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal;
III assessorar e assistir o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalhos e
conselheiros, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
V dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da
Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo
Presidente e pelo Secretário Geral do Conselhos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a convite de seu presidente, representante de outros órgãos ou entidades públicas,
municipais, estaduais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil,
cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contará com comissões
temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ela
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 14 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão feitas pela diretoria ao chefe do
executivo.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12
de março de 2025.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA