Diário oficial

NÚMERO: 3212/2022

Volume: 2 - Número: 3212 de 29 de Dezembro de 2022

29/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 252/2022
LEI MUNICIPAL: 252/2022

LEI MUNICIPAL Nº 252/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagoa Grande do Maranhão para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º - O Orçamento do Município de Lagoa Grande do Maranhão constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2023, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I.Desdobramento da receita por fonte;

II.Desdobramento da despesa por órgão;

III.Tabela de Fontes de Recursos;

IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

VII.Receita segundo as categorias econômicas;

VIII.Demonstrativo da legislação das receitas;

IX.Programas de trabalho;

X.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

XI.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

XII.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

XIII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

XIV.Detalhamento da Despesa;

XV.Relação de projetos e atividades

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lagoa Grande do Maranhão, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 50.858.066,70 (CINQUENTA MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 50.858.066,70 (CINQUENTA MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento fiscal, em R$ 41.289.866,70 (QUARENTA E UM MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS); e

II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.568.200,00(NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL E DUZENTOS REAIS).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (Quarenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.

VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 253/2022
LEI MUNICIPAL: 253/2022

LEI MUNICIPAL N. 253 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

INDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA

LIVRO I

O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

Disposições preliminares

TÍTULO II

Dos tributos em espécie

Capítulo I Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU

Seção I Do fato gerador e da incidência

Seção II Do sujeito passivo

Seção III- Do lançamento

Seção IV Da alíquota e da base de cálculo

Seção V Do pagamento

Seção VI Das Isenções

Seção VII Da obrigação acessória

Seção VIII Das penalidades e da fiscalização

Capitulo II Do imposto sobre transmissão INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI

Seção I Do fato gerador

Seção II Da isenção

Seção III Da sujeição passiva

Seção IV Do lançamento e do pagamento Seção V Da base de cálculo e alíquota Seção VI Das penalidades

Seção VII Das disposições finais relativas ao ITBI

Capitulo III Do imposto sobre serviço de qualquer natureza

Seção I Do fato gerador, da incidência e alíquota do ISS

Seção II Da sujeição passiva e do estabelecimento prestador

Seção III Do lançamento e do recolhimento do ISS

Seção IV Da fiscalização

Seção V Das infrações e penalidades

Capítulo IV Das taxas

Seção I Das disposições gerais

Seção II Das atividades e serviços que incidirá cobrança de taxas

LIVRO II PARTE GERAL

Título I Das disposições gerais

Titulo II Da administração tributária

Capítulo I Disposições gerais sobre fiscalizações

Capítulo II Do desenvolvimento da ação fiscal

Capítulo III Das infrações Capítulo IV Das penalidades Capitulo V Da dívida ativa Capítulo VI Das disposições finais

LIVRO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO CÓDIGO

Título I Do contencioso administrativo tributário

Capítulo I Da estrutura e do julgamento do contencioso administrativo tributário

Capítulo II Dos atos e termos processuais

Capítulo III Do procedimento administrativo tributário

Capitulo IV Do procedimento de consulta

Título II Das disposições finais

ANEXOS

LEI MUNICIPAL N.º 253 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Código Tributário Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA

LIVRO I

O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de Lagoa Grande do Maranhão CTMP.

Art. 2° A atividade tributária do Município de Lagoa Grande do Maranhão, regulada pelo CTMP observará as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município.

Art. 3° São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Lagoa Grande do Maranhão:

I os impostos:

a)sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU;

b)sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição ITBI; e

c)sobre serviços de qualquer natureza ISS;

II as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a)em razão do exercício regular do poder de polícia; e

b)pela utilização de serviços públicos. III a contribuição:

a) para o custeio do serviço de iluminação pública CIP.

TÍTULO II

Dos Tributos em Espécie

Capítulo I

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 4° Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Lagoa Grande do Maranhão, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 6° Para os efeitos do disposto no caput do art. 4º, deste Código, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II abastecimento de água;

III sistema de esgotos sanitários;

IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional CTN, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona definida no caput deste artigo.

Art. 7°. O IPTU incide sobre imóveis com edificações e sobre imóveis sem edificações.

§ 1º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se: I terreno, o imóvel:

a)sem edificação;

b)com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e

c)cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

II prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 8º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se considera como possuidor aquele que conserva o direito sobre o imóvel em nome de terceiros, ainda que seja detentor corpóreo do imóvel.

§ 2º - Considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:

a)o promitente comprador em caráter irretratável que se encontre imitido na posse;

b)o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;

c)o autor de ação de usucapião admitida em juízo;

d)o concessionário de uso especial para fins de moradia;

e)o concessionário de direito real de uso.

Art. 9°. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é devido, a critério do órgão competente:

I por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e

II por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e de quem exerça a posse direta.

§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.

§ 2º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular de usufruto, uso ou habitação.

Seção III

Do Lançamento

Art. 10. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos arts. 12 e 13, deste Código, transmitindo-se aos adquirentes, salvo quando constar da escritura comprovação relativa à Certidão Negativa de Débitos referentes ao imposto.

§ 1º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal

CIF, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.

§ 2º Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo, com a entrega da notificação pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio indicado pelo sujeito passivo do IPTU, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.

§ 4º A notificação, pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, obrigatoriamente constará disposições sobre os prazos e datas de vencimento.

§ 5º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias após transcorrida a data de postagem, definida no § 4o, deste artigo, ocasião em que a notificação resultará efetuada.

§ 6º A presunção referida no § 5o, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação, em comparecendo o sujeito passivo ou seu representante legal, à sede da prefeitura municipal, até a data do vencimento, ocasião em que será notificado, em conformidade com o respectivo lançamento.

Art. 11. O lançamento do IPTU, na hipótese de condomínio, poderá ser realizado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 2º O imposto relativo a imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

§ 3º No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

Seção IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que o imóvel alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.

Parágrafo único. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:

I- no caso de imóveis não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;

II- nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.

Art. 13. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art.14, reveste- se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pelo Departamento Tributário,

a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com regulamento, considerando-se os seguintes fatores:

I- localização, área, características e destinação da construção;

II- valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III- situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

IV- declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

V- outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do lançamento do imposto.

§ 1º - Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão observar os prazos descritos no art. 18.

§ 2º - Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.

Art. 14. O valor venal do imóvel será determinado levando-se em conta a área e testada do terreno, a área construída, o valor unitário do metro linear da testada do terreno e do metro quadrado das construções, bem como fatores de correção relativosà localização e situação pedológica e topográfica dos terrenos, categoria e posiçãodas edificações, conforme as fórmulas constante no Anexo I.

§ 1º - A determinação prevista no caput deste artigo será fundamentada nos seguintes dados:

I- plantas de valores estabelecidas pelo Poder Executivo, com indicação do valor do metro linear de testada dos terrenos em função de sua localização;

II- valores do metro quadrado das construções definidos pelo Poder Executivo em função das características e da categoria das edificações, a partir de informações de órgãos técnicos da construção civil.

§ 2º - Os valores das plantas referidas neste artigo, obtidos considerando-se os fatores descritos nos incisos I a V do art.13, poderão ser revisados anualmente até 31 de outubro, para vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 3º - A área edificada da unidade será obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície coberta:

I- das sacadas, varandas e terraços de cada pavimento;

II- dos jiraus e mezaninos com altura não inferior a 1,80m; III - das garagens ou vagas;

IV- das áreas edificadas destinadas ao lazer, proporcionalmente ao número de unidades construídas;

V- das demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades construídas.

§ 4º - A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo.

§ 5º - Não havendo a revisão prevista no §2º, os valores das referidas plantas serão corrigidos monetariamente, utilizando-se os índices oficiais adotados pelo Município para a atualização de seus créditos tributários.

Art. 15. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:

I- o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;

II- o prédio se encontrar fechado por período superior a trinta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, bem como as características do imóvel assim definidas em regulamento.

Art. 16. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel, a que se refere o art. 13, as alíquotas constantes no Anexo I, deste Código.

Art. 17. Para área incluída no Plano Diretor, em conformidade com a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), poderá ser editada lei municipal específica determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

§ 1º A lei a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 2º O cumprimento da obrigação está condicionado à prévia notificação do proprietário pelo Município, e só produzirá efeitos pela averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Os prazos a que se refere o § 1o, do art. 17, deste Código, não poderão ser inferiores a:

I um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; e

II dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 4º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no caput, deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 5º A lei a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 18. Em caso de não cumprimento das etapas a que se refere o § 5º, do art. 17, deste Código, ou a inobservância das condições e dos prazos a que se refere aquele

artigo, o Município procederá à aplicação da progressividade do IPTU no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º A alíquota a ser aplicada, em cada ano, será fixada na Lei a que se refere o caput, do art. 17, deste Código, e não excederá a duas vezes à estabelecida no ano anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, observado o que dispõe a Lei no 10.257, de 2001, assegurado, em caso de desapropriação:

I o pagamento em títulos da dívida pública; e

II o valor real da indenização que reflita a base de cálculo do IPTU.

§ 3º Não será considerado, na indenização mencionada no inciso II, do § 2o, do art. 18 deste Código, expectativas de lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 4º Os títulos da dívida pública, de prévia aprovação, pelo Senado Federal:

I serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano; e

II não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 5º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo improrrogável de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 6º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, em tais casos, disposições que disciplinam a regularidade do procedimento licitatório.

§ 7º Ao adquirente do imóvel, nos termos do § 6º, deste artigo, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 23, deste Código.

§ 8º É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata o caput, deste artigo.

Art. 19. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações existentes no Município em um dos tipos da TABELA do Anexo I, deste Código, em função de sua área predominante e, em um dos padrões de construção, em virtude da conformação das características da construção com maior número de características descritas na referida Tabela.

Art. 20. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área superior a cinco mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo I, deste Código.

§ 1º Às glebas situadas fora da zona urbana, localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que vierem a ser definidas, gravar-se-ão o redutor de 40% (quarenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o caput, deste artigo.

§ 2º Não se aplicará o benefício referido no § 1o, deste artigo, quando se verificar existentes, no entorno da gleba, pelo menos três melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público, indicados nos incisos I a V, do art. 6º, deste Código.

Art. 21. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.

Parágrafo único. A atualização dos valores constantes do caput, deste artigo, far-se- á, anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA E, calculado pelo IBGE, ou outro índice que lei municipal vier a substituí-lo.

Seção V

Do Pagamento

Art. 22. O pagamento total do imposto devido em cada exercício poderá ser feito em até 6 (seis vezes), obedecendo à forma e aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo em ato próprio.

§1°. O Poder Executivo poderá estabelecer dedução de percentual 20% (vinte por cento) nos casos de antecipação do pagamento integral do total do imposto devido em todo o exercício, nos prazos e valores fixados em ato próprio.

§2°. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de competência do Município, neste Código.

Art. 23. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

Art. 24. O pagamento de cada cota não faz presumir a quitação das cotas anteriores.

Seção VI

Das Isenções e Da Não Incidência

Art. 25. Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel:

I residencial cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município;

II de propriedade de associações desportivas, religiosas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática desuas finalidades essenciais e estatutárias;

I residencial pertencente a portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU, aqueles pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a apresentação de documento probatório a ser expedido junto a Secretaria Municipal de Assistencia Social.

Art. 26. As disposições acerca das isenções a que se refere o art. 25, incisos I, II, III, e parágrafo único, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo- se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício.

Art. 27. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I- incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II- transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III transmissão de direitos reais de garantia; IV transmissão causa mortis;

V transmissão decorrente de atos não onerosos.

§ 1º - O imposto incidirá nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou direitos relativos a imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no §1º quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância referida no §1º, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do bem ou direito na data de aquisição.

Seção VII

Da Obrigação Acessória

Art. 28. Os imóveis localizados no território do Município ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.

Art. 29. A inscrição no CIF será solicitada, em até sessenta dias, pelo contribuinte ou responsável, contados da data de aquisição do imóvel.

§ 1º A inscrição no CIF será procedida de ofício quando:

I o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no

caput, deste artigo;

I da revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, for constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas ao Fisco, no prazo estabelecido no caput, deste artigo; e

II o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal, hipótese em que se arbitrará este valor, para fixação do montante do IPTU, adotando-se os seguintes critérios:

a)por pavimento, área construída igual à área do terreno; e

b)padrão da construção alto e estado de conservação ótimo.

§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação, pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 30. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro: I de situação natural;

II de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; e

III que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

Art. 31. O contribuinte fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:

I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões; II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;

III- a mudança de uso do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram redução do imposto;

IV a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;

V- quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do IPTU.

Art. 32. Os contribuintes do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas e outros elementos elucidativos.

Art. 33. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, a alteração ou a retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 34. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 28, 29 e 30, deste Código, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa estabelecida neste Código, e na forma que dispuser o regulamento.

Seção VIII

Das Penalidades e Da Fiscalização

Art. 35. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco municipal e nos limites da Lei.

Art. 36. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.

Art. 37. Obedecido o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias; serem promovidos lançamentos aditivos ou substitutivos e serem retificadas as falhas dos lançamentos existentes.

Capítulo II

Do Imposto sobre Transmissão INTER VIVOS, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos Reais a Eles Relativos, Bem Como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 38. O imposto tem como fato gerador a realização por ato inter vivos, a título oneroso, de qualquer dos seguintes negócios jurídicos:

I a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II a transmissão de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia;

III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 39. Compreendem-se na definição do fato gerador do imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou de direitos a eles relativos:

I - compra e venda; II- retrovenda;

III - dação em pagamento; IV - permuta;

V enfiteuse;

VI- subenfiteuse;

VII- instituição de usufruto; VIII - instituição de uso;

IX- instituição de habitação;

X- mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

XI- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

XII- transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XIII- transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XIV- tornas ou reposições que ocorram:

a)nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação jurídica ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;

b)nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que o valor deseu quinhão na totalidade desses imóveis;

c)nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal;

XV- transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XVI- cessão de direito à herança ou legado;

XVII- cessão dos direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direitos à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XVIII- instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.

§ 1º - Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.

§ 2º - Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que, cumulativamente:

I- seja feita em ressalva, em benefício do monte; e,

II- não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre aintenção de aceitar a herança ou legado.

§3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do registro ou averbação no cartório de registro de imóveis das mutações patrimoniais e transmissões tributáveis referidas no art. 39.

§4° - O fato gerador do imposto ocorrerá no território do Município de Lagoa Grande do Maranhão se ali estiver situado o imóvel transmitido ou o imóvel sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que o ato ou fato causador da mutação patrimonialtenha ocorrido em território de outro Município ou no estrangeiro.

Seção II

Da Isenção

Art. 40. São isentas do ITBI:

I as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

b)área total do terreno não superior a cem metros quadrados; e

c)localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput, deste artigo, não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

Seção III

Da Sujeição Passiva

Art. 41. Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se fará a transmissão inter vivos.

Art. 42. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente.

Seção IV

Do Lançamento e Do Pagamento

Art. 43. O lançamento do imposto será efetuado pela administração fazendária com base em declaração do contribuinte.

§ 1º - A notificação do lançamento será feita por meio do mesmo formulário utilizado para a declaração referida no caput, que será devolvido ao contribuinte contendo explicitamente os valores da base de cálculo e do imposto devido, e a alíquota aplicada.

§ 2º - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizada no Município de Lagoa Grande do Maranhão.

§ 3º - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em momento anterior ao da ocorrência do fato gerador determinado no art. 38.

Art. 44. Na hipótese prevista no art. 48, se o contribuinte discordar do valor arbitrado, poderá solicitar, através de processo administrativo, a revisão de lançamento do imposto dentro do prazo de trinta dias da ciência do lançamento anterior.

§ 1º - Considerar-se-á como aceito pelo contribuinte o valor do imposto que tenha sido pago, bem como o valor lançado que não tenha sido objeto de solicitação de revisão no prazo referido no caput; em ambos os casos, será indeferida a solicitação de revisão do lançamento do imposto.

§ 2º - O procedimento de revisão de lançamento necessariamente incluirá vistoria da autoridade fazendária no local do imóvel alienado, onde serão avaliados fatores que possam contribuir para a diminuição do valor da base de cálculo do imposto, tais como o estado de conservação do imóvel alienado e dos equipamentos urbanos que a este atendem, e aspectos relacionados à segurança e ao bem-estar dos usuários do referido imóvel.

§3° - O imposto será pago antes do momento referido no art. 38, através de guias emitidas pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão, que obedecerão a especificações e normas de processamento estabelecidos em regulamento.

§4° - O valor total do imposto poderá ser pago em até três vezes, em procedimento descrito em regulamento, devendo a primeira parcela ser paga antes do momento referido no art. 38.

Seção V

Da Base de Cálculo e Da Alíquota

Art. 45. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo é o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação.

Art. 46. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observando o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

I- na dação em pagamento, o valor da dívida a ser apresentada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II- na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV- na instituição de usufruto, uso e habitação 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

V- na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI- na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que excede o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

VII- na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante; VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

IX- na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido;

X- na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XI- na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou do direito;

- no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XII- na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 40, o valor do bem ou do direito;

XIII- na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso XIII do art. 39, o valor do bem ou do direito não atualizado na realização do capital.

XIV- em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

Parágrafo único. Não será abatida do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel, nem as dívidas do espólio.

Art. 47. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:

I avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Lagoa Grande do Maranhão;

II dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal CIF, que instruíram a cobrança do IPTU;

III valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.

§ 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III, deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.

§ 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.

§ 3º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no caput, e no § 1º deste artigo.

§ 4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.

Art. 48. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:

I características do terreno e da construção:

a)a forma, dimensão, utilidade;

b)o estado de conservação; e

c)a localização e zoneamento urbano;

II o custo unitário da construção e os valores:

a)aferidos no mercado imobiliário; e

b)das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.

Art. 49. O cálculo do imposto será feito como regra com a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

§ 1º - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação referido na Lei Federal nº 4.380, de 21 e agosto de 1964 e em legislação pertinente, o valor do imposto será o resultado da soma da parcela obtida com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor não financiado, com a parcela obtida com a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado.

§ 2º - O cálculo do imposto na forma prevista no §1º está condicionado à apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável pelo financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 50. Nos casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão aplicadas multas cuja responsabilidade caberá ao sujeito passivo do imposto, nos seguintes valores:

I- 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel sem o pagamento do imposto no prazo legal;

II- 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que induzam a erro a Administração Fazendáriaobjetivando a declaração de não incidência ou isenção do imposto.

III300% (trezentos por cento), na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração exceto na hipótese prevista no inciso II;

§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º - Responderá solidariamente com o sujeito passivo do imposto pela multa prevista no inciso II deste artigo qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou

declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou servidor público da repartição competente.

Art. 51. Os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício responderão subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu ofício, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

Art. 52. O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 53. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária serão feitos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Departamento Tributário.

Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o débito for inscrito pela autoridade administrativa.

Art. 54. O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado na forma do caput deste artigo importará na renúncia de defesa e no recolhimento integral do crédito lançado.

Seção VII

Das Disposições Finais Relativas ao ITBI

Art. 55. Aqueles que tiverem que lavrar instrumento translativo de bens ou direitos sobre imóveis de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação for imune, isenta ou não incidente do imposto, o certificado declaratório do reconhecimento, pela administração fazendária, da imunidade, da isenção ou da não incidência.

§ 1º - É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação, em registro público, de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da não obrigatoriedade deste.

§ 2º - O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção será objeto de processo específico, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

Art. 56. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.

§ 1º - O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a)alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;

b)contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ou

c)Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.

§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.

Art. 57. Em caso de incorreção na base de cálculo do IPTU, detectada por ocasião do lançamento do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, o valor venal do IPTU.

Art. 58. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

Capítulo III

Do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza ISS

Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e Da Alíquota

Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no anexo II desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do "exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que lata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5° Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 6° A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Lagoa Grande do Maranhão é de 3% (três por cento) e a máxima é de 5% (cinco por cento), conforme especificado no Anexo II deste Código.

§ 7° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços que esta Lei menciona especificamente.

§ 8° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador de serviço.

Art.60. Os serviços com incidência do ISS no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, com suas respectivas alíquotas, são aqueles descritos no Anexo II desta Lei.

Seção II

Da Sujeição Passiva e do Estabelecimento Prestador

Art. 61. Contribuinte do imposto ISS é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo II, deste Código.

Seção III

Do Lançamento e do Recolhimento do ISS

Art. 62. O lançamento do imposto será feito:

I por homologação, nos casos em que o pagamento mensal é efetuado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade fiscal, com base nos registros de seus livros fiscais e ou contábeis;

II de ofício:

a)através de estimativa com base na declaração prestada pelo contribuinte ou em outras informações apuradas pela autoridade fiscal;

b)no caso de pessoas físicas que prestem serviços na forma de trabalho pessoal, tributadas;

Art. 63. Nas hipóteses em que o contribuinte não efetuar o pagamento do imposto no prazo determinado em decreto específico, o lançamento será feito:

a)mediante auto de infração lavrado exclusivamente em ação fiscal;

b)mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo nos casos em que haja denúncia espontânea pelo contribuinte.

Art. 64. O lançamento do ISS far-se-á:

I anualmente, pelo órgão responsável do município, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal;

II por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão responsável do município, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente;

III mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive os que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal, em sociedade de profissionais.

Art. 65. Se no local do estabelecimento, ou em seus depósitos ou em outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:

I- se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; e

II- no caso de atividades tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, que incidirá sobre o movimento econômico total.

Art. 66. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISS correspondente aos serviços prestados e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes, a que esteja obrigado.

Art. 67. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 68. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de pagamento ou retenção e recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multa previstos neste Código.

§ 1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

Art. 69. É obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal do ISS, a emissão de Nota Fiscal, em todas as operações que constituam fato gerador do imposto, quando da prestação de serviço.

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 70. A fiscalização do imposto será exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária.

Art. 71. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o ISS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco, às pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISS.

§ 1º - No exercício de sua atividade, o servidor público com atribuição para tanto poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o servidor público poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidades previstas em lei.

§3° - Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cancelados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

§4° - A administração fazendária poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 73. Os documentos e livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação.

Art. 74. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

II com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 75. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 76. Ficam sujeitos à retenção, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.

Seção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 77. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária.

Art. 78. Considera-se omissão de operações tributárias para efeito de aplicação de penalidades:

I as entradas de numerário de origem não comprovada;

II os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea ou coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada;

III qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido por quem providenciar o conserto;

IV a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

V- a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VI a adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação;

VIII a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX o início de atividade sem que o sujeito passivo tenha providenciado seu registro no cadastro fiscal do Município.

Art. 79. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para o cumprimento da decisão proferida no processo de consulta.

Art. 80. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa quando acompanhada do pagamento do valor do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.

§ 1º - O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 81. As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.

Art. 82. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de sonegação fiscal remeterão obrigatoriamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios de infração com vista à instrução do competente procedimento criminal.

Capítulo IV

Das Taxas

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 83. As taxas de competência do Município de Lagoa Grande do Maranhão, constantes no Anexo III desta lei, são decorrentes e e têm como fato gerador:

I o exercício regular do poder de polícia; e

II a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 84. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranqüilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o caput, deste artigo, ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada discricionária.

Art. 85. Consideram-se, os serviços públicos:

I utilizados pelo contribuinte:

a)efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e

b)potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e

I divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 86. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Lagoa Grande do Maranhão, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha, o Fisco, para este fim.

Art. 87. Quando for de incidência anual o fato gerador da taxa, considera-se este, ocorrido:

I na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir; II em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e

III na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.

Parágrafo único. A taxa, estabelecida conforme o disposto neste Código, será fixada na respectiva tabela constante dentre seus anexos, atendida à sua peculiaridade, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos disciplinados na legislação.

Art. 88. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; e

II os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.

Art. 89. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:

I conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e

II autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.

Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida, perante o Fisco Municipal.

Art. 90. O contribuinte de taxa está obrigado:

I a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;

I a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e III a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.

Art. 91. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na incidência de multa e juros de mora, conforme estabelecido neste Código.

§ 1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.

§ 2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§ 3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste Código.

Art. 92. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.

§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput, deste artigo.

§ 2º - A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1º, deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital em Jornal de circulação local, e ocorrer a divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado a este mister, aludindo- se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.

§ 3º - Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias após transcorrida a data de postagem.

§ 4º - A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seu representante legal,à Prefeitura Municipal, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente notificado em conformidade com o respectivo lançamento.

Art. 93. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão.

Art. 94. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica através de estabelecimento situado no território do Município.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel.

Art. 95. O contribuinte deverá informar ao órgão encarregado acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer:

I alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II alterações físicas do estabelecimento;

III alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e IV fusão, cisão, e transformação de sociedade.

Seção II

Das Atividades e Serviços que Incidirá Cobrança de Taxas

Art. 96. As atividades que incidirá cobrança de Taxas no Município de Lagoa Grande do Maranhão, são aquelas definidas no Anexo III e seguintes desta Lei, conforme valores e critérios discriminados nas Tabelas.

LIVRO II PARTE GERAL TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 97. A legislação tributária do Município de Lagoa Grande do Maranhão compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 98. Em relação aos tributos de competência do Município de Lagoa Grande do Maranhão, somente a lei municipal poderá estabelecer:

I a instituição ou a sua extinção; II a majoração ou a sua redução;

III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV a fixação de alíquota e da base de cálculo;

V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e

VI as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.

Art. 99. A legislação tributária poderá vigorar além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município.

Art. 100. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;

II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta dias após a datada sua publicação;

III os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.

Art. 101. Respeitada a anterioridade nonagesimal, e se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:

I instituem ou majoram impostos;

II definem novas hipóteses de incidência; ou

III extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 102. A lei tributária do Município de Lagoa Grande do Maranhão não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Maranhão, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 103. São obrigações tributárias, dentre outras previstas na legislação:

I a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da Administração Municipal;

II apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;

III comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

IV conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais; e

V prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 104. O Município de Lagoa Grande do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação tributária.

§ 1º - É indelegável a competência tributária do Município de Lagoa Grande do Maranhão, salvo a atribuição de arrecadar tributos.

§ 2º - É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Art. 105. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, na forma prevista em lei específica.

Título II

Da Administração Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais sobre Fiscalizações

Art. 106. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.

Art. 107. Os servidores públicos regularmente designados e com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderão:

I exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais;

II fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III exigir informações escritas ou verbais;

IV notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;

V requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;

VI apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração; ou

VII outras atribuições previstas na legislação municipal.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou, sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destesde exibi-los.

§ 3º - Em relação ao inciso VI, deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessáriaspara evitar a remoção clandestina.

Art. 108. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo servidor público a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo- se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, deste artigo, o setor competente providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 109. O servidor público quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 110. O servidor público que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais exibidos; ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,cópia assinada.

Art. 111. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 112. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo.

Art. 113. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.

Art. 114. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal, ou quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária ou quando houver dúvida oufundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos, ou a critério do Fisco municipal.

Parágrafo único. A autoridade competente aplicará regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte; e

IV manutenção de servidor público designado, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento.

Capítulo II

Do Desenvolvimento da Ação Fiscal

Art. 115. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.

Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.

Art. 116. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.

§ 1º - O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios.

§ 2º - Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:

I o número e a data do auto ou dos autos lavrados;

II o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e

III a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.

§ 3º - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.

Capítulo III

Das Infrações

Art. 117. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I multa;

II sujeição a regime especial de fiscalização e controle; III cancelamento de benefícios fiscais;

IV proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

V interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade; e

VI cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art.118. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo tributo, da operação ou da prestação.

Art. 119. A imposição de penalidades:

I não exclui:

a)pagamento de tributos;

b)a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e

c)a atualização monetária do débito. II não exime o infrator:

a)do cumprimento de obrigação tributária acessória; e

b)de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Art. 120. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:

I com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

II na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo: Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III com relação à falta de recolhimento do ITBI:

a)decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b)após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir na base de cálculo do imposto ou nas transmissões realizadas sem o pagamento do tributo sob a alegação de isenção, imunidade ou não incidência sem a apresentação de documento expedido pelo Fisco Municipal: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor ou da diferença do imposto devido; e

c)nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

IV Com relação à falta de recolhimento do ISS:

a)decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por homologação, pelo prestador do serviço: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

c)após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

d)após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto retido pelo responsável tributário: Multa de 70% do valor do imposto retido; e

e)após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

Art. 121. Os Agentes Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º, da Lei Federal Nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º - Para os crimes definidos no art. 1o, da Lei Federal no 8.137/1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:

I após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

I após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível; ou

II após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º - Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Art. 122. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.

Art. 123. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento.

Art. 124. O valor da multa sofrerá redução:

I na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:

a)de 50% (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b)de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c)de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou

d)de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.

II na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:

a)de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação do auto de infração;

b)de 30% (trinta por cento), após transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c)de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou

d)de 10% (dez por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º - No caso de ser cancelado parcelamento, será extinto o benefício de que trata o

caput, deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e

acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.

Art. 125. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:

I atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e

II agravante, para os efeitos do presente Código, a ação do sujeito passivo caracterizada por:

a)suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

b)dolo, fraude ou evidente má fé;

c)desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;

d)não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou

e)ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.

Art. 126. Na graduação das penalidades cominadas neste Código, elevam-se as multas, respectivamente em:

I 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do art.220, deste Código;

II 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas d e e, do inciso II, do art. 220, deste Código.

Art. 127. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

Capítulo V

Da Dívida Ativa do Município de Lagoa Grande do Maranhão

Art. 128. Constitui a Dívida Ativa Tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 129. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e

VI sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 130. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos neste Código, ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa.

Art. 131. Compete ao departamento tributário proceder a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º - Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem parcelados até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas.

§ 3º - O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.

§ 4º - O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo- se somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.

Art. 132. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 133. Tem os efeitos previstos no art. 132, deste Código, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 134. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer imóvel situado no Município de Lagoa Grande do Maranhão não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:

Ido adquirente;

IIdo cessionário;

IIIdos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IVou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Parágrafo Único. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 135. Entende-se:

I por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso; e

II por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais;

LIVRO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO CÓDIGO

Título I

Do Contencioso Administrativo Tributário

Capítulo I

Da Estrutura e do Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 136. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Administração Tributária Municipal, tem a sua organização e competência definida em regulamento.

Parágrafo único. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Lagoa Grande do Maranhão e o sujeito passivo de obrigação tributária relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:

I exigência de crédito tributário;

II restituição de tributos municipais pagos indevidamente; III consulta à legislação tributária municipal; e

IV penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II, deste artigo.

Art. 137. O julgamento de primeira instância administrativa é de responsabilidade do Chefe do Departamento de Tributos, enquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal detém a atribuição do julgamento de segunda instância administrativa.

Art. 138. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contrarrazões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento.

§ 1º - Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos.

§ 2º - Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.

§ 3º - Não sendo proferida a decisão no prazo do caput, deste artigo, nem convertido o julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Chefe do Poder Executivo a avocação do processo administrativo que será, de imediato remetido, da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade na seara competente.

§ 4º - Na hipótese do § 3o, deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo no prazo de dez dias, a contar do recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em regimento, sem prejuízo de sanção administrativa estabelecida em lei.

Art. 139. A decisão de primeira instância conterá:

I relatório no qual será mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma resumida;

II fundamentos de fato e de direito; III conclusão;

IV o tributo devido e a imposição da penalidade; V a ordem de intimação.

§ 1º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.

§ 2º - O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 140. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o processo, ou decidirá pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do auto de infração, da notificação de lançamento ou do pedido e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes.

Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, exceto quando o crédito tributário originário exigido for de diminuto valor, como estabelecer o regulamento.

Art. 141. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por servidor público na atividade de fiscalização de tributos municipais.

Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.

Art. 142. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:

I a qualificação do autuado; II dia e hora da lavratura;

III descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;

IV valor do tributo e dos acréscimos legais;

V indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;

VI intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender- se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VII assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo a sua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;e

VIII indicação do órgão integrante por onde deverá tramitar o processo.

Parágrafo único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.

Art. 143. O servidor público incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos examinados.

Art. 144. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos eletrônicos ou outros documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material da infração.

§ 1° - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2° - Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber.

§ 3° - O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 145. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 146. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 147. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção.

§ 1º - Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar- se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser doados a entidades beneficentes.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

Capítulo II

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 148. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

§ 1º - Todos atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.

§ 2º - Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 149. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou de recurso perante a Administração Pública prejudicará o direito da parte, fazendo- se, de ofício, o órgão recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.

§ 2º - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em Regimento.

Art. 150. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I por servidor público, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II por carta com Aviso de Recebimento AR; ou III por edital.

§ 1º - Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor público certificará essa circunstância no documento, assinando em seguida.

§ 3º - Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recepção AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios.

§ 4º - Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado em jornal de circulação local, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.

§ 5º - Quando possível, adotar-se-á a intimação por fax-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.

§ 6º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 151. Considera-se realizada a intimação:

I na data da juntada ao processo administrativo do documento destinado ao Fisco, se efetuada por servidor municipal;

I na data da juntada do Aviso de Recepção AR, se realizada por carta; III vinte dias após a data da sua publicação, se realizada por edital;

IV quando comprovado o recebimento por fax-símile, via telegráfica ou via eletrônica.

Art. 152. A intimação conterá:

I a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no procedimento de consulta ou de restituição;

II a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário;

III o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

Art. 153. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 3º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

Art. 154. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.

Capítulo III

Do Procedimento Administrativo Tributário

Art. 155. Extingue-se o processo:

I sem julgamento do mérito:

a)quando o julgador acolher a alegação de coisa julgada;

b)quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c)pela decadência;

d)pela remissão;

e)pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa. II com julgamento do mérito:

a)quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de reexame necessário;

b)com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.

Art. 156. Os órgãos de julgamento, por deliberação singular ou coletiva, quando de julgamento de processo administrativo tributário deverão, em despacho fundamentado, sobre a produção das provas requeridas, indeferir as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.

Art. 157. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis, de pronto:

I a apresentação de documentos;

II a realização de diligências e perícias.

Art. 158. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.

Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou por seu representante legal.

Art. 159. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte:

I a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; II a qualificação do autuado;

III as razões de fato e de direito em que se fundamenta; IV a documentação probante de suas alegações;

V a indicação das provas cuja produção é pretendida;

VI quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.

Art. 160. Caso entenda necessário, e após a apresentação da defesa, a autoridade julgadora, antes de proferir julgamento poderá encaminhar o processo administrativo tributário ao autuante para que este se manifeste formalmente, no prazo de dez dias, com esclarecimentos relativos às razões de defesa.

Art. 161. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.

Art. 162. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contados da intimação do Auto de Infração.

Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput, deste artigo, poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do órgão julgador.

Art. 163. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer acréscimo.

Art. 164. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da parte incontroversa da obrigação tributária.

Art. 165. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.

§ 1° - Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se- á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.

§ 2° - O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.

Art. 166. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos tributários proferidas:

I na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código; e

II na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 167. Transitada em julgado a decisão condenatória será adotada a providência adequada pelo órgão competente, dentre as quais:

I a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo a decisão administrativa, no prazo de dez dias;

II a conversão do depósito em dinheiro;

III inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido correspondente recolhimento, na forma do inciso I, deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança executiva;

IV complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;

V liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;

VI na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.

Capítulo IV

Do Procedimento de Consulta

Art. 168. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.

Art. 169. A consulta será dirigida ao chefe do Departamento Tributário devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

§ 1º - As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, no prazo de trinta dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.

§ 2º - A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

§ 3º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 4º - Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 5º - A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.

§ 6º - Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de diligências.

Art. 170. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.

Art. 171. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que

o pagamento do tributo seja efetuado em até quinze dias, contados do recebimento da resposta.

§ 1º - Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos legais.

§ 2º - O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.

§ 3º - Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente.

Art. 172. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.

Art. 173. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

Art. 174. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta, quando: I formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada;

IV o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V for manifestamente protelatória;

VI o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua interposição; VII o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 175. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º - Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.

§ 2º - Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer à Administração Municipal, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Art. 176. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.

Título II

Das Disposições Finais

Art. 178. O Município de Lagoa Grande do Maranhão poderá firmar convênio com a União, os Estados, e outros Municípios, para a solução dos seguintes assuntos:

I adoção de um único cadastro-fiscal;

II utilização do mesmo sistema de processamento de dados para controle e fiscalização de tributos;

III requisição de pessoal fazendário especializado.

Art. 179. Fica o chefe do executivo municipal, autorizado a atualizar anualmente os valores constantes no anexo desta lei, por meio de projeto de Lei a ser aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 180. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes desta lei.

Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação¸ ficando revogadas as disposições previstas no Código Tributário anterior.

Lagoa Grande do Maranhão/MA, 29 de Dezembro de 2022.

(PREFEITO MUNICIPAL)

ANEXO I VALORES DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES

1. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

◊◊◊◊◊◊◊◊ = ◊◊◊◊◊◊ × ◊◊◊◊Í◊◊◊◊◊◊◊◊◊◊

IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano

VVI Valor Venal do Imóvel ALÍQUOTA Alíquota base do IPTU (Anexo I)

Sendo:

Onde:

VVT Valor Venal do Terreno VVE Valor Venal da Edificação

◊◊◊◊◊◊ = ◊◊◊◊◊◊ + ◊◊◊◊◊◊

Sendo: Onde:

◊◊◊◊◊◊ = ◊◊◊◊ × ◊◊◊◊◊◊◊◊ × ◊◊◊◊◊◊ × ◊◊◊◊ × ◊◊◊◊ × ◊◊◊◊ × ◊◊◊◊◊◊

AT Área do Terreno

VTSE Valor do Terreno sem Edificação (Tabela I)

SLQ Situação do Lote na Quadra (Tabela II)

TT Topografia do Terreno (Tabela III)

PT Pedologia do Terreno (Tabela IV)

LT Limites do Terreno (Tabela V)

FCI Fator de Correção de Infraestrutura (Tabela X)

Onde:

VVE = PPE x FO

Sendo:

VPE - Valor para Edificação (Tabela VI e VII ou VIII)

FO Fator de Obsolescência (Tabela IX)

TABELA I VALOR TERRENOS SEM EDIFICAÇÕES POR M²

Zona fiscalLocalizaçãoValor do

m²em R$Zona fiscal

01Centro200,00Zona fiscal 02Bairros Mutirão, PSH José Ponciano,

Policarpo eVitória

40,00Zona fiscal

03Bairros Novo Horizonte e Waldir

Filho30,00Zona fiscal 04Bairros Hermínio e São José de Ribamar25,00Zona fiscal 05Demais Bairros e Vilas15,00TABELA II SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA

SituaçãoFator de ponderaçãoMeio de quadra com uma frente1,0Meio de quadra com duas frentes0,95Esquina com mais de duas frentes1,10Esquinas1,05Encravado0,75Gleba0,70TABELA III TOPOGRAFIA DO TERRENO

Topografi aFator de ponderaçãoPlana1,0Aclive0,90Declive0,75Irregular0,80TABELA IV PEDOLOGIA DO TERRENO

Topografi aFator de ponderaçãoAlagado0,60Inundável0,70Rochoso0,90Arenoso1,00Argiloso0,85Humoso0,75Combinação das demais0,80

TABELA V LIMITES DO TERRENO

Topografi aFator de ponderaçãoSem cerca / muro0,80Cerca / muro0,90Cercado0,90Murado1,00TABELA VI - VALORES PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Casas Sobrados Condomínios e congenêres

PadrãoConservaç ãoValor do m²

emR$Depreciaç ãoValor final

dom² em R$AltoÓtimo2.145,0

70%2.145,07AltoBom2.145,0

72,52%2.091,01AltoRegular2.145,0

718,10%1.756,81AltoRuim2.145,0

752,60%1.116,76NormalÓtimo1.724,7

70%1.724,77NormalBom1.724,7

72,52%1.681,30NormalRegular1.724,7

718,10%1.412,58NormalRuim1.724,7

752,60%817,54BaixoÓtimo1.531,5

70%1.531,57BaixoBom1.531,5

72,52%1.492,97BaixoRegular1.531,5

718,10%1.254,35BaixoRuim1.531,5

752,60%725,96

TABELA VII - VALORES PARA AS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

PadrãoConservaç ãoValor do m²

emR$Depreciaç ãoValor final dom² em R$AltoÓtimo1.808,4

00%1.808,40AltoBom1.808,4

02,52%1.762,82AltoRegular1.808,4

018,10%1.481,07AltoRuim1.808,4

052,60%857,18NormalÓtimo1.682,6

80%1.682,68NormalBom1.682,6

82,52%1.640,27NormalRegular1.682,6

818,10%1.378,11NormalRuim1.682,6

852,60%797,59

TABELA VIII VALORES PARA AS EDIFICAÇÕES DO TIPO GALPÕES, TELHEIROS E SIMILARES

PadrãoConservaç ãoValor do m²

emR$Depreciaç ãoValor final

dom² em R$NormalÓtimo809,830%809,83NormalBom809,832,52%789,42NormalRegular809,8318,10%663,25NormalRuim809,8352,60%383,85TABELA IX FATORES DE OBSOLÊNCIA

Idade da

edificaçãoPonderaçã

oDe 0 a 05 anos1,00De 06 a 10 anos0,94De 11 a 15 anos0,88De 16 a 20 anos0,82De 21 a 25 anos0,76De 26 a 30 anos0,70De 31 a 35 anos0,64De 36 a 40 anos0,58De 41 a 45 anos0,52De 46 a 50 anos0,46De 51 a 55 anos0,40De 56 a 60 anos0,34De 61 a 65 anos0,28Acima de 65 anos0,20TABELA X FATORES DE CORREÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS LOGRADOUROS

InfraestruturaPonderaçã

oLogradouro pavimentado com canteiro central, com sarjeta e meio-fio, comiluminação pública, rede de distribuição de água e com coleta de lixo diária ou

alternada

1,35Logradouro pavimentado, com sarjeta e meio-fio, com iluminação

pública,rede de distribuição de água e com coleta de lixo diária ou alternada1,25Logradouro com piçarra, com sarjeta e meio-fio, com iluminação pública, redede distribuição de água e com coleta de lixo diária ou alternada1,05Logradouro com piçarra, com iluminação pública, rede de distribuição de águae com coleta de lixo diária ou alternada1,00Logradouro público sem revestimento, com iluminação pública, rede de

distribuição de água e com coleta de lixo diária ou alternada0,90Logradouro público sem revestimento, sem iluminação pública, sem rede dedistribuição de água e sem coleta de lixo diária ou alternada0,60

TABELA XI TABELA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU

ImpostoAlíquot aem

%Imposto predial urbano de imóveis residenciais0,50Imposto predial urbano de imóveis não residenciais0,90Imposto territorial urbano1,00ANEXO II - IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Descriçã oAlíquota

%1 Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa seráexecutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutençãode programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem etexto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso

Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita

aoICMS).5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,002 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.3,00

3,003 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parquesde diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.5,00

5,00

5,00

5,00

5,004 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano

mediante indicação do beneficiário.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,005 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áreaveterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,006 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,007 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e5,00

5,00

5,00equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais eoutros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dosserviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelotomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheitade florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudese congêneres.

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,008 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação deconhecimentos de qualquer natureza.3,00

3,00

3,009 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programasde turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.3,00

3,00

3,00

3,0010 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.3,00

3,0010.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedadeindustrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento deveiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,0011 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.

11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ouqualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,

independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da

infraestrutura de telecomunicações que utiliza.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0012 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais econgêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer

natureza.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0013 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.4,00

4,0013.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,trucagem e congêneres.

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,quando ficarão sujeitos ao ICMS.4,00

4,00

4,00

4,0014Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, excetoaviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0015 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestadospor instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, determinais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado deidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou emquaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos emgeral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de

veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devoluçãode bens em custódia.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0015.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contasem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro decontrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro decontrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção detítulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento ecancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens depagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços

relacionados a crédito imobiliário.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0016 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário eaquaviário de passageiros.

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.3,00

3,00

3,00

3,0017 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, respostaaudível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeiraou administrativa.5,00

5,00

5,00

5,0017.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos econgêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e emgeral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de

recepção livre e gratuita).5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0018 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência deriscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e

gerência deriscos seguráveis e congêneres.5,00

5,0019 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentesde títulos de capitalização e congêneres.5,00

5,0020 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação demercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de

passageiros, mercadorias, inclusivesuas operações, logística e congêneres.5,00

5,00

5,00

5,0021 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.5,00

5,0022 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dosusuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,

monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,

atos deconcessão ou de permissão ou emnormas oficiais.5,00

5,0023 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.5,00

5,0024 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres.3,00

3,0025- Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,0026 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier

e congêneres.5,00

5,0027 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.3,00

3,0028 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.5,00

5,0029 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.3,00

3,0030 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.3,00

3,0031 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.5,00

5,0032 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.3,00

3,0033 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.3,00

3,0034 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.4,00

4,0035 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações

públicas.5,00

5,0036 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.3,00

3,0037 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.3,00

3,0038 Serviços de museologia.3,0038.01 Serviços de museologia.3,0039 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).5,00

5,0040 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.3,00

3,00

ANEXO III TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARALOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

TABELA I ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Atividad eÁrea em m² ou

pessoal ocupadoValor R$Cerâmica1.800,00Fábrica de gelo1.350,00Indústria de alimentos em geral1.400,00Indústria siderúrgica1.400,00Indústria de manufaturas1.400,00Indústria de beneficiamento de arroz1.300,00Serraria800,00Serralheria500,00Metalúrgica500,00Marmoraria500,00Indústria de móveis de madeira400,00Indústria de vestuário400,00Destilaria500,00Panificadora200,00TABELA II - ATIVIDADES COMERCIAIS

Atividad eÁrea em m² ou

pessoal ocupadoValor R$Açougue100,00Comércio atacadista em geral350,00Comércio de artigos de vestuárioAté 50 m²100,00Comércio de artigos de vestuárioDe 51 m² a 100 m²200,00Comércio de artigos de vestuárioAcima de 100 m²290,00Comércio de carnes e produtoshortifrutigranjeiros100,00Comércio de computadores e suprimentos de informática100,00Comércio de perfumaria e cosméticos100,00Comércio de material eletro/eletrônico168,00Comércio pneumático240,00Comercio de material de construção300,00Comércio de material escolar e de escritório120,00Comércio de móveis e eletrodomésticosAté 200 m²200,00Comércio de móveis e eletrodomésticosAcima de 200 m²500,00Comércio de peças e acessórios para veículos emgeral240,00Comércio de produtos agropecuários150,00Comércio de produtos farmacêuticos300,00Comércio varejista em geral280,00Concessionária e comissionaria de veículos900,00Cooperativa de qualquer natureza150,00Depósitos e distribuição de explosivos1.000,00Depósitos e distribuição de produtos

inflamáveis600,00Depósitos de bebidas280,00Depósitos em geral200,00Distribuidoras de alimentos600,00Distribuidoras de bebidas600,00Mercearia100,00Óticas e relojoaria500,00Posto de gasolina1.500,00Supermercado e hipermercado700,00Vendas de bijuterias e congêneres100,00Demais atividades150,00

TABELA III - ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Atividad eÁrea em m² ou

pessoal ocupadoValor R$Academia de ginástica180,00Agência de publicidade e marketing150,00Agenciamento, corretagem ou

intermediação deseguros ou empréstimos pessoais250,00Bar, restaurante e similares100,00Barbearia100,00Boate e casa de shows e espetáculos250,00Cartórios800,00Capotaria100,00Casas Lotéricas500,00Centro de ensino superior300,00Clínica médica1.000,00Coleta e transporte de resíduos, lixo, entulho e areia1.000,00Correspondente bancário400,00Consultório médico500,00Consultório odontológico300,00Empresa de engenharia civil e construção300,00Consultoria, auditoria e assessoria200,00Cursos, treinamentos, avaliações e similares150,00Curso pré-vestibular150,00Emissora de rádio150,00Emissora de televisão300,00Empresa de tecnologia e informática600,00Escola de ensino médio / fundamental300,00Escritório de controle de distribuição de água e esgoto2.900,00Escritório de controle de distribuição de energiaelétrica2.900,00Extração de minerais2.960,00Estação de tratamento de esgotos ou resíduosquímicos2.000,00Estúdios fotográficos100,00Hospital1.300,00Hotel e pousada250,00Instituição financeira2.000,00Laboratório de análises clínicas500,00Locação de bens móveis150,00MotelPor quarto30,00Moto-taxista30,00Oficina elétrica e/ou mecânica100,00Profissional autônomo de nível superior200,00Projetos técnicos de qualquer natureza150,00Promoção de bailes, festivais e congêneres100,00Promoção de shows300,00Serviços fúnebres250,00Serviços de telecomunicações, recebimento,transmissão e repetição de sinais e dados.

Telefonia fixa e móvel. Ocupação de solo, subsoloe espaço aéreo.2.900,00Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores (Correios)2.500,00Serviços de xerox e encadernação dedocumentos50,00Subestação de energia elétrica2.900,00Venda de passagens e agência de turismo200,00Venda de manutenção de planos de saúde200,00Demais atividades100,00

TABELA IV - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOSCOM SETOR DE TRANSPORTE URBANOS

Especificaç õesValor R$Permissão para veículo ciclomotores30,00Permissão para veículos automotores (até 17lugares)100,00Permissão para veículos automotores (acimade 17 lugares)200,00Transferência de permissão de táxi40,00Transferência de permissão de ônibus100,00Vistoria semestral para qualquer tipo deveículo (ciclo ou automotores)30,00Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo(ciclo ou automotores)20,00Renovação anual da permissão para veículociclomotores25,00Renovação anual da permissão para veículosautomotores (até 17 lugares)50,00Renovação anual da permissão para veículosautomotores (acima 17 lugares)100,00Transportadoras de cargas e passageiros200,00Transporte intermunicipal de passageiros,inclusive turismo por veículo200,00

ANEXO IV - TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DEOBRAS, ARRUMAMENTOS E LOTEAMENTOS E OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

TABELA I - CONSTRUÇÃO REFORMA OU REPARO

'c1rea utilizada por pavimentoValor em Reais por R$ m²Até 30 m²1,00De 31 m² até 90 m²1,15De 91 m² até 120 m²1,25De 121 m² até 200 m²1,40De 201 m² até 300 m²1,55De 301 m² até 500 m²1,70Acima de 500 m²1,85TABELA II - MUROS, DIVISÓRIOS E FRONTAIS

DimensõesValor em R$ por metro linearAté 10 metros1,00De 11 m até 30 m1,15De 31 m até 60 m1,25Acima de 60 m1,50TABELA III - LOTEAMENTOS

Especificida deValor em R$Aprovação (por unidade de lote)30,00Autorização para

desmembramento e remembramento (por unidade)40,00

TABELA IV - CONCESSÃO DE HABITE-SE

Especificida deValor em R$ por m²Qualquer tamanho0,80TABELA V - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DETERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Especificida deValor em R$Barraquinhas ou quiosques, por mês30,00Feirantes, trailler, similares ou veículos destinados ao comércio informal

Por dia

Por mês

15,00

100,00Instalação de máquinas, aparelhos e

equipamentos nas vias logradouros públicos

200,00Redes de tubulações para fornecimento ou

distribuição de esgoto, água, gases, líquidosquímicos ou material tóxico por

KM, ao ano

300,00Liberação da praça, quadra e outros espaços

públicos do mesmo gênero para realizaçãode eventos sem fins lucrativos

IsentoLiberação da praça, quadra e outros espaços

públicos do mesmo gênero para

realizaçãode eventos com fins lucrativos

50,00Ocupações diversas não descritas nos itensanteriores

Por dia

Por mês

15,00

200,00

TABELA VI DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO

Especificaçã oValor em R$Certidões diversas20,00

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito