DECRETO MUNICIPAL N.º 28 DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgência do Município,
DECRETA:
Artigo 1º. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, e pensionistas.
Artigo 3º. - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II- consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão;
III- interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
I- margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Artigo 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I- mensalidade a favor de entidade sindical;
II- mensalidade a favor de entidade associativa;
III- Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV- Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito; V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Artigo 5º. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo; II - cumprimento de decisão judicial.
Artigo 6o. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I- diárias;
II- salário-família;
III- décimo terceiro salário;
IV- adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VIII - funções gratificadas;
IX- horas extras;
X- abonos;
XI- demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 7o As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 96 meses;
Artigo 8º. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Artigo 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições contrárias.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA, 15 de junho de 2022.
Francisco Nêres Moreira Policarpo
CPF: 168.948.122-68
Prefeito Municipal