PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
DECRETO Nº 99, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos do §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021,
DECRETA
Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Lagoa Grande do Maranhão, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto nº 12.343/2024.
DECRETO Nº 12.343/2024
Art. 1º. Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADOArt. 95, § 2º
R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
II taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;
IV aquisição de certificado digital;
V inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.
VI despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VII outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.
'a71º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
'a72º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
'a73º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto nº 12.343/2024, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:
I O veículo oficial deverá sair do Município de Lagoa Grande do Maranhão – MA com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;
II Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2025.
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Francisco Nêres Moreira Policarpo
Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão – MA