Diário oficial

NÚMERO: 3552/2025

Volume: 5 - Número: 3552 de 14 de Abril de 2025

14/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 0/2025
LEI MUNICIPAL: 0/2025

LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE

LAGOA GRANDE DO MARANHÃOMA

FEVEREIRO DE 1997

CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA

COMISSÕES TEMÁTICAS

1ª Comissão de Constituição e Justiça, Legislação, Assuntos Municipais e Redação Final.

_____________________________

João Soares Silva

Presidente

_____________________________

João Leonardo de Oliveira

Secretário

_____________________________

Antônio Rosendo Silva

Relator

2ª Comissão de Orçamento, Finanças, e Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal.

_____________________________

Francisco Bento de Araújo

Presidente

_____________________________

Edivaldo Carneiro Carlota

Secretário

_____________________________

José Jacinto Silva

Relator

3ª Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.

_____________________________

João Soares Silva

Presidente

_____________________________

José Ribamar Alves Feitosa

Secretário

_____________________________

José Ribamar de Sousa

Relator

CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA

MESA DIRETORA

____________________

Presidente

____________________

1° Vice-Presidente

____________________

2° Vice-Presidente

____________________

Primeiro Secretário

____________________

Segundo Secretário

____________________

Relator

VEREADORES CONSTITUINTES DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA.

1._________________________________Presidente

2._________________________________1° Vice-Presidente

3._________________________________2° Vice-Presidente

4._________________________________Primeiro Secretário

5._________________________________Segundo Secretário

6._________________________________Relator

7._________________________________

8._________________________________

9._________________________________

SUMÁRIO

PREÂMBULO .................................................................................................................. 01

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Seção I

Disposições Gerais (Arts. 1°a 4°) .......................................................................................02

Seção II

Da Divisão administrativa do Município (Arts. 5°a 9°) ...................................................02

Seção III

Da Competência do Município ..........................................................................................02

Subseção

Da Competência Privativa (Art. 10) .................................................................................04

Seção IV

Da Competência Comum (Art. 11) ....................................................................................07

Seção V

Da Competência Suplementar (Art. 12) ...........................................................................08

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES (Art. 13) ...............................................................................................08

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal (Arts. 24 a 21) ...............................................................................10

Seção II

Do Funcionamento da Câmara (Arts. 22 a 33) .................................................................11

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 34 a 35) ....................................................16

Seção IV

Dos Vereadores (Arts. 36 a 41) ...........................................................................................19

Seção V

Do Processo Legislativo (Arts. 42 a 51) .............................................................................22

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria (Arts. 52 a S3) .........................25

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 55 a 63) ...................................................................27

Seção II

Das Atribuições do Prefeito (Arts. 64 a 66) .......................................................................29

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato (Arts. 67 a 71) .............................................................31

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 72 a 79) ............................................................32

Seção V.

Da Administração Pública (Arts. 80 a 81) .........................................................................34

Seção VI

Dos Servidores Municipais (Arts. 82 a 84) ........................................................................37

Seção VII

Da Segurança Pública (Art. 85) .........................................................................................39

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Art. 86) ............................................................39

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais (Arts. 87 a 88) ........................................................40

Seção II

Dos Livros (Art. 89) ............................................................................................................41

Seção III

Dos Atos Administrativos (Art. 90) ...................................................................................41

Seção IV

Das Proibições (Arts. 91 a 92) ............................................................................................42

Seção V

Das Certidões (Art. 93) ......................................................................................................43

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 94 a 103) ......................................................................43

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 104 a 108) .........................................45

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Dos Tributos Municipais (Arts. 109 a 124) .......................................................................48

Seção II

Da Receita e da Despesa (Arts. 115 a 122) .........................................................................48

Seção III

Do Orçamento (Arts. 123 a 135) ........................................................................................50

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 136 a 240) .............................................................53

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL (Arts. 241 a 155) ........................................................54

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 156 a 163) ......................................56

CAPÍTULO IV

DO ESPORTE E DO LAZER (Arts. 164 a 170) ...............................................................58

CAPÍTULO V

DA CULTURA (Arts. 171 a 177) .......................................................................................59

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE SAÚDE (Arts. 178 a 193) ...................................................................59

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO E DO MEIO AMBIENTE (Arts. 194 a 207) ................................62

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA URBANA E RURAL (Arts. 208 a 224) ...................................................65

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Arts. 215 a 238) ............................................66

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1° a 09) ..................................................................71

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA

PREÂMBULO

Nós, os Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA., no exercício da atribuição que nos foi conferida pelo Artigo 11, Parágrafo Único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, reunidos em nome do povo e sob a proteção de Deus, para promover o ordenamento jurídico-institucional do Município, disciplinando a atuação do Poder Público Local perante a Comunidade e orientando-lhe as ações no sentido de alcançar o bem-comum, decretam os e promulgamos a seguinte. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICIPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Município de Lagoa Grande do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2ª - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis os imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 4° - A Sede do Município dar-lhe-á o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e em atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica

§ 1° - A criação dos Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensado, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6° desta Lei Orgânica.

§ 2° - A extinção dos Distritos somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6ª - São requisitos para criação de Distrito:

I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

II - Existência na povoação-sede de, pelo menos, duzentas moradias, escola pública, posto de sando e posto policial.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste Artigo far-se-á mediante:

a)Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de estimativa de população;

b)Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c)Certidão, emitida pelo agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradores;

d)Certidão de órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial:

e)Certidão emitida pela prefeitura ou pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e polícia na povoação-sede.

Art. 7° Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

1 - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, assimétricas, estrangulamentos exagerados;

II - Dar-se-ão preferência, para delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;

II - Na existência ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial no Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A criação do Distrito será aprovada pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse o ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assunto e interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;

VI - Instituir o arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - Fixa, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico único dos servidores públicos;

XII - Organizar o prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - Estabelecer norma e edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanística convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento e estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XVI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum.

XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,

XXI - Fixa os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - Conceder, permitir e autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - Ficar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsitos e tráfego em condições especiais;

XXIV - Disciplinar os serviços de carga descarga o fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXV- Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais penitentes;

XXIX - Dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

XXX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXXII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII - Fiscalizar, nos locais de vendar pêso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - Dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal:

XXXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - Promover os seguintes serviços:

a) - Mercados, feiras e matadouros;

b) - Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

XXXVII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipal, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) - Zona verde e mais logradouros públicos;

b) - Vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos de águas pluviais nos findos dos vales;

c) - Passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura de um metro de frente ao fundo.

2° - A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11- É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observando a lei complementar federal, o exercício das seguinte medida:

I - Zelar pela guarda a Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o património público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras do deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar a floresta, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12 - Ao Município compete suplementar a Legislação federal e a estadual no que couber e não disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação a legislação federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-la à realidade local.

CAPÍTULO I

DAS VEDAÇÕES

Art. 13 - Ao Município é vedado:

I - Estabelecer culto religioso ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou alianças, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesses públicos;

II - Recusar fé documentos públicos;

III - Criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou de fins estranhos à administração;

V - Manter a publicidade atos, obras e serviços e campanhas e órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim a publicidade da qual contém nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos:

VI - Manter isenções e anistias fiscais, ou permitir remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,

em razão de sua procedência ou destino;

X-Cobrar tributos:

a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - Utilizar tributos com efeitos de confisco;

XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada as cobranças de pedágios pela utilização de vias conservadas pela poder público;

XIII - Instituir imposto sobre:

a) - Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) - Templo de qualquer culto;

c) - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) - Livros, jamais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

XIV - A doação de bens imóveis 06 (seis) meses antes das eleições;

§ 1° - A vedação do Inciso XIII é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou as decorrentes.

§ 2º - As vedações expressas no lnciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compre-endendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I - A nacionalidade brasileira;

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

III - Alistamento eleitoral;

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - Ser alfabetizado.

§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso IV, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal.

Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes a secretas, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - Pelo Presidente da Câmara, quando interesse público justificar;

II - De igual modo, pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento de um terço da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada

Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei orçamentária

Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, observado no Art. 35, Inciso XII, desta Lei Orgânica.

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no ato de verificação da ocorrência.

§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3° - A Câmara realizará duas sessões ordinárias por mês uma na 1° sexta-feira e a outra na 3° sexta-feira do mês.

Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo de um oitavo dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 22 A Câmara reunir-se-à em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa.

§ 1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo Único anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado e dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4°- Inexistindo o número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

§ 5º - A eleição da mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia l° do janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6ª - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

DAS ELEIÇÕES

Art. 23 - Fica a mesa diretora composta dos seguintes membros:

I- Presidente, 1º Vice-Presidente e 2° Vice-Presidente;

II - 1ªSecretário, 2ª Secretário e 3° Secretário;

III - Nos casos de chapa única, coloca-se 1°, 2° e 3° suplentes de secretário;

IV - Não sendo obrigatório à indicação do 3° Secretário e dos 1º, 2° e 3° suplentes de Secretário. Nos casos com mais de uma chapa.

PARÁGRAFO UNICO - Podendo também registrar a chapa com apenes dois membros, à concorrerem nas eleições da mesa, Presidente e Vice-Presidente, Ficando o restante dos membros da mesa a serem nomeados pelo Presidente da mesa eleito. Permitida a reeleição para todos os cargos.

Art. 24 - A mesa da Câmara se compõe do presidente, do primeiro vice-presidente, do segundo vice-presidente, do primeiro e segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1° - As comissões permanentes em razão da maioria de sua competência, cabe:

I - Discutir o votar projeto de Lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da mesa;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre o assunto inerente a suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações ou representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assunto específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membro superior a um décimo da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º - As indicações dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° - Os Líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação.

Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão aos representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos desses serviços e, especialmente, sobre:

I Sua instalação e funcionamento;

II Posse de seus membros;

III Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV Número de reuniões mensais;

V Comissões;

VI Sessões;

VII Deliberações,

VIII Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assinto previamente estabelecido.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacata à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma de Lei Federal e consequente cassação de mandato.

Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo e relacionado com seus serviços administrativos.

Art. 31 - A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalente, importando infrações político-administrativas a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 32 - A mesa dentre outras atribuições compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos aos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial de consignações orçamentárias da Câmara;

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - Contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público;

VII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou atos municipais, nos termos do Art. 92 e parágrafos da Constituição do Estado.

Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

Il - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;

IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito:

VI - Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - Autorizar as despesas da Câmara;

VIII - Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara e intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a forçar necessária para esse fim.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - Autorizar isenções e anistias fiscais o a remissão de dividas;

III - Vetar o orçamento anual e pluriannal de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos:

VI - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - Autorizar a alienação de bens públicos;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV - Delimitar o perímetro urbano;

XV Autorizar a alteração da denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - Eleger sua mesa, diretora;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por quinze dias por necessidade do serviço;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) - O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) - Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão inseridas na Ordem do Dia da sessão seguinte sobrestadas as demais matérias, até que sejam julgadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

c) - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;

VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

IX - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo e interno de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais ou culturais;

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, apresentando dia e hora para o comparecimento;

XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo

certo, mediante o requerimento de um terço de seus membros;

XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros.

XVII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVIII - Fixar, observado o que dispõe o Art. 29, Inciso V, da Constituição Federal, a remuneração em cada legislatura para o subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 36 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 37 - Desde a expedição do Diploma, o Vereador não poderá ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal.

§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas para que pelo voto secreto de dois terços de seus membros a Câmara resolva sobre a prisão a autorize ou não a formação de culpa.

§ 2º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 3° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 38 - É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do Diploma:

a) - Afirmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) - Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 81, Incisos 1, IV e V desta Lei Orgânica;

II - Desde a posse:

a) - Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta de Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nele exercer função remuneratória;

d) - Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do Inciso I.

Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - Que utilizar-se de mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovável, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

VII - Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° - Nos Incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto a maioria de dois terços, mediante provocação da mesa ou de partido político representante na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3ª - Nos casos previstos nos Incisos IV, VI e VII, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.

Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:

I- Em virtude de doença, devidamente justificada por atestado médico;

II - Em face de licença gestante;

III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do Município;

IV - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada sessão legislativa, não podendo em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo determinado para a licença.

§ 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:

a) - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I e II;

b) - O Vereador licenciado na forma do Inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara, previamente aprovada pelo Plenário.

§ 2º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no Artigo 38, Inciso II, Alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 3° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, dos seus direitos políticos.

§ 4º - Na hipótese do § 2º Artigo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de Licença.

§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

SECÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Medidas provisórias;

V - Decretos legislativos;

VI - Resoluções.

Parágrafo Único - As medidas provisórias serão editadas pelo prefeito Municipal somente nos casos de calamidade pública, observado, quanto à sua duração, eficácia e processo legislativo, observado, no que couber, o disposto no Artigo 62 e Parágrafo Único da Constituição Federal.

Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser em emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão Leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 47 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sus remuneração;

II - Servidores públicos, seu regimento jurídico, provimento de cargos estabelecido a aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceder auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, Incisos III e IV, da Constituição Federal.

Art. 47 - É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência, à Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2ª - Esgotado o prazo previsto no Artigo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3° - O prazo do 1°§ não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 49 - Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-lo-á.

§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parto, institucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2°- O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, Parágrafo, de Inciso ou Alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4°- A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, dar-se-á dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto

§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 48 desta Lei Orgânica.

§ 7° - A não promulgação da Lei, no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5° criará, para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se isto assim não proceder, fá-lo-á o Vice-Presidente da Câmara.

Art. 50 - Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a colaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SECÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTARIO

Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão da prestação anual de contas.

§ 5° - Decorrido o prazo do § 2° deste Artigo, sem deliberação da Câmara, as contas serão incluídas na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestando as demais matérias até que aquelas sejam julgadas.

§ 6º - Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas dos Poderes Executivo e Legislativo, relativas ao exercício anterior.

Art. 53 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularização da receita e despesa;

II - Acompanhar os resultados pelos administradores;

Il - Avaliar os resultados pelos administradores;

IV - Verificar a execução dos contratos.

Art. 54 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, na Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, aos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SECÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 55 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do Artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29 Incisos I e II, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substitui o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-os, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciar, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do Município.

§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 2° - A remuneração do Prefeito não excederá de quarenta por cento da remuneração do Deputado Estadual, mais igual valor de representação.

§ 3° - A remuneração do Vice-Prefeito não será superior a cinquenta por cento da remuneração do Prefeito.

§ 4° - A remuneração dos Vereadores não poderá exceder de cinquenta por cento da remuneração do Prefeito, mais cem por cento de representação para o Presidente da Câmara e cinquenta por cento para os demais Vereadores, que fizerem parte da mesa, despesas essas que não serão incluídas nos 5% cinco por cento, mas sim de suplementação.

§ 5° - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada admitindo-se sempre a atualização monetária e a periodicidade desta.

Art. 63 - Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas seu valor financeiro.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos com prévia autorização da Câmara;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros com prévia autorização da Câmara;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - Enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - Conceder auxílios, prêmios ou subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXII - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXIII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXV - Adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XXXVI - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

Art. 66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.

SEÇÃO III

DA PERDA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 67 - É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 81, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda do mandato.

Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara

Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

II - Infringir as normas dos artigos 38 e 62 desta Lei Orgânica;

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO

Art. 72 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - Os Subprefeitos.

Parágrafo único Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 73 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 74 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I - Ser brasileiro;

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

Il - Ser maior de vinte e um anos.

Art. 75 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatórios anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado pela mesma para prestar esclarecimento oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

§ 2° - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade.

Art. 76 - O Secretário ou Diretor equivalente são solidariamente responsável com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - Ao Subprefeito, como delegado do Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeitos e da Câmara;

II - Fiscalizar os serviços distritais;

II - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe forem favoráveis a decisão proferida;

IV - Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - Presta conta ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitada.

Art. 78 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoas de livre escolha do Prefeito.

Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ano da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 80 - A administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e também ao seguinte:

I - Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecimentos em lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em comissões declarada em lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto em edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - A lei firmará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ou pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É verdade a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1°, desta Lei Orgânica;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

IV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará os artigos 37, XI, XII, 150, II; 153, III; e 153, § 2°, da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) - A de dois cargo de professor,

b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) - A de dois cargos privativos de médico;

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia de cumprimento da obrigação.

§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.

§ 2° - A não observância do disposto incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 81 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;

IV - Em qualquer cargo que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 82 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7°, Incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 83 - O Servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente aos sessenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor; e Vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no Inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosa, insalubre ou perigosa.

§ 2° - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários.

§ 3°- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal serão computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão previstos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos nos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 5° - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.

Art. 84 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.

§ 2° - Invalidade por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 85 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei complementar.

§ 1° - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 86 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria

§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa

da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

$ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município classificam-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contigência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio regido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3° - A entidade de que trata o Inciso IV do § 2° adquire personalidade jurídica

com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPITULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 87 - A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem a distribuição.

§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 88 O Prefeito fará publicar:

I - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço finançeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 89 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 90 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) - Regulamentação de lei;

b) - Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) - Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) - Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) - Declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) - Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) - Permissão de uso de bens municipais;

h) - Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) - Normas de efeito externo, não privativos de Lei;

j) - Fixação e alteração de preços;

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) - Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) - Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) - Outros casos determinados em Lei ou decreto;

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) - Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 80, Inciso IX, desta Lei Orgânica;

b) - Execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste Artigo poderão ser delegados.

SECÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 91 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguineo, até o segundo grau, ou por doação não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 92 - As pessoas jurídica em débito com o sistema de seguridade social, com o estabelecido em Lei Federal, não poderão contar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura. As relativas à Câmara Municipal serão fornecidas pelo seu Presidente.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 94 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 95 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão na responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 96 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I Pela sua natureza,

II - Em relação a dado serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feito anualmente a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 97 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

1 - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

Il - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 98 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública

§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 99 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 100 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 101 - O uso de bens municipais, por terçeiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dom iniciais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do Artigo 98 desta Lei Orgânica

§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 102 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 103 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 104 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - Os pormenores para a sua execução;

III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhamentos das respectiva

justificação.

'a7 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência, será

executado sem prévio orçamento de seu custo.

'a7 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terçeiros, mediante licitação.

Art. 105 - A permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por decreto do Prefeito após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

§ 2° - Os serviços permitidos ou cedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação à necessidades dos usuários.

§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4° - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de amplas publicidades em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 106 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 107 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação será adotada a licitação, nos termos da Lei.

Art. 108 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 109 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 110 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por atos onerosos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de a garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - Serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei complementar prevista no Artigo 246, Inciso III, Letra "a", da Constituição Federal.

§ 1° - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2° - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° - A Lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos Incisos III e IV.

Art. 111 - As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Polícia do Município ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.

Art. 112 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais.

Art. 113 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 124 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistema de previdência e assistência social.

SECÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 115 - A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 116 - Pertencem ao Município:

I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autárquica e fundações municipais;

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 117 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 118 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia publicação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 119 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 120 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 121 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 122 - As disponibilidades do caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SECÃO III

DOS ORCAMENTO

Art. 123 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 124 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

Il - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nestes casos:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - Dotações para pessoal e seus encargos;

b) - Serviços da dívida; ou

III - Sejam relacionadas:

a) - Com a correção de erros ou omissões; ou

b) - Com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 125 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, sem fundo, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 126 - O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 1° de outubro de cada ano, a proposta de orçamento do Município para o exercício seguinte.

§ 1° - O não cumprimento do disposto no "caput" deste Artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não incluída a votação da parte que deseja alterar.

Art. 127 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 128 - Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

Art. 129 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que contrariar o disposto nesta Seção, as regras do Processo Legislativo.

Art. 130 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 131 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 132 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares;

II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

Art. 133 - São vedados:

I - Início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 243 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Artigo 132, Incisos II, desta Lei Orgânica;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização sem autorização legislativa especifica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 125 desta Lei Orgânica;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 134 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 135 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 136 - O Município dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 137 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.

Art. 138 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao em prego

e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 139 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações

legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 240 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destes, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL

Art. 241 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será ministrada gratuitamente nas escolas municipais.

Art. 242 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita tributária municipal, na educação.

Art. 243 - Será mantido prioritariamente, no Município:

I - Ensino fundamental e pré-escolar,

II - Ensino especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - Atendimento em creche para crianças de zero a seis anos de idade.

Art. 244 - O Município promoverá, pelo menos duas vezes ao ano, cursos de aperfeiçoamento aos professores da zona urbana e rural.

Art. 245 - O ensino municipal será atendido através da expansão e melhoria da rede educacional de primeiro grau, mediante a reconstrução, ampliação e construção de novas unidades escolares:

I - Será construído em todo e qualquer povoado do Município, Unidade Integrada, nos povoados onde tenham condições de atender as exigências do Conselho Estadual de Educação;

II - O Município promoverá assistência médica e odontológica nas escolas municipais dentro de suas condições;

III - Fica proibida a cobrança de qualquer taxa, na rede pública educacional do Município.

Art. 246 - O Município colocará transporte gratuito à disposição dos alunos dos povoados vizinhos, dentro das condições de acesso.

Art. 247 - O Poder Público, sempre que possível, promoverá seminários, conferências, debates e círculos de estudos com o objetivo de bem informar a população sobre determinados temas.

Art. 248 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades Município.

Art. 159 - Fica assegurada a carga horária máxima de vinte horas semanais, por cargo ou função, para o servidor público municipal da educação.

150 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, formado pelo Secretário de Educação, por todos os Diretores de Colégios, por representantes dos estudantes e por pais de alunos.

§ 1°- São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I - Planejar a política de educação;

II - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos colégios;

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação.

§ 2° - O uso de fardas nas escolas públicas municipais será regulado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 151 - O número de alunos por turma nunca será superior a trinta no pré-escolar; trinta e cinco nos 1° e 4° anos; cinquenta da 5° à 8ª séries; e cinquenta e cinco na em cada série do segundo grau.

Art. 152 - Serão garantidos incentivos aos trabalhadores da educação, com exercício em unidades escolares.

Art. 153 - O Município ofertará ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

Art. 154 - O poder público tem o dever de implantar programas para complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas escolares e comunitárias.

CAPITULO III

SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA

Art. 155 - O Município através da assistência social promoverá:

I - Entrosamento com órgãos federais e estaduais, além de estimular a iniciativa privada, para construção de unidades habitacionais, compatíveis com a capacidade econômica da população;

II - Integração comunitária, através de construção de praças e centros sociais urbanos;

III - Integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

IV - Amparo à velhice, à criança, ao menor abandonado e à gestante;

V - Pelo menos uma vez por ano, cursos profissionalizantes.

Art. 156 - O poder público buscará sempre a participação das associações representativas da sociedade, quando da elaboração e execução dos programas sociais.

Art. 157 - O município deverá criar creches em todos os bairros carentes do Município.

Art. 158 - O Município prestará apoio à velhice, com a criação da Casa de Assistência ao Idoso.

Art. 159 - O poder público terá como prioridade absoluta, assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, evitando toda forma de violência e discriminação contra os mesmos.

Art. 160 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Criança e do Adolescente, assegurada a participação das entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo Único - O Conselho responderá pela implantação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Art. 227, da Constituição Federal.

Art. 161 - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão, o Conselho deverá ser:

I - Deliberativo;

II - Partidário, composto de Secretário de Ação Comunitária, de representantes

das Casas de Assistência Social, e das entidade representativas da sociedade civil;

III - Formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal, nos termos do Artigo 204 da Constituição Federal;

IV - Controlador das ações em todos os níveis;

V - Definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 162 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais, federais e de outras fontes, nos termos em que dispuser a Lei complementar de que trata o § 9°, Inciso II, do Artigo 165 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO ESPORTE E DO LAZER

Art. 163 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada cidadão, especialmente nas escolas municipais.

Art. 164 - As competições intercolegiais serão sempre estimuladas.

Art. 165 - O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 166 - Serão criadas áreas e espaços de lazer, bem como centros sociais urbanos.

Art. 167 - O Município implantará programas municipais e intermunicipais, para apoiar as práticas desportivas e o lazer.

Ar.t 168 - O Município cuidará da implantação de parques infantis.

Art. 169 - Serão feitas reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana.

CAPÍTULO V

DA CULTURA

Art. 170 - O Município apoiará todas as manifestações da cultura local.

Art. 171 - O Município zelará pela conservação das obras, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico, protegendo o patrimônio histórico-cultural, observando a legislação federal e estadual em vigor.

Parágrafo Único - Os danos causados ao patrimônio cultural municipal serão punidos de acordo com a legislação em vigor.

Art. 172 - A cultura artística municipal será sempre valorizada.

Art. 173 - As datas comemorativas de alta significação serão sempre comemoradas com festividades.

Art. 174 - Serão promovidos pelo Município, sempre que possível, eventos culturais.

Art. 175 - O Poder Público incentivará as festas folclóricas.

Art. 176 - Cabe ao Município incentivar a promoção e a divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 177 - A saúde é direito de todos e dever do Município, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 178 - O Município promoverá por todos os meios ao seu alcance, objetivando a saúde do cidadão:

I- Condições dignas de trabalho;

II - Saneamento;

II- Moradia;

IV - Alimentação;

V - Educação;

VI - Esporte;

VII - Lazer.

Art. 179 - Fica criado o Conselho Partidário Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I - Planejar a política municipal de saúde;

II - Aprovar e incentivar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, respeitando as diretrizes do plano municipal de saúde;

III - Fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde.

Art. 180 - As ações e os serviços públicos de saúde executados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal e mediante as seguintes diretrizes:

I - Comandado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - Participação obrigatória nas decisões, das entidades representativas dos usuários, trabalhadores da área, representantes governamentais e equivalentes;

III - Direito do cidadão em obter esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade, principalmente sobre doenças contagiosas.

Art. 181 - O Poder Público vigiará para que não ocorram no Município surtos epidêmicos.

Art. 182 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 183 - O Município, para melhor das assistência à população na área de saúde, poderá firmar contratos de direito público ou convênios com a iniciativa privada, tendo como preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 184 - Todos os contratos e convênios citados no Artigo anterior só serão firmados com aprovação de dois terços da Câmara Municipal.

Art. 185 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução se dar preferencialmente na forma preventiva

Art. 186 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I- Planejar, organizar, reger, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - Proteger e fazer funcionar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a direção federal e estadual;

III - Executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - Acesso universal e igualitário de todos os cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V - Formar consórcios intermunicipais de saúde, com aprovação pela Câmara Municipal, na forma do Artigo 182, desta Lei Orgânica;

VI - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos firmados com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

VII - Exercitar política de insumos e equipamentos para a saúde.

§ 1° - Executar os seguintes serviços:

a) - Vigilância epidemiológica;

b) - Vigilância sanitária;

c) - Alimentação e nutrição;

d) - Gerir laboratórios públicos de saúde.

Art. 187 - Fica expressivamente proibido ao Município cobrar do usuário, a prestação de serviços da assistência à saúde.

Art. 188 - O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

Art. 189 - É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar ou auxiliar as instituições privadas de saúde com fins lucrativos.

Art. 190 - Fica o Município responsável em promover campanhas educativas, de prevenção de doenças.

Art. 191 - O Poder Público intercederá em todas as situações para assegurar a saúde pública

Art. 192 - O Município criará uma área isolada para despejo e queima do lixo hospitalar.

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO E DO MEIO AMBIENTE

Art. 193 - O Município planejará e executará a política de saneamento básico,

mediante as ações de:

I - Melhorar o sistema de abastecimento d'água, estendendo esse serviço aos bairros não atendidos;

II - Implantação de galerias e canais destinados à drenagem das águas pluviais;

III - Recuperação das galerias existentes;

IV - promover sempre campanhas de concientização, e buscando a limpeza Urbana.

Art. 194 - O Município implantará saneamento básico e pavimentação em todas as áreas habitadas.

Art. 195 - O Poder Público protegerá o meio ambiente, objetivando alcançar as seguintes metas:

I - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

II - Planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras de alteração no meio ambiente;

III - Promoção e ordenamento de seu território, definindo as diretrizes gerais de ocupação, assegurando a proteção dos recursos naturais;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de imposto ambiental, a que se dará publicidade.

Art. 196 - Fica assegurado ao Município do direito de criar reservas florestais.

Art. 197 - O Município impedirá as práticas que submetam os animais à crueldade.

Art. 198 - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que não atenderem aos dispositivos de proteção ambiental em vigor não terão sua concessão ou permissão renovadas pelo Município.

Art. 199 - Fica assegurada a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização do meio ambiente, com amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes poluidoras e desagregadoras do ambiente.

Art. 200 - Para assegurar a todos um ambiente sadio e equilibrado, deverá o Município articular-se com os organismos estaduais e federais, além de outros Municípios, sempre procurando solução para a proteção ambiental.

Art. 201 - O Município não permitirá:

I - A destruição de paisagens notáveis;

II - A ocupação de áreas definidas como de preservação ambiental;

III - A devastação completa da flora e da fauna;

§ 1º - Para que ocorra a derrubada das palmeiras são necessárias as seguintes

condições:

a) - Prévia autorização do Departamento de Terras do Município;

b) - Que a derrubada não fira o que determina a Legislação Federal Vigente.

Art. 202 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, deliberativo, constituído por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com a seguinte composição:

I - O Presidente da Câmara e um representante do Poder Executivo;

II - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e mais dois das demais entidades civis;

II - Um Vereador indicado pelo Plenário da Câmara.

§ 1º - A diretoria do Conselho, a ser escolhida entre seus componentes, será constituída por:

I- Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente;

II - Um Primeiro Secretário;

IV - Igual número de suplentes.

§ 2° - Dentre outras atribuições do Conselho a serem discriminadas no seu Regimento Interno, compete-lhe analisar e emitir parecer sobre qualquer projeto público ou privado, que implicará impacto ambiental.

Art. 203 - A derrubada das palmeiras fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que observará a legislação pertinente em vigor.

Art. 204 - Nas licenças de loteamento e localização urbana, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 205 - Fica proibido:

I - O uso abusivo de agrotóxicos e adubação;

II - A implantação de indústrias sem prévio compromisso de garantias suficientes de proteção ao meio ambiente;

III - A ocupação do solo urbano sem que seja feito a preservação de áreas verdes.

Art. 206 - O Município protegerá, acompanhamento e fiscalizará as concessões de direitos de pesquisas e exploração dos recursos minerais em seu território, convertendo dez por cento desse produto para os cofres públicos do Município.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art. 207 - A política urbana e rural a ser planejada e executada pelo Poder Público com a colaboração do povo terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes.

Art. 208 - Será criado e aprovado, pela Câmara Municipal, o Plano Diretor, que traçará as diretrizes básicas da política urbana a ser executada no Município.

Art. 209 - O Município, através de seu Plano Diretor, se proporá a:

I - Permitir o acesso aos carentes à moradia, através de doação de lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica;

II - Promover projetos comunitários e associativos de construção de habitação;

III - Regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, urbanizando-as;

IV - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

V - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

VI - promover a integração equilibrada entre áreas de residências e de trabalho.

Art. 210 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da prioridade, o Poder Público usará principalmente os seguintes instrumentos:

I - Imposto pregressivo sobre imóveis;

II - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - Declaração de servidão administrativa dos meios de acesso existente no Município a mais de ano e dia para assegurar livre trânsito.

Art. 211 - O Poder Público cuidará de adquirir áreas rurais para fins de loteamento e assentamento do homem no campo.

Art. 212 - As terras públicas do Município, salvo os casos de interesse público, serão destinadas a:

I - Áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;

II - Assentamentos e loteamentos rurais ou urbanos;

III - Projetos que visem ao desenvolvimento do Município, respeitando-se o meio ambiente e o plano diretor.

Art. 213 - Compete ao Município, em cooperação com os governos estaduais e federais, promover o desenvolvimento do meio rural, através de planos e ações que levam ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.

TÍTULO V

DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS

Art. 224 - A Zona Urbana do Município compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam pelo menos um dos seguintes melhoramentos:

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar,

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros da área de edificação da povoação.

Parágrafo Único - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constante de glebas e/ou loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima

Art. 215 - A Lei municipal, segundo limites e critérios que estabeleça, poderá fixar valores de despesas com tratamento médico-hospitalar do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores e seus respectivos dependentes a serem custeados pelo Município, quando em razão do exercício do cargo, forem acometidos de doença grave, contagiosa ou incurável.

Art. 216 - O Planejamento Econômico e Sócio-Cultural será acompanhado por um colegiado presidido pelo Prefeito, e composto pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, e dois representantes das associações representativas da sociedade.

§ 1° - As associações poderão cooperar no planejamento econômico e sócio-cultural, através da apresentação de proposições ao colegiado acima, devendo o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal, em forma de projetos de Lei, as propostas que obtiverem aprovação no colegiado.

§ 2° - As propostas que obtiverem anuência de cinco por cento do eleitorado terão o mesmo tratamento dispensado às matérias tratadas no Parágrafo anterior.

Art. 217 - Cabe ao Município fomentar o cooperativismo, em todas as modalidades, através de estímulos adequados ao desenvolvimento das zonas rurais, buscando a participação de representação cooperativista em todos os conselhos municipais vinculados ao setor.

Parágrafo Único - Não haverá incidência de impostos sobre o ato cooperativista praticado entre o associado e sua cooperativa ou entre cooperativas e associados, forma da Lei.

Art. 218 - Fica vedada, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a venda de chave de novos logradouros públicos.

Art. 219 - O Município fará revisão de terras do seu patrimônio, para verificar a legalidade dos títulos existentes.

Art. 220 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito, que será regulamentado por lei ordinária.

Art. 221 - Ficam proibidas construções de barragens nos igarapés e lagos sem prévia consulta plebiscitária dos habitantes da região a ser atingida pelas águas das mesmas.

Art. 222 - Fica proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados a pesquisas científicas e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar.

Art. 223 - Fica proibido o abate de bovino para comercialização na sede, fora do matadouro público municipal.

Parágrafo Único - Os animais a serem abatidos serão levados ao matadouro público municipal, doze horas antes do abate, para prévio exame veterinário, por médico veterinário contratado pelo Município.

Art. 224 - O Município fixará os seus feriados nos termos da Legislação Federal.

Art. 225 - Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da Lei Federal, submetidos a processo-crime, fica assegurado o direito a prisão especial, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória

Art. 226 - São inalienáveis e impenhoráveis, na forma da lei federal, os bens do patrimônio público municipal.

Art. 227 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 228 - O Município promoverá as ações indispensáveis à manutenção ou reintegração de posse das áreas de terras do seu patrimônio.

Art. 229 - O Município, na forma da Lei e nos termos da Constituição do Estado, disciplinará a criação do rebanho bubalino, visando a conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural, ou da pesca artesanal, quando for o caso.

Art. 230 - Incide nas penalidades da perda do cargo ou função de direção o agente público municipal que, no prazo de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

Art. 231 - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 232 - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto do procedimento, observa-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.

Art. 233 - O uso de carro oficial de caráter exclusivo só será permitido ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público municipal.

Art. 234 - Nos quatro primeiros anos de instalação de novos municípios, observar-se-á, no que couber, o disposto no Artigo 275 da Constituição do Estado.

Art. 235 - Os repasses das dotações orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito ser responsabilizado, na forma da lei.

Art. 236 - Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Legais Transitórias entram em vigor na data de sua promulgação.

DAS FINANÇAS

Art. 237 - Fixa: as representações da mesa nos seguintes percentuais, sobre a remuneração dos mesmos.

I - Presidente - 100%, 1° Vice-Presidente - 50%, 1° Secretário - 50% e os demais membros 50%.

I - Ficando o poder executivo, autorizado a repassar suplementos, para os seguintes pagamentos: Representação da mesa, assessores parlamentares, funcionários e outras.

Art. 238 - Torna-se obrigatório a distribuição gratuita de medicamentos pelo poder público municipal.

I- Para pessoas deficientes e que não possa trabalhar.

II - Para pessoas idosas com mais de 55 anos e que não tenha pensão, aposentadoria ou qualquer atividade que ultrapasse um piso salarial mensalmente.

III - Para pessoas dependentes de medicamentos controlados.

Parágrafo Único - Não podendo-as despesas inseridas no cap. deste artigo, ultrapassarem de 0,8% do fundo de participação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Fica criado diárias para o Prefeito Municipal no valor de 45 (quarenta e cinco por cento), cada diária do piso nacional de salário, quando deslocado para dentro do Estado, e 65 (sessenta e cinco por cento) quando para fora do Estado, receberão diárias seus representantes, tanto o Prefeito quanto os servidores a serviço do Município, não podendo ultrapassar 10 (dez) diárias por mês.

Paragráfo Único - O Prefeito através de Decreto regulamentará o valor das diárias dos seus representantes.

Art. 2° - O Município terá um ano após promulgar esta Lei Orgânica, para encaminhar a Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão o Plano de carreira, cargo e salário dos servidores Públicos do Município, bem como promover concurso público.

Art. 3° - Dentro do prazo de um ano o Município definirá sua situação previdenciária, se opitar pela previdência própria ou pela C. L. T.

Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar por seis meses e recontratar por igual período funcionários para os diversos setores da administração geral como um todo.

Art. 5° - O prefeito municipal junto a Câmara de Vereadores quando julgarem necessário, criarão uma comissão por tempo determinado, para estudos territoriais sobre limetes do municipio.

Art. 6º - O plano plurianual de investimentos viabilizará recursos para construção de um Forum para instalação da Comarca de Lagoa Grande do Maranhão.

Art 7º - O município mandará imprimir esta lei orgânica, para distibuir ás Unidades Escolares e para as entidades representantes.

Art. 8º - O prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e Cumprir a presente Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 9° - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, (MA), EM, 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

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Presidente

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1° Vice-Presidente

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2° Vice-Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

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Relator

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - CREDENCIAMENTO: 02/2025
CREDENCIAMENTO: 02/2025
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃODO CREDENCIAMENTO Nº 02/2025

A Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pela Sra. Maria Djanira de Oliveira Adelino, nomeada pela Portaria nº 11/2025, de 02/01/2025, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Municipal nº 17/2021, de 17 de novembro de 2021, e demais legislações aplicáveis, bem como conforme as condições estabelecidas no Edital, resolve:

Tornar público a Adjudicação do objeto e Homologação do resultado final do Credenciamento nº 02/2025, após análise e julgamento dos documentos de habilitação e das propostas apresentadas, conforme segue:

·Empresa A. E. J DO NASCIMENTO (S & Serviços Gerais), inscrita no CNPJ sob o nº 26.923.016/0001-60, sediada no Conjunto Habitacional José Ponciano, nº 31, Bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA, CEP: 65718-000, representada pelo seu administrador Sr. Antonio Edvar Jardim do Nascimento, CPF nº ***.766.438-**;

·Pessoa física FRANCISCO EVAGNO LIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº ***.434.703-**, residente no Povoado Lagoa Nova, Zona Rural, Lagoa Grande do Maranhão/MA, CEP: 65718-000.O objeto do presente procedimento é o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o fornecimento de peixe, in natura, destinado à distribuição gratuita às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município, de interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

O valor global da contratação é de R$ 45.660,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), sendo:

·R$ 30.440,00 (trinta mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondentes a 2.000 kg de peixe, adjudicados à empresa A. E. J DO NASCIMENTO (S & Serviços Gerais);

·R$ 15.220,00 (quinze mil, duzentos e vinte reais), correspondentes a 1.000 kg de peixe, adjudicados ao Sr. Francisco Evagno Lira de Almeida

.O fornecimento poderá ser prorrogado nos termos previstos na Lei nº 14.133/2021.

DECRETA:

A Adjudicação do objeto e a Homologação do resultado final do Credenciamento nº 02/2025 às partes acima mencionadas, autorizando a formalização do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO:

Encaminhe-se o procedimento à contabilidade e ao fiscal de contrato para as providências cabíveis, incluindo a emissão da Nota de Empenho, formalização do Contrato, expedição da Ordem de Serviço e início da fiscalização do objeto contratado, nos termos do art. 140, II, da Lei nº 14.133/2021, conforme estabelecido no Termo de Referência.

Lagoa Grande do Maranhão MA, 11 de abril de 2025. Maria Djanira de Oliveira Adelino Secretário Municipal de Secretária de Assistência Social e Trabalho. Portaria nº 11/2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - TERMO DE CREDENCIAMENTO - TERMO DE CREDENCIAMENTO: 02/2025
TERMO DE CREDENCIAMENTO: 02/2025

TERMO DE CREDENCIAMENTO

Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o fornecimento de peixe, in natura, destinados a distribuição gratuita às famílias carentes do município de interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município de Lagoa Grande do Maranhão MA.

Pelo presente instrumento, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, pessoa jurídica de direito público, estabelecido com sede na cidade de Lagoa Grande do Maranhão -MA inscrito no CNPJ sob o nº 01.558.070/0001-22, neste ato representada pelo Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho, o Sra. Maria Djanira de Oliveira Adelino, nomeado pela Portaria nº 11/2025, de 02/01/2025, por meio da Comissão de Credenciamento, considera a empresa A. E. J DO NASCIMENTO (S & ESERVIÇOSGERAIS), inscrita no CNPJ sob nº 26.923.016/0001-60, sediada no Conjunto Habitacional José Ponciano, n° 31, Bairro Centro, Lagoa Grande do Maranhão/MA, CEP: 65718-000, representada por seu administradora Sr. Antonio Edvar Jardim do Nascimento, portadora do CPF Nº ***.766.438-**; considera pessoa física FRANCISCO EVAGNO LIRA DE ALMEIDA, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº 936.434.703-04, com residência sediada no Povoado Lagoa Nova, Zona Rural, Lagoa Grande do Maranhão/MA, CEP: 65718-000.

APTOS e CREDENCIADOS por atender as cláusulas e condições adiante estabelecidas, decorrentes do Edital de Credenciamento nº 02/2025 e seus anexos, do Processo Administrativo nº 2403.01/2025 para o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA O FORNECIMENTO DE PEIXE, IN NATURA, DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA.

Lagoa Grande do Maranhão/MA, 09 de abril de 2025.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: João Capristano Branco Filho Presidente Da Coordenadoria Municipal de Licitação CPF: 050.XXX.XXX-52, Portaria 06/2025. Marly Pereira de Sousa Membro, CPF: 990.XXX.XXX-49, Portaria 030/2025, Miriam Soares Campelo Lopes Membro CPF: 802.093.353-00 ,Portaria 030/2025

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